Foto O Racismo E A Administração Pública

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Como combatê-lo? Quais são as penas e sanções para quem o pratica? Há ações afirmativas?

Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo, principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato do nariz, ou até a conformação de seu rosto.

Durante mais de dois terços de nossa breve história como nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na escravização dos nativos, e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial de nº 3.353, de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.

Claro está que a proibição da escravização de nativos e negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.

No atual Direito Brasileiro, a prática do racismo é vedada pela lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No caso específico da Administração Pública, essa lei prevê que aquele que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta, ou indireta, bem como às concessionárias de serviços públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional.

Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou função pública, se o autor do crime for um servidor público. Neste caso, na forma do artigo 18, esta perda não é automática, devendo ser declarada, motivadamente, em sentença.

Na esfera administrativa, a prática do racismo, por servidor público, contra subordinado ou contra um terceiro qualquer, pode atentar contra seus deveres de tratar as pessoas com urbanidade, de lealdade para com a instituição pública a que está vinculado, bem como o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conforme determinado pela Lei 8.112/90, e reprisado em outros estatutos de servidores públicos estaduais e municipais. Em tese, a violação a tais deveres seria punível com advertência, porém, diante da gravidade da conduta, conforme disposto no artigo 129 da referida lei, pode ser aplicada punição mais grave, caso se justifique.

Além disso, a prática de racismo por servidor público pode, também, ser enquadrada como prática de improbidade administrativa. Isso porque, em tese, haveria violação aos princípios da Administração Pública e da República Federativa do Brasil, vez que se trata de conduta incompatível com a moralidade administrativa no trato para com terceiros, violando, assim, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade para com as instituições, ou seja, a descrição fiel do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.

Em resumo, além da esfera criminal, em que o servidor público que pratica o crime de racismo pode ser condenado à pena de reclusão de dois a cinco anos, e sofrer a perda de seu cargo ou função, há também as sanções advindas do enquadramento no Estatuto dos Servidores Públicos e na Lei de Improbidade Administrativa, que são as seguintes: penas de advertência, suspensão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria, no caso estatutário; ou ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, no que toca à Lei de Improbidade.

Para além da esfera punitiva, há as ações afirmativas, que também visam o combate ao racismo. Dentre elas destacam-se a política das cotas raciais, que reserva vagas para determinadas raças (como negros e índios) em universidades públicas (a partir do ano 2000) e, mais recentemente, por meio da Lei 12.990/14, vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Veja-se, inclusive, que, no que toca às cotas raciais nas universidades públicas, o Supremo Tribunal Federal já declarou que são constitucionais. Citamos como exemplo o caso do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, ajuizada pelo Partido Democratas, que declarou que o sistema de cotas da Universidade Federal de Brasília (UNB), em que uma banca analisa se o candidato é, ou não, negro, seria uma espécie de “Tribunal Racial”.

Naquele caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, foi unanimemente seguido pelo plenário do STF, ao declarar que as cotas da UNB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis. Indicou, na verdade, que a regra tem o objetivo de superar distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e razoabilidade.

É importante ressaltar, por fim, as iniciativas que partem de dentro dos próprios órgãos públicos, no sentido da capacitação de seus servidores para lidar com a prática do racismo e combatê-la. Citamos o caso da prefeitura de Maceió que, no ano de 2013, por meio da integração de suas secretarias e superintendências, realizou um ciclo de atividades para discussão acerca da abordagem e identificação do chamado racismo institucional. O objetivo, conforme dito pela Secretaria Executiva do gabinete do prefeito daquela capital, foi de capacitar o servidor que lida diretamente com o público, em especial com a população afrodescendente.

Diante do cenário apresentado, podemos concluir que, na Administração Pública brasileira há diversas ações direcionadas a coibir a abominável prática de racismo. Pode-se, evidentemente, discutir que estas são tardias, ou ainda, insuficientes, porém, já demonstram um caminho a ser seguido. Caminho este que precisa ser alargado, para minorar a grande desigualdade entre raças e camadas sociais existente no Brasil.

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​É abusiva e desproporcional a eliminação de candidato em concurso público por deixar de entregar um dos inúmeros exames médicos, na fase de exames biométricos, após já ter sido considerado apto por junta médica. O entendimento é da Justiça do Distrito Federal, que concedeu liminar para determinar a permanência de uma candidata na próxima fase de um concurso público para perito criminal.

Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Para o juiz Roberto da Silva Freitas, a ausência do mencionado exame não impossibilitou a junta médica de atestar a capacidade da candidata, sob o ponto de vista médico, para o exercício do cargo. De acordo com a liminar, essas “circunstâncias indicam, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, que o ato administrativo impugnado — não recomendação da ora requerente — revela-se desproporcional e se não presta a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza”.

“Sob outra perspectiva, anoto que, estando a próxima etapa do certame agendada para o dia 7 de janeiro de 2017, o não sobrestamento do ato impugnado poderá acarretar ineficácia da medida na hipótese de a segurança ser ao final concedida”, escreveu o juiz. Ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF no sentido de que contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende as regras do edital e que complementa os exames médicos. E que ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital devem ser oportunizados a complementação em caso de falta de algum item da lista exigida.

O advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a candidata fez o exame, tinha em mãos e tentou juntar em seguida. Inclusive ela juntou o documento na fase de recurso. “Isso sem falar que entre os exames que entregou constava um laudo médico que atestava sua condição cardiológica com fundamento justamente no exame que deixou de juntar”, afirmou o advogado. “Pesava a favor da candidata também o fato de a junta médica do concurso ter atestado sua aptidão para o cargo apenas fazendo a ressalva de que não havia entregue um dos exames. Ora, para que servem os exames? Para avaliar a aptidão. Se isso foi possível sem o exame, não havia cabimento em eliminá-la do concurso”, ressaltou.

Processo: 070053991.2016.8.07.0001

Repercussão

Conjur

http://www.conjur.com.br/2017-jan-03/eliminar-candidato-concurso-publico-falta-exame-abusivo

Ação Popular

http://acaopopular.net/jornal/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo/

Rondonotícias

http://www.rondonoticias.com.br/noticia/justica/29457/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exames-e-abusivo

Mato Grosso Notícias

http://www.matogrossonoticias.com.br/judiciario/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo/185933

Amo Direito

http://www.amodireito.com.br/2017/01/sem-sentido-eliminar-candidato-de.html

Olhar Jurídico

http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo-define-justica-do-df&edt=12&id=35088

Correio Braziliense – versão impressa.

Fonte

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​DIREITO AO DESCANSO

Tribunal não pode obrigar compensação de greve durante o recesso, diz CNJ

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean Ruzzarin que também atuou no caso.

A decisão foi proferida na segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

Repercussão

Conjur

http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/tribunal-nao-obrigar-compensacao-greve-recesso-cnj

Fausto Macedo – Estadão

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/servidores-grevistas-do-judiciario-no-rio-nao-devem-trabalhar-no-recesso-decide-cnj/

Correio Braziliense – Blog do Servidor

http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/servidores-grevistas-nao-devem-trabalhar-durante-recesso-forense-decide-cnj/

Monitor Digital

http://monitordigital.com.br/diferenca-do-tamanho-da-muralha-da-china/

Fonte

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Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Processo: 070053991.2016.8.07.0001

É abusiva e desproporcional a eliminação de candidato em concurso público por deixar de entregar um dos inúmeros exames médicos, na fase de exames biométricos, após já ter sido considerado apto por junta médica. O entendimento é da Justiça do Distrito Federal, que concedeu liminar para determinar a permanência de uma candidata na próxima fase de um concurso público para perito criminal.

Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Para o juiz Roberto da Silva Freitas, a ausência do mencionado exame não impossibilitou a junta médica de atestar a capacidade da candidata, sob o ponto de vista médico, para o exercício do cargo. De acordo com a liminar, essas “circunstâncias indicam, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, que o ato administrativo impugnado — não recomendação da ora requerente — revela-se desproporcional e se não presta a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza”.

“Sob outra perspectiva, anoto que, estando a próxima etapa do certame agendada para o dia 7 de janeiro de 2017, o não sobrestamento do ato impugnado poderá acarretar ineficácia da medida na hipótese de a segurança ser ao final concedida”, escreveu o juiz. Ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF no sentido de que contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende as regras do edital e que complementa os exames médicos. E que ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital devem ser oportunizados a complementação em caso de falta de algum item da lista exigida.

O advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a candidata fez o exame, tinha em mãos e tentou juntar em seguida. Inclusive ela juntou o documento na fase de recurso. “Isso sem falar que entre os exames que entregou constava um laudo médico que atestava sua condição cardiológica com fundamento justamente no exame que deixou de juntar”, afirmou o advogado. “Pesava a favor da candidata também o fato de a junta médica do concurso ter atestado sua aptidão para o cargo apenas fazendo a ressalva de que não havia entregue um dos exames. Ora, para que servem os exames? Para avaliar a aptidão. Se isso foi possível sem o exame, não havia cabimento em eliminá-la do concurso”, ressaltou.

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Servidores grevistas do Judiciário no Rio não devem trabalhar no recesso, decide CNJ

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean P. Ruzzarin , que também atuou no caso.

A decisão foi proferida na segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.

Foto Legislação é ampla na proteção à gestante que trabalha no serviço público

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Por Daniela Roveda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Adovogados)

O papel da mulher é essencial para a vida em sociedade — seja pelo importante papel que exerce no desempenho de atividades profissionais, tanto no serviço público quanto no privado, seja pela essencialidade na formação da família. Nesse contexto, é inegável que a mulher exige proteção diferenciada, já que precisa conciliar a vida profissional com a maternidade, razão pela qual o próprio texto constitucional foi claro em prever a proteção à gestante, nos termos do artigo 201, II e 203, I, da Constituição, que dispõe ainda sobre a concessão do prazo de 120 dias de licença-maternidade, de acordo com o artigo 7, XVIII. Segundo o IBGE, as mulheres ocupam 55% das vagas no serviço público, nas esferas federal, estadual e municipal. É importante avaliar as normas protetivas à mulher servidora no serviço público federal.

No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.

A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.

É importante salientar que o período de afastamento do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.

Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.

Daniela Roveda é advogada especializada em Direito do Servidor, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Reprodução: Conjur, Portal do Servidor

Foto Sisejufe e Sitraemg vão ao STF contra a PEC 55/2016

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Entidades é contra o congelamento salarial e nos serviços públicos por duas décadas

O Sisejufe e Sitraemg ingressaram como amicus curiae no Mandado de Segurança 34.507, impetrado por senadores no Supremo Tribunal Federal contra a tramitação da PEC nº 55/2016. No geral, na tentativa de equalizar as finanças públicas, a proposta congela os investimentos públicos, vez que cria um teto de gastos limitado ao índice inflacionário do período anterior. Em resumo, os autores dessa ação alegam que tal limitação viola a independência entre os Poderes e Entes Federados, bem como direitos e garantias individuais por causar retrocesso social.

A intervenção dos servidores foi necessária para que o STF também discuta os prejuízos específicos da categoria. O projeto prevê como “sanções” para o descumprimento do teto estabelecido, dentre outras, a proibição de reajustes, incluída a revisão geral anual, a vedação de criação de cargos, de realização de concursos públicos ou de alteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesas.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a intervenção luta contra a inconstitucional tentativa de suspender o cumprimento de leis de carreira aprovadas e publicadas, pois isso viola a segurança jurídica e o direito adquirido". De acordo com ele, "não bastasse a indevida ingerência sobre a autonomia dos demais órgãos para reajustar salários, a proposta tenta mitigar o direito constitucional à revisão geral anual, previsto justamente para assegurar um salário minimamente digno, motivo pelo qual se fez necessária a intervenção para que o STF impeça essa irregularidade”.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Servidores do Rio têm dificuldade para acessar contracheques

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​​O acesso aos rendimentos dos servidores está dificultado

Os servidores do Rio de Janeiro vêm enfrentando dificuldades para acessar seus contracheques. O governo, sob a justificativa de corte de gastos, parou de enviar os comprovantes de pagamento dos servidores pelos correios e informou que os documentos poderiam ser acessados nos sites do Rioprevidência, por aposentados e pensionistas, e nos do PRODERJ e Portal do Servidor, por servidores ativos.

De acordo com a advogada Fernanda Kratz, especializada em defesa do servidor público, há inúmeros relatos de pessoas que estão impedidas de tomar conhecimento sobre seus rendimentos. “Não se sabe se o motivo é de ordem técnica ou se há outra razão”, diz ela.

Fonte: Veja

Foto Reforma da Previdência compromete futuro do serviço público

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Especialista acusa o governo de usar indevidamente recursos da Previdência e de omitir os superávits. Em 2006, foram respeitáveis R$ 50 bilhões.

Há muitas divergências sobre o suposto déficit previdenciário apontado pelo governo federal que, a pretexto de combatê-lo, acaba de mandar para o Congresso uma radical Proposta de Reforma Previdenciária. De acordo com Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “dados consistentes, produzidos pela Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e por uma professora do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro)”, demonstram que o somatório de todas as contribuições da seguridade social (sistema que abrange previdência, saúde e assistência social) “foi superavitário em mais de R$ 10 bilhões em 2015”.

O advogado lembra que integram as receitas da seguridade (portanto, da previdência), além das contribuições previdenciárias, as contribuições sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas (CSLL), sobre o faturamento das empresas (COFINS), os 11% da CPMF no passado, enquanto durou, além do dinheiro arrecadado pelo PIS/PASEP e pelas loterias.

Parte dos recursos é desviada

“Para se ter uma ideia dos resultados positivos acumulados quando se analisa o conjunto seguridade (saúde, assistência, previdência), em 2006 a União teve R$ 51 bilhões de superávit. Lembro que o bolo da seguridade é de aplicação obrigatória nela (tributo vinculado), mas o governo retira 20% pela DRU (Desvinculação das Receitas da União), desviando parte de seus recursos”, acrescenta Cassel, que critica duramente a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 287, chamada PEC da Reforma da Previdência.

“Se somarmos todos os resultados positivos até 2015, é incompreensível esse conjunto de mudanças, seja pelo aspecto econômico ou humano e social. A previdência é instituto de direito social, não de direito empresarial. Ainda assim, tem seus dados sistematicamente manipulados para que a ideia seja de mudança obrigatória ou falência”, argumenta.

Para o especialista, o texto é um desastre e ameaça o futuro do serviço público, pois os aspectos alterados pela PEC 287 são mais radicais e desumanos que os demais realizados até aqui. Uma mulher que tenha menos de 45 anos e que pensava que a aposentadoria viria aos 55 anos (no caso de servidor público) com 30 anos de contribuição, precisará ter pelo menos 65 anos de idade e 49 anos de contribuição para obter o mesmo benefício, que na PEC 287 se inicia com 51% da média remuneratória, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.

“Quebram-se direitos de transição para quem entrou até dezembro de 2003, os requisitos aumentam a ponto de impedir a aposentadoria com um mínimo de dignidade, extingue-se a aposentadoria por invalidez, conforme a conhecemos desde 1988, reduz-se drasticamente o valor das pensões e todos serão atingidos, salvo os aposentados ou os que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da futura emenda”.

Reprodução : Blog do Servidor, Portal do Servidor Público, Blog do Tupan

Foto Confusão nas redes

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Uma iniciativa do Ministério do Planejamento causou alvoroço, ontem, entre servidores que viram no artigo 26 do Código de Ética dos Agentes Públicos, publicado no Diário Oficial da União, um atentado à liberdade de expressão. O texto determina que o agente "não deve provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que causem prejuízo à imagem institucional". Para o advogado Rudi Cassel, a norma é desnecessária porque a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico do funcionalismo, já deixa evidente que é dever do servidor a "urbanidade entre os colegas e a lealdade às instituições".

"Todo servidor deve tomar cuidado com suas manifestações em redes sociais porque assim manda a lei. É um dever separar o público do privado. A liberdade depende do parâmetro da manifestação", reforçou Cassel. Por meio de nota, o Planejamento informou que "a intenção é preservar a imagem do ministério e não limitar ou impedir a manifestação de opiniões", o que fica claro com o trecho "sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão". Também caiu nas redes sociais a imagem da capa do Código, com quatro pessoas de mãos dadas. A foto foi comparada a uma "suástica". O Planejamento esclareceu que se trata, na verdade, de "uma alusão a um cata-vento para representar a sinergia e a integração institucional". "Não tivemos a intenção de fazer referência ao símbolo do antigo Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães e pedimos desculpas a quem se sentiu ofendido", destacou a pasta. (VB) Fonte: Correio Braziliense (Versão impressa)