Foto O STF e o futuro da previdência do servidor público

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O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.

A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.

A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.

Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).

No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.

Repercussão geral

Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforça a necessidade de um debate mais amplo.

Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.

Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.

Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em tempos de reforma da previdência, em especial do regime próprio do servidor, o Supremo Tribunal Federal admitiu o ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) 875.958 sob o rito da repercussão geral. Na origem, discute-se o aumento de alíquotas aos servidores do Estado de Goiás, considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local.

A discussão está centrada no cálculo atuarial necessário para mudanças no regime, passando pelo princípios da causa eficiente e da vedação ao confisco. Mais que um caso isolado, o julgamento vindouro definirá parâmetros que podem comprometer a Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, que altera profundamente os parâmetros da aposentadoria no serviço público (RPPS) e no regime geral (INSS).

A ciência atuarial equaciona riscos e expectativas para seguros de toda ordem, em especial nos institutos previdenciários. Sustentada por argumentos técnicos e matemáticos, apresenta as variáveis e os resultados pretendidos, apontando os caminhos para o equilíbrio financeiro, o que impacta na idade mínima, tempo de contribuição, carências, forma de cálculo, duração e reajuste dos benefícios, notadamente aposentadorias e pensões.

A perspectiva atuarial tem sido defendida como condição de validade das propostas legislativas, a exemplo do que se discute no Mandado de Segurança nº 34635 proposto por quase 30 deputados federais contra a tramitação da PEC 287. Segundo seus defensores, exige-se que – na justificativa dos projetos – esteja a demonstração de que as variáveis consideradas levam à solução pretendida, sob o filtro científico adequado.

Até aqui, os governos se omitiram nessa demonstração, apontando déficits de veracidade duvidosa, baseados apenas em gráficos de receitas e despesas desconectados do conjunto da seguridade — e, portanto, sem o cálculo necessário à constitucionalidade das mudanças.

Não se sabe a razão exata do aumento da alíquota em Goiás, nem se isso resolverá o problema. Da mesma forma, o Poder Executivo encaminhou a PEC 287 sem explicitar as razões que levaram às mudanças, pautadas nos requisitos e critérios previdenciários (idades, contribuições, critérios de cálculo e reajuste, benefícios), o que somente pode ser auferido pela complexa análise atuarial. Como direito social, a previdência exige tratamento transcendente aos grupamentos políticos e ideologias.

Daí que o STF terá que decidir se a ausência da manifestação em bases atuariais torna inconstitucional a mudança legislativa pretendida no terreno previdenciário. Ainda que decida em relação ao aumento das alíquotas previdenciárias dos servidores de Goiás, sua decisão refletirá nas demais reformas feitas ou pretendidas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pela União.

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Foto Judiciário não pode analisar mérito de demissão de servidor público

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça em recurso contra sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar. O autor da apelação pleiteava ser reintegrado no cargo efetivo de professor que ocupava no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), bem como o pagamento retroativo dos salários que deixou de receber.

O professor havia sido demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço por mais de 60 dias durante o período de 12 meses. Ele alegou que as faltas injustificadas que motivaram sua demissão foram decorrentes de dependência química.

Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA), unidades da AGU que atuaram no caso, defenderam que a sentença de primeira instância deveria ser mantida.

“As provas reunidas pelo IFPA comprovaram que houve ausências injustificadas ao serviço, ao passo que o autor não se desincumbiu de comprovar que as faltas decorreram de ele estar incapacitado de responder por seus atos ou entender o caráter ilícito do fato praticado no âmbito administrativo, em virtude de suposta dependência química, porque não apresentou laudos ou atestados anteriores demonstrando que a dependência foi causa da inassiduidade, tendo arguido tal enfermidade apenas após a conclusão do processo administrativo disciplinar”, apontaram os procuradores federais.

Outro serviço

A Advocacia-Geral também juntou provas de que, durante o período das faltas ao serviço público, o autor exerceu normalmente atividade como responsável técnico por obra de engenharia na iniciativa privada, o que afastava a argumentação de que sua inassiduidade poderia ser imputada à dependência química.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu integral razão à AGU e negou provimento à apelação. “É possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar à conclusão – que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública – de que o autor foi negligente quanto às obrigações como professor, sem que se possa imputar a inassiduidade habitual à dependência química”.

O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que, diante do quadro de provas, não caberia ao Poder Judiciário avaliar de maneira subjetiva o mérito da decisão administrativa, uma vez que tal procedimento representaria uma invasão da esfera de competência de outro Poder, o Executivo.

A PRF1, a PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a apelação apresentada no processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1 com a intenção de anular processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidor público. O recorrente postulava por sua reintegração ao cargo de professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), assim como pelo pagamento retroativo dos vencimentos que deixou de receber.

A demissão se deu em razão de mais de 60 faltas injustificadas do servidor, num período de 12 meses. Todavia, o professor alegou que as faltas resultavam de dependência química, devendo ele receber tratamento para a doença, ao invés da pena administrativa máxima de punição.

Tal argumento, entretanto, não foi acolhido, uma vez que não foram apresentadas provas de que o servidor estivesse incapacitado de responder por seus atos ou de entender o caráter ilícito de sua conduta, não havendo laudos ou atestados que comprovassem sua dependência química, que foi alegada apenas após o encerramento do processo administrativo disciplinar.

Ademais, comprovou-se que o professor desempenhava, normalmente, funções de responsável técnico por obra de engenharia, na iniciativa privada, no período em que ocorreram as faltas injustificadas.

A partir do contexto probatório produzido, os desembargadores concluíram que a demissão se deu de acordo com o ordenamento jurídico, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, protegidos pela Constituição Federal.

Deve-se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe tão somente o controle externo da legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir sobre o mérito do ato, que constituem as avaliações acerca de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Dessa forma, a demissão resultante de processo administrativo disciplinar só pode ser anulada em juízo caso contrarie as normas legais, seja arbitrária ou esteja em desacordo com o interesse público. Não sendo o caso, deve ser mantida a decisão administrativa, mostrando-se acertada a decisão.

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Foto Para estudar, servidor pode ter horário de trabalho reduzido

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Direito deve ser concedido quando for comprovada a incompatibilidade de horário.

A 1ª câmara Cível do TJ/MS decidiu que deve ser concedido horário especial ao servidor universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local em que exerce suas funções, mediante compensação.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso de uma enfermeira do município de Corumbá para que pudesse adaptar seu horário de trabalho com período de estudo no curso de Medicina em Puerto Quijarro, na Bolívia, no qual está matriculada.

Relator do recurso, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan explicou que a LC 138/10, do município, prevê a possibilidade de concessão de horário especial a servidor estudante universitário.

No caso, o magistrado verificou que foi comprovada a incompatibilidade de horário de exercício das funções de enfermeira junto ao município e das aulas na universidade. Além disso, observou que não ficou demonstrado prejuízo ao serviço público, uma vez que o município se limitou a afirmar a impossibilidade de compensação, sem demonstrar os motivos.

"Desta feita, em sendo a educação um direito social e dever do Estado, bem como havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que hajam outros pedidos semelhantes."

Processo: 0802272-12.2014.8.12.0008

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso, uma servidora enfermeira tinha necessidade de adequar seu horário de trabalho com o da faculdade de medicina. O Judiciário atendeu o pleito da servidora diante da comprovada incompatibilidade entre seu horário escolar e o horário do local onde exerce suas funções.

Tal decisão corrobora o entendimento jurisprudencial no sentido de garantir ao servidor público estudante o direito de executar suas atribuições em horário especial, quando comprovar incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão público.

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Foto Professora da UFMT é removida para UnB para acompanhar marido servidor. Confira a matéria, divulgada no Blog do Servidor, em que o advogado Marcos Joel dos Santos, explica o caso.

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Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiu, na Justiça, o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UNB). Ela deve acompanhar o marido, que vai trabalhar no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de remoção foi acatado pela 15ª Vara Federal do Distrito Federal. “Nos casos de licença com lotação provisória ou remoção para acompanhamento de cônjuge, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de inexistir juízo de discricionariedade da Administração, sendo direito subjetivo do servidor público, que deverá ser transferido independente de vaga, inclusive para professores de universidades públicas, que, para efeitos de remoção, podem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação”, entendeu o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller.

O marido da servidora trabalhava no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no cargo de analista judiciário. Foi transferido para o STF, em janeiro deste ano. Para manter a família unida – o casal tem duas filhas – foi feito o pedido da professora para a Administração de seu órgão, a UFMT. O advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que o acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito líquido e certo assegurado pelos artigos 36, inciso III, alínea “a” e 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90. O pedido administrativo foi negado. Então, o caso foi parar na Justiça.

Segundo o advogado, no processo administrativo, é possível notar “a equivocada justificativa de que não haveria transitoriedade na redistribuição do cônjuge da impetrante, inovando-se assim nos requisitos legais previstos no regimento único dos servidores federais no tocante a licença para acompanhar cônjuge”. De acordo com Santos, “o posicionamento ignora que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é assegurada a remoção para acompanhar cônjuge, preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, em respeito ao princípio da manutenção da família, além de entender que os institutos federais possuem cargos de abrangência nacional”.

Ele argumentou, ainda, que é pacificado pelo STJ que, preenchidos os requisitos da licença prevista no artigo 84, não se trata mais de mero ato do poder discricionário da administração, mas sim direito subjetivo do servidor público. Ele disse que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante garantidos pelos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”. Os argumentos foram aceitos na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.

Recentemente, a 22ª Vara do Distrito Federal autorizou que uma servidora pública federal do Banco Central seja lotada, provisoriamente, na unidade do Bacen de Curitiba (PR). A servidora também foi representada pelo Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Foto À Conjur, Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor, comenta sobre recente decisão do ministro Luiz Fux, do STF, a respeito da impossibilidade de a Justiça conceder aumento a servidores com base na isonomia.

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​Justiça só pode aumentar salário com base em lei, nunca por isonomia

Se aumento salarial do Judiciário foi baseado em lei, não em isonomia, ele é válido. Por essa razão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou monocraticamente seguimento à Reclamação 25.655. A ação discutia a concessão do aumento de 13,23% a um único servidor do Judiciário.

A porcentagem foi definida com base na Lei 10.698/2003, que instituiu um reajuste único geral. No questionamento ao STF, a União citou a incidência da Súmula Vinculante 37 sobre o caso: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Fux explicou que a decisão permitindo o reajuste foi tomada com base na Lei 13.317/2016, que trata das carreiras dos servidores do Judiciário da União, e não com base exclusivamente no princípio da isonomia.

“O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo”, disse Fux.

O aumento havia sido concedido pelo Juizado Especial e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. Para o colegiado sergipano, as fundamentações do Supremo em reclamações sobre violação da Súmula Vinculante 37 deixaram de existir com a entrada em vigor da Lei 13.317/2016.

“Isso porque o seu artigo 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam ‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo”, diz a decisão em questão

A turma recursal argumentou ainda que o legislador, ao saber das decisões administrativas e judiciais sobre o tema, validou todas. “Pois expressamente referiu àquelas ‘concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado’", apontou.

Precedentes

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que, apesar de haver precedentes contrários, a corte decidiu aplicar a vedação da súmula aos casos de reajuste que discutem revisão geral. Segundo ela, isso só foi possível graças à edição da Lei 13.317.

“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação da Súmula nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz.

A aprovação da Súmula Vinculante 37 ocorreu a partir de uma proposta de conversão do Enunciado 339 em verbete vinculante. A ideia, que partiu do ministro Gilmar Mendes, foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 2014, do Recurso Extraordinário 592.317, que teve repercussão geral reconhecida.

Nesse caso, o Plenário do STF reafirmou que o aumento de vencimento de servidores depende de lei, não podendo ser concedido com base, apenas, no princípio da isonomia ou por iniciativa do Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão.

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Foto Militares estão isentos da contribuição sindical pois Constituição proíbe que se organizem em sindicatos, explica o especialista Jean Ruzzarin.

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​Governo edita instrução normativa sobre contribuição de servidores

Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos devem ser feitas pelos órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da CLT. Também cita "a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical".

Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal seria autoaplicável.

O dispositivo diz o seguinte: "é livre a associação profissional ou sindical" e que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. "Uma vez que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador princípio tributário da legalidade."

Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. "A edição da Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas, eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria”.

Previsão questionada

O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.

"Já outros servidores alegam que as regras da CLT que tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho, que também se aplica aos sindicatos de servidores", complementa o advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem greves.

Foto Candidato com visão monocular  e as vagas reservadas a deficientes

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Reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos com visão monocular se enquadram nos requisitos de pessoa com deficiência para inscrição em concurso público, o ministro Edson Fachin concedeu três liminar em Mandados de Segurança (34.541, 34.623 e 34.624) para garantir o deferimento provisório das inscrições em seleção para procurador da República.

Ministro explicou que como normas sobre pessoa com deficiência passarão a valer em julho, jurisprudência do STF ainda vale.

Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.

O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.

Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A visão monocular, situação em que o indivíduo possui visão em apenas um de seus olhos, prejudica-o para diversas atividades em seu dia a dia, limitando-lhe a noção de profundidade, reduzindo o campo periférico e comprometendo sua coordenação motora.

Após diversos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 377 : “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ”.

Ocorre, no entanto, que, após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, houve bancas de concursos públicos que deixaram de aceitar a inscrição de pessoas com visão monocular como deficientes, alegando que a referida situação não se enquadraria na nova regulamentação.

Em três desses casos o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inscrição provisória dos candidatos portadores de visão monocular como pessoas portadoras de necessidades especiais, indicando que, apesar de não haver previsão na Lei 13.146/15, esta somente entrará em vigor a partir do mês de julho de 2017 e, por isso, não haveria razão para a atual jurisprudência do STF deixar de ser aplicada.

Mais do que isso, diante da ausência de regulamentação, pelo edital do concurso, sobre como se avaliar as deficiências dos candidatos inscritos, reforçou-se a plausibilidade das alegações dos autores das ações analisadas.

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Foto Com liminares obtidas pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, candidatos vão para a fase seguinte de concurso a perito da Polícia Civil

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​Exigir teste físico extenuante para cargo de perito não é razoável, diz TJ-DF

Não é razoável exigir teste físico de alto rendimento para um cargo que envolve apenas trabalho intelectual. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concederam liminares para dois candidatos a vagas no concurso para perito da Polícia Civil façam as provas deste sábado (18/2) mesmo sem terem cumprido o mínimo exigido pelo edital na primeira etapa.

Em um dos casos, uma candidata foi eliminada por não ter conseguido fazer as barras previstas no teste físico. A decisão que permitiu a continuidade dela no certame é da desembargadora Maria de Lourdes Abreu, do TJ-DF.

Para a desembargadora, “a exigência de realização de teste dinâmico de barra fixa para o desempenho de tais funções, sobretudo para mulheres, como é o caso da agravante, como condição para continuar no certame, fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não possui correlação com as atribuições do cargo a ser desempenhado e consiste em prova de alto esforço físico, incompatível com a fisiologia do corpo feminino e que privilegia os candidatos do sexo masculino, que possuem força muscular superior à da mulher”.

Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a candidata tenta uma vaga de perita criminal na área de Ciências Biológicas. A função é para fazer análises de identificação genética em humanos, animais e vegetais, bem como apoiar técnica e administrativamente metas da instituição policial.

“Ao analisar as funções exercidas pelo perito criminal na área de ciências biológicas, em nenhum momento é observada a necessidade de capacidade física — testada em grau tão elevado como se depreende da execução dos testes de barra fixa — para executar as funções do referido cargo. Deduz-se, então, que é incompatível tamanha avaliação da capacidade física da pleiteante ao cargo de perita criminal na área de ciências biológicas com as atividades desempenhadas. Portanto, o comportamento administrativo (exigir tamanha capacidade física para o cargo de perito criminal ciências biológicas) é irrazoável e desproporcional”, argumentou o advogado da candidata.

Corrida de 2 km

Por sua vez, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu na última segunda-feira (13/2) liminar para permitir que um candidato permaneça no concurso público para perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele foi considerado inapto, na avaliação física, porque atingiu 2.300 metros dos 2.350 metros exigidos em 12 minutos de corrida.

O juiz Jansen Fialho de Almeida destacou, em sua decisão, que a não concessão da liminar levaria ao imediato perecimento do direito, já que a próxima etapa do concurso, a avaliação psicotécnica, será neste sábado (18/2) . Além disso, observou que a ocorrência de eventual concessão da segurança “importaria em ônus excessivo ao Erário, uma vez que o Estado teria que arcar com os custos de realizar todas as etapas consequentes para apenas uma pessoa”.

De acordo com o advogado, houve desproporcionalidade da administração pública ao desclassificar um profissional altamente qualificado — possui mestrado e doutorado. Além disso, foi bem classificado por conta de sua competência técnica, na fase de avaliação da compatibilidade com o cargo almejado, e em vários testes de aptidão física.

“Por óbvio, a etapa de avaliação médica possui um único fim: avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências das funções a serem exercidas no desempenho do cargo para o qual foi aprovado. Ocorre que o impetrante visa o cargo de perito criminal na área de física. Esse cargo possui como atribuições planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisa, visando ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da criminalística, nas áreas de física, biologia e química. Ao analisar as funções exercidas pelo perito criminal na área de física, em nenhum momento é observada a necessidade de capacidade física — testada em grau tão elevado como se depreende da execução dos testes de corrida em tamanho nível — para executar as funções do referido cargo”, alegou Santos.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Reprodução

Consultor Jurídico

Correio Braziliense

Blog do Servidor

Diário de Pernambuco

Fonte

Foto Blog de Fausto Macedo mostra que tese de Rudi Cassel e Jean Ruzzarin no mandado de segurança contra a PEC 287 sensibilizou o ministro-relator Celso de Mello

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​Celso de Mello dá dez dias para Temer e Câmara explicarem Reforma da Previdência

Ministro decano do Supremo Tribunal Federal pede informações ao presidente e ao Legislativo para decidir em Mandado de Segurança protocolado por 28 parlamentares da oposição

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, deu 10 dias para que o presidente Michel Temer (PMDB), o presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ), além dos presidentes da CCJ e da Comissão Especial da Casa que analisam a PEC da reforma da Previdência expliquem porque não há estudo atuarial que comprove o alegado déficit da Previdência e porque a PEC não foi pré-aprovado pela Comissão Nacional de Previdência Social.

O ministro solicitou as explicações na tarde desta sexta-feira, 17, no âmbito do Mandado de Segurança impetrado nesta semana por 28 deputados de partidos da oposição (PT, PSOL, PTB e PMB) contrários à proposta do governo Temer que altera a idade e o tempo de contribuição para a aposentadoria. A ação tramita sob a responsabilidade dos advogados Rudi Cassel, Roberto de Carvalho Santos e Jean P. Ruzzarin.

O texto da Reforma da Previdência foi enviado pelo governo ao Congresso no fim do ano passado e fixa idade mínima de 65 anos para aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres, além de outras mudanças. A Câmara instalou uma comissão especial para analisar a proposta na semana passada.

No Mandado de Segurança, os parlamentares da oposição querem uma liminar para suspender o andamento da proposta e pedem anulação de votação da admissibilidade da PEC na Comissão de Constituição e Justiça. Também querem que o presidente Michel Temer seja obrigado a promover debates no conselho nacional antes de enviar novamente a proposta.

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Reproduções:

A Crítica de Campo Grande

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A Tarde

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Diário de Notícias

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IstoÉ

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Folha da Região – Araçatuba

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Diário Catarinense

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Zero Hora

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Estado de Minas

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Exame.com

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Última Hora Notícias

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Diário do Sudoeste

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O Liberal

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Correio 24 horas

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Diário de Pernambuco

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Portal do Holanda

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O Povo

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Leia Já

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Polêmica Paraíba

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Guarulhos Web

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IstoÉ Dinheiro

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Portal Alô

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Folha Vitória

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24Brasil

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R7

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Blog de Jamildo

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Jovem Pan

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Bahia.BA

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Metrópoles

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Hoje em Dia

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Correio do Povo

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O Tempo

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Jornal do Commercio – PE

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Zero 83

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Repórter Diário

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Folha de Valinhos

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NE10

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Diário do Nordeste

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Notícias em cima da hora

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Marcos Almeida

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Foto Reportagem do jornal O Dia sobre a PEC 287/2016 ouviu senadores, deputados federais, o secretário da Previdência e o advogado especializado Rudi Cassel

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Idade mínima já existe, mas governo omite’, diz senador

Supremo recebe ação para retirar a PEC da pauta da Câmara

Rio – A Proposta de Emenda à Constituição 287, que trata da Reforma da Previdência, não é somente questionada por parlamentares de oposição. Ele é criticado, inclusive por aliados do governo Temer, que integram a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social. Houve até um revés, quando o relator da matéria na Comissão Especial da Câmara, Arthur Maia (PPS-BA), foi pressionado pela oposição e alterou o cronograma dos trabalhos. Por conta disso, a expectativa é que a proposta não seja mais aprovada até junho, como esperava o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha.

Entre as principais mudanças no regime previdenciário está a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres darem entrada no benefício do INSS e a contribuição por 49 anos para que trabalhadores recebam aposentadoria integral. E isso suscitou um “levante” contrário à reforma.

Na próxima terça-feira, por exemplo, a Frente Parlamentar vai apresentar Emenda Substitutiva Global à reforma, informou ao DIA o senador Paulo Paim (PT-RS). “Entre tantos absurdos que constam na proposta do governo, a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres se aposentarem é inaceitável”, adverte Paim.

Hoje, no Brasil, é possível pedir o benefício por idade ou por tempo de contribuição. Pela regra, é permitido requerer a aposentadoria com 65/60 anos (homens/mulheres) se o trabalhador tiver pelo menos 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima. A regra diz que é preciso ter 35/30 anos (homens/mulheres) de serviço para pedir o benefício no INSS.

“Na prática existe idade mínima para aposentar, não precisa estipular 65 anos, mas o governo omite”, alerta o senador Paulo Paim. De acordo com o parlamentar, para chegar à Fórmula 85/95, que soma idade com tempo de contribuição, o governo usa como base 55 anos para mulheres e 60 para homens.

No Supremo

E no que depender de 28 deputados a reforma será retirada da pauta da Câmara. Na quarta-feira, os parlamentares entraram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a PEC 287. A ação questiona a falta de debate sobre o tema e pede a anulação de todos os atos legislativos sobre as mudanças na Previdência.

Segundo a inicial, “a proposta, de autoria do Executivo e apresentada em dezembro de 2016, foi enviada ao Congresso sem prévio estudo atuarial que confirme a real necessidade de mudar a Constituição para manter o equilíbrio das contas previdenciárias”. O saldo negativo da Previdência é o principal argumento utilizado pelo governo para defender a aprovação da proposta.

A tramitação do mandado tente a ser longo. Isso porque, segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em serviço público — um dos responsáveis pela ação — o Supremo notifica os presidentes da República, da Câmara, da Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão Especial para que prestem informações em até 10 dias, encaminhando cópia para a AGU. Após o prazo, será ouvido o Procurador-Geral da República em até 10 dias. E o ministro relator tem até 30 dias para levar o mandado a julgamento.

Molon: ‘Ninguém trabalha 49 anos’

A proposta de Reforma da Previdência também muda o tempo de contribuição. Se aprovada, para receber 100% do valor da aposentadoria, o trabalhador terá que contribuir para o INSS por 49 anos. Esse aumento no período de contribuição foi duramente criticado pelo deputado federal Alessandro Molon (Rede-RJ).

"Ninguém trabalha 49 anos ininterruptamente, existem intervalos, quando a pessoa fica desempregada, por exemplo. E pelo visto essa questão não foi levada em conta”, diz Molon, que é membro titular da Comissão Especial que analisa a Reforma da Previdência na Câmara.

A proposta do governo estabelece o mínimo de 65 anos de idade (para homens e mulheres) e 25 anos de contribuição para poder se aposentar.

Mas esses 25 anos de serviço dariam direito a só 76% do valor da aposentadoria. O percentual subiria gradativamente: a cada ano a mais de contribuição, o trabalhador teria direito a um ponto percentual a mais. Como a diferença de 76% para 100% é de 24 pontos percentuais, são necessários 24 anos de contribuição. Somando os 25 anos obrigatórios aos 24 adicionais, são 49 anos de contribuição.

Ainda de acordo com o deputado, o período de 25 anos previsto na proposta vai prejudicar os trabalhadores mais pobres. “É um dos maiores tempos previstos no mundo. Em países da Europa, por exemplo, não chega a 20 anos”, compara Molon. Segundo ele, o governo comparou o sistema previdenciário de outros países para balizar a reforma, mas não levou em conta a expectativa de vida dessas mesmas nações.

Para governo mudanças vão conter alta do déficit

O governo defende que a Reforma da Previdência é necessária para impedir que o déficit — que fechou 2016 em R$ 149,73 bilhões, alta de 74,5% — cresça em ritmo acelerado, informou o secretário da pasta, Marcelo Caetano. Mas não é suficiente para tirar as contas do vermelho, adverte Caetano.

“Para acabar com déficit, a reforma precisaria ter medidas em um nível bem maior do que estamos propondo”, afirmou.

A expectativa do governo é que o rombo da Previdência este ano chegue a R$ 180 bilhões. Em audiência pública da Comissão Especial da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados, Marcelo Caetano também criticou o acúmulo de aposentadorias e pensões.

De acordo com o secretário, o Brasil está descolado em relação aos demais países latino americanos e até europeus em relação ao gasto com pensão por morte.

O secretário disse que, em 1992, um em cada dez segurados acumulava pensão e aposentadoria. Em 2014, já eram três em cada dez. Este, segundo ele, foi um dos motivos para que a reforma proposta pelo governo proíba a acumulação de aposentadoria e pensão. Caetano disse que a reforma no regime de aposentadorias proposta pelo governo federal é “puro sangue”. “Ninguém de fora do serviço público meteu o bedelho para construir isso daqui”, frisou o secretário durante a audiência pública.

Caetano destacou que apenas técnicos do governo participaram da elaboração das propostas, em resposta ao deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que havia perguntado sobre quem havia assessorado a construção do texto.

Oposicionistas voltaram a criticar o secretário por ter recebido representantes de bancos, instituições financeiras e agências de classificação de risco para reuniões antes de apresentar a proposta.

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