Foto Supremo ignora regras constitucionais sobre a sindicalização no serviço público

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O Supremo Tribunal Federal interpretou dias atrás que a Constituição não assegurou o direito de greve aos policiais civis e outros servidores que atuem diretamente na área de segurança pública (ARE RG 654.432). Imaginando uma “compensação”, assegurou a eles uma espécie de mediação com a participação da administração pública envolvida.

Adiantando os comentários, creio que devemos evitar a vitimização ou a satanização que dificultam uma sóbria avaliação sobre a situação desses servidores. Se ganham bem ou mal, se deveriam ir para iniciativa privada etc., não interessa. É a Constituição da República que está em jogo.

Evito discutir o brilhantismo dos votos dos ministros que participaram do julgamento, pois me parece ter faltado o compromisso com a letra constitucional. Uma vez que não há dúvida de que o servidor civil e o militar são figuras distintas, com regimes diferenciados (Emenda Constitucional 18/1998), mesmo aqueles que não têm o notável saber jurídico podem compreender a clareza das regras sobre a greve no funcionalismo público.

Na parte em que trata dos servidores civis, sem exceção, diz a Constituição que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Na parte em que cuida dos integrantes das Forças Armadas (e auxiliares), diz a Constituição que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Se o julgamento tratava de policiais civis, qual a dificuldade do STF de compreender que, enquanto servidores civis, têm a garantia constitucional da greve, ao contrário dos militares?

A dificuldade seguramente decorre de decisões fragmentadas e sazonais sobre a liberdade sindical, pois inexiste análise do STF em que trate coerentemente sobre os seus três componentes, umbilicalmente ligados: associação em sindicatos, com a consequente garantia da negociação institucionalizada e a medida de apelo última, que é a greve.

São históricas as incoerências da corte, a começar pelo fato de que negava e ainda nega o meio pacífico de manifestação que é a negociação coletiva (ADI 492). No entanto, estranhamente, “assegurou” o gravoso exercício da greve aos servidores civis por causa da mora legislativa na regulamentação (MI 670, 708 e 712).

Curioso também é que o STF, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis, concedeu efeitos erga omnes justamente em mandado de injunção impetrado por sindicato de policiais civis (MI 670). Agora, sem justificativa suficiente (já que as regras constitucionais permaneceram as mesmas), decide contra essa parcela do funcionalismo. Igualmente, chama atenção o fato de que os debates dos ministros no julgamento em questão invocaram a recente paralisação de policiais militares no Espírito Santo, mas, como visto, a situação constitucional desses é totalmente diferente dos policiais civis.

Agora, a corte faz o caminho equivocado inverso, pois parece querer institucionalizar uma forma de negociação (se é que essa tal “vocalização dos interesses da categoria”, fixada na tese do julgamento, é mesmo a negociação coletiva sindical) e ignorar que a greve é uma ferramenta inevitável da sindicalização (nem se invoque a normativa da OIT sobre a greve de policiais, pois sempre resguarda a opção de cada Estado que, no caso brasileiro, consta claramente na Constituição).

O novo paternalismo traz os seus velhos efeitos: se antes os servidores faziam diretamente as greves para conseguir que a administração negociasse (o que em hipótese alguma significa fechar acordo, mas dialogar), agora usarão desses expedientes negociais para recuperar o direito de paralisação, e o sentido constitucional da liberdade sindical no serviço público fica mais uma vez prejudicado, já que não haverá efetiva pacificação das relações de trabalho.

A experiência não desmente essa intuição: se — por incrível que pareça — foi mais difícil conter a paralisação dos policiais militares do Espírito Santo, que sequer contam com a garantia constitucional, é de se imaginar dificuldade muito pior para evitar a greve daqueles que têm a garantia assegurada constitucionalmente.

Não é na “canetada” que o STF resolverá um tema tão complexo como o das relações coletivas de trabalho no serviço público. Já que “revogou” decisão que antes garantia especificamente aos policiais civis o direito de greve, certamente em razão dos efeitos negativos de não ter assegurado juntamente a prévia negociação coletiva como condição de paralisação, seria mais coerente e acertado a corte suprema também “usar a borracha” sobre o tema e deixar que o Congresso Nacional cuide do problema. Pode demorar, mas ao menos a Constituição será respeitada, espero.

Por Jean Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Consultor Jurídico

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Foto Para dar efetividade a liminar concedida pela Justiça em favor de concursando, banca pode abonar faltas caso o curso de formação já tenha começado. Liminar insere candidato em curso iniciado, mostra o Blog do Servidor

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Órgãos públicos e bancas examinadoras devem cumprir à risca o que manda a justiça

Um candidato ao concurso do Tribunal de Contas da União, com necessidades especiais, teve liminar garantindo a participação em curso de formação do referido certame. Ocorre que tal curso já estava em andamento quando da decisão da Justiça. Mesmo com diversas tratativas administrativas perante o órgão por parte do candidato, a autoridade coatora (banca) se limitou a inserir o concorrente no curso de formação em trâmite, já lhe informando que estaria fadado à reprovação por conta das aulas perdidas, sem qualquer possibilidade de medida que trouxesse uma recuperação e, consequentemente, efetividade à liminar concedida.

Diante de nova petição do candidato MM de M apontando o descumprimento da liminar, o juízo da 21ª Vara Federal de Brasília determinou que a autoridade coatora cumpra com a liminar no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Faltas podem ser abonadas

De acordo com Rudi Cassel, advogado do candidato e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a jurisprudência já se consolidou no sentido de que deve haver, por parte das bancas de concurso público, efetividade quanto às liminares deferidas, sendo inclusive possível, nos casos de curso de formação em trâmite, abono a eventuais faltas".

Destacou-se na decisão o correto entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que o simples fato de se reconhecer a ilegalidade do ato praticado em mandado de segurança é motivo suficiente para autorizar o abono de faltas em casos de concurso e cursos de formação, pois a impossibilidade do candidato de frequentar tal curso advém do ato ilegal de desclassificação. Do contrário, a medida concedida se tornaria ineficaz.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto O momento para a comprovação de requisitos de investidura em cargo público

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Seria correto exigir o cumprimento dos requisitos no momento da inscrição no concurso? Ou a apresentação deveria se dar apenas na posse? O que dizem os Tribunais?

Em todos os concursos públicos há requisitos, além das avaliações com questões objetivas ou discursivas, ou análise de títulos, que devem ser cumpridos pelos candidatos, como, por exemplo, comprovação de colação de grau no ensino médio regular, ou então em curso superior, bem como a apresentação de documentos que comprovem o exercício de certa atividade, ou experiência profissional, por determinado período de tempo.

Por mais que a comprovação seja meramente objetiva, por meio de documentos idôneos, sempre houve polêmica em relação ao momento de apresentação destes documentos, se dever-se-ia comprovar o atendimento dos requisitos no momento da inscrição no certame público, ou se a comprovação poderia ocorrer quando o candidato aprovado fosse tomar posse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre esta questão nos momentos finais dos anos 1990, em que uma série de precedentes, oriundos de julgamentos de Recursos Especiais, Recursos em Mandados de Segurança e Agravos Internos, passaram a fixar o entendimento de que os requisitos necessários para a assunção de um cargo público deveriam ser cumpridos no momento em que o candidato aprovado tomasse posse. Dentre estes podemos citar os seguintes processos: AgRg no AG 110559/DF, RMS 9641/MG, REsp 173699/RJ e REsp 1311408/MG.

Assim, os mencionados precedentes foram os que deram origem à atual Súmula 266 do STJ, a qual determina que: “Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)”.

Saliente-se que não poderia ser outro o posicionamento do STJ porque, por se tratar de requisito para a investidura em cargo público, por uma questão lógica, no momento em que o cidadão se inscreve para prestar o concurso público não há a possibilidade de se discutir a posse do mesmo sem que se realizem as avaliações para testar seus conhecimentos, e a análise de seus títulos pela banca examinadora.

Em suma: o momento correto para se verificar se o indivíduo, além dos exames físico, psicológico e de conhecimento realizados, tem as qualificações exigidas para exercer as funções ligadas a determinado cargo público, é o de sua posse.

Coisas que todo concurseiro deve saber:

1 – Após a publicação da Súmula 266 pelo STJ, pacificou-se a questão quanto ao momento para se exigir a devida comprovação dos requisitos para exercício de cargo público. Há, porém, uma exceção: O Supremo Tribunal Federal, apesar de também fixar o entendimento de que o momento para se exigir a comprovação de requisitos é o da posse, excepcionou as hipóteses relacionadas ao momento de se comprovar os três anos de atividade jurídica nos concursos da magistratura e do Ministério Público. Nesse caso, a comprovação terá de se dar quando da chamada inscrição definitiva (ex.: RE 655265/DF – Repercussão Geral, Tema 509, e constitucionalidade declarada na ADI 3.460).

2 – O entendimento do STJ é válido, também, para concursos que exigem a participação em cursos de formação. Por isso, o momento para que se dê a comprovação de requisitos necessários para exercício de cargos públicos em que há a necessidade de aprovação em curso de formação também é no momento da eventual posse do candidato, e não da matrícula no mencionado curso.

*Daniel Hilário, advogado especialista em Direito do Servidor, trabalha no Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Definidas regras de progressão para as carreiras de policial federal

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migrated_postmedia_592491 Empreiteiro é ‘efetivo mandante’ de propinas na Petrobras, diz Lava Jato

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília nesta quinta-feira (30), firmou a tese de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para tal fim, conforme disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo que, ao manter a sentença de primeiro grau, deu parcial procedência ao pedido da autora, servidora da Polícia Federal, à progressão para a primeira classe na data em que preencheu os requisitos necessários.

A Turma Recursal, na ocasião, entendeu que a imposição de data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, prevista no art. 5º do Decreto 2.565/1998, violaria o princípio da isonomia. Mas a União alegou à TNU que a decisão divergia do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do processo na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, concordou com o argumento da União e afirmou que, mesmo que a Turma Nacional de Uniformização já tenha adotado entendimento no sentido contrário, seria preciso observar que recentemente a matéria foi analisada e ajustada pelo STJ.

O magistrado ressaltou em seu voto que, de acordo com a Corte Superior, o posicionamento que deve ser aplicado é o que consta na legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96, e o art. 5º do Decreto 2.565/98, que preveem que a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, quando implementados os requisitos para a referida promoção: lapso temporal de cinco anos a partir do ingresso na carreira por meio de concurso público, e avaliação de desempenho satisfatória.

“Assim, com o intuito de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, tenho que o incidente deve ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal Fernando Moreira, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado da TNU.

Processo nº 201050500054126

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Buscando se alinhar ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) que a progressão dos policiais federais deve ter efeitos financeiros a partir de março do ano seguinte ao preenchimento dos requisitos para tal, nos termos da Lei nº 9.266/96 e do Decreto nº 2565/98.

De acordo com tal entendimento e observância da Lei nº 9.266/96 e do Decreto nº 2565/98, o preenchimento dos devidos requisitos se dá a partir do lapso temporal de cinco anos, contados do ingresso na carreira, além de avaliação de desempenho satisfatória.

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Foto Cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público

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Cortes orçamentários podem impedir nomeações? Direito subjetivo à nomeação não pode ser obstado por contingenciamento orçamentário

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato, se dá o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de “corte orçamentário”.

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados e as vagas providas, o Ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da Administração Pública, o MPOG pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a Administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nestes casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: (1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; (2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou (3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, onde a Administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a qual prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Conforme prevê esta lei, se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, resta vedado o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isto porque, o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nestes casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades de licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas. Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da Administração Pública.

Foto Deferida liminar para suspender os descontos sobre as rubricas Representação Mensal e Opção 55

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Vara da Fazenda Pública do DF deferiu tutela de urgência para suspender descontos

Processo nº 0701765-46.2017.8.07.0018, 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

A ação movida por servidor público aposentado objetiva o reconhecimento do direito ao restabelecimento dos valores da incorporação e reajuste da totalidade ou, sucessivamente, das vantagens Representação Mensal e Opção 55%, considerando a correlação do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) com o de Diretor Geral.

A decisão proferida em 30 de março pelo juiz Fabrício Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu a tutela de urgência com base em jurisprudência do TJDFT, entendendo estarem presentes a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, uma vez que a redução da remuneração do autor afeta verba de natureza alimentar.

Para Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor do escritório patrono da causa — Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — “o pedido de antecipação de tutela objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica ao autor, pois está sofrendo com a redução da vantagem, implementada pelo réu”.

O Distrito Federal ainda pode recorrer.

Foto Ao Blog do Servidor do Correio Braziliense, advogado explica que migração de servidor entre universidades permite uso de tempo de serviço anterior para progressão na carreira.

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A migração de servidor entre universidades e a progressão na carreira

Migração de servidor entre universidades permite uso de tempo de serviço anterior para progressão na carreira

A migração entre instituições federais de ensino, mesmo quando ocasionada por aprovação em novo concurso, pode gerar a unificação dos tempos de serviço prestado pelo servidor nas diferentes instituições, inclusive para fins de progressão na carreira. Prevista na lei que regulamenta o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior (Lei nº 12.772/2012), a razão de ser do referido direito é evidente: permitir que servidores oriundos de outra instituição federal de ensino possam utilizar seu anterior tempo de serviço em somatório ao atual cargo ocupado em nova instituição federal de ensino.

A lei mencionada veio com a intenção de unificar as carreiras do magistério superior em instituições federais de ensino (IFEs), trazendo aos docentes a possibilidade de ascender mais rapidamente na carreira, contabilizando-se o tempo de serviço exercido em outro instituto federal. Com isso, os servidores que ingressaram no magistério superior até 1º de março de 2013 podem utilizar o tempo de serviço prestado a outra IFE para acelerar a progressão na carreira, ainda que haja trocado de instituição por aprovação em novo concurso.

Para que isso ocorra, é necessário que a vacância no cargo anterior seja imediatamente sucedida pela posse na nova instituição de ensino, de modo que não se configure a ruptura do vínculo com a União.

Com essa possibilidade em mãos, o servidor público que, mesmo diante de aprovação em novo concurso público, optar por trocar de IFE, poderá valer-se do tempo de serviço prestado à instituição anterior para progredir na carreira, mesmo se ainda estiver no período de estágio probatório no novo cargo.

Nesse sentido, já houve posicionamento da Advocacia-Geral da União, que emitiu um parecer versando sobre a matéria. De acordo com a AGU, em se tratando de posse e consequente vacância do cargo pertencente à União, são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo se, na data em que for empossado, os preceptivos de que advierem os direitos não mais integrarem a ordem estatutária, pois subsistirá a relação jurídica e nenhuma interrupção ocorrerá na condição de servidor da entidade empregadora.

Essa contagem de tempo de serviço anterior já está sendo objeto de precedentes nos Tribunais Regionais Federais do país. O TRF da 4ª Região tomou uma decisão no sentido de reconhecer a unicidade das carreiras, fortalecendo o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma instituição de ensino tem continuidade na seguinte, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.

Na prática, isso significa que tempo de serviço em diferentes IFEs é contado em somatório, percebendo o servidor público todos os benefícios a que faz jus pela totalidade do período que trabalhar nos diferentes locais. Isso permite, por exemplo, que um servidor investido em uma Universidade Federal "X", aprovado em concurso público da Universidade "Y", passe a trabalhar nessa instituição ocupando o mesmo nível na carreira que já detinha na antiga universidade, inclusive durante os seus primeiros três anos de serviço na Universidade "Y" (período em que estaria cumprindo o estágio probatório do novo cargo).

Diante desse cenário, os servidores públicos que se encaixem nessa situação podem requerer administrativamente a progressão da carreira, tendo como base a unificação do tempo de serviço, e pleitear as vantagens daí advindas. Em caso de negativa do órgão administrativo, é perfeitamente possível a busca pelo direito nas vias judiciais, podendo o juiz declarar o direito do servidor à imediata progressão funcional.

Frente a essa vantajosa inovação trazida pela Lei 12.772/12, o certo é que a ascensão na carreira de servidores que migrarem de uma Instituição de Ensino Federal para outra acontecerá de forma muito mais célere e, diga-se, justa. Isso porque poderão contabilizar o tempo de serviço já prestado ao ente federado para todos os fins, recebendo as vantagens que lhe forem devidas em razão disso.

Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

Reprodução

Servidor Público Federal

Fonte

Foto Apoiado na tese de que a Constituição protege a unidade familiar, advogado obtém liminar removendo servidora para acompanhar o marido servidor, transferido

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Juiz autoriza remoção de servidora para acompanhar marido transferido

A obrigação do Estado brasileiro em manter a unidade familiar foi a justificava dada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Distrito Federal ao conceder a remoção temporária a uma servidora para que ela pudesse se mudar com o marido, que também é funcionário público e foi transferido a pedido da União. Com a decisão, a mulher deixará de atuar na Paraíba e passará a trabalhar no município de Jataí (GO).

Antes de entrar na Justiça, a servidora pública federal pediu sua transferência ao INSS alegando que ficaria afastada de seu marido, mas o pedido foi negado. Ao apresentar a ação, seu advogado, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que ela preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990.

Disse ainda que é constitucionalmente devido a ela a proteção à "unidade familiar". Segundo Marcos Joel, o INSS ignorou que, "é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público".

Alegou também que, por causa da distância, a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, misto ansioso e depressivo, além de fobias sociais. "Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16/04/2017", disse o advogado, complementando que "o restabelecimento do convívio diário" com o marido "é imprescindível para melhora de saúde" da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. "O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração", afirmou o juízo.

O juiz ressaltou ainda na liminar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, "tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei". Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Consultor Jurídico

Reproduções

Correio Braziliense – blog do Servidor

Blog Servidor Público Federal

Circuito MT

Jus Brasil

Amo Direito

Portal do Servidor Público no Brasil

Fonte

Foto Em artigo na Gazeta do Povo, advogado Jean Ruzzarin aponta incoerências históricas do STF na decisão pela inconstitucionalidade das greves de policiais civis.

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Quando a caneta é maior que o papel: STF e greve de policiais civis

Supremo decidiu que policiais civis e todos os servidores da área da segurança pública não têm direito a fazer greve

O Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou na semana passada que a Constituição não assegurou o direito de greve aos policiais civis e outros servidoresque atuem diretamente na área de segurança pública (ARE RG 654.432). Imaginando uma “compensação”, assegurou a eles uma espécie de mediação com a participação da Administração Pública envolvida.

Adiantando os comentários, creio que devemos evitar a vitimização ou a satanização que dificultam uma sóbria avaliação sobre a situação desses servidores. Se ganham bem ou mal, se deveriam ir para iniciativa privada etc., não interessa. É a Constituição da República que está em jogo!

Evito discutir o brilhantismo dos votos dos ministros que participaram do julgamento, pois me parece ter faltado o compromisso com a letra constitucional. Uma vez que não há dúvida de que o servidor civil e o militar são figuras distintas, com regimes diferenciados (Emenda Constitucional 18/1998), mesmo aqueles que não têm o notável saber jurídico podem compreender a clareza das regras sobre a greve no funcionalismo público.

Na parte em que trata dos servidores civis, sem exceção, diz a Constituição que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Na parte em que cuida dos integrantes das Forças Armadas (e auxiliares), diz a Constituição que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Se o julgamento tratava de policiais civis, qual a dificuldade do STF de compreender que, enquanto servidores civis, têm a garantia constitucional da greve, ao contrário dos militares?

A dificuldade seguramente decorre de decisões fragmentadas e sazonais sobre a liberdade sindical, pois inexiste análise do STF em que trate coerentemente sobre os seus três componentes, umbilicalmente ligados: associação em sindicatos, com a consequente garantia da negociação institucionalizada e a medida de apelo última, que é a greve.

São históricas as incoerências da Corte, a começar pelo fato de que negava e ainda nega o meio pacífico de manifestação que é a negociação coletiva (ADI 492). No entanto, estranhamente, “assegurou” o gravoso exercício da greve aos servidores civis por conta da mora legislativa na regulamentação (MI 670, 708 e 712).

Curioso também é que o STF, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis, concedeu efeitos erga omnes justamente em mandado de injunção impetrado por sindicato de policiais civis (MI 670). Agora, sem justificativa suficiente (já que as regras constitucionais permaneceram as mesmas), decide contra essa parcela do funcionalismo. Igualmente, chama atenção o fato de que os debates dos ministros no julgamento em questão invocaram a recente paralisação de policiais militares no Espírito Santo, mas, como visto, a situação constitucional desses é totalmente diferente dos policiais civis.

Agora, a Corte faz o caminho equivocado inverso, pois parece querer institucionalizar uma forma de negociação (se é que essa tal “vocalização dos interesses da categoria” fixada na tese do julgamento, é mesmo a negociação coletiva sindical) e ignorar que a greve é uma ferramenta inevitável da sindicalização (nem se invoque a normativa da OIT sobre a greve de policiais, pois sempre resguarda a opção de cada Estado que, no caso brasileiro, consta claramente na Constituição).

O novo paternalismo traz os seus velhos efeitos: se antes os servidores faziam diretamente as greves para conseguir que a Administração negociasse (o que em hipótese alguma significa fechar acordo, mas sim dialogar), agora usarão desses expedientes negociais para recuperar o direito de paralisação, e o sentido constitucional da liberdade sindical no serviço público fica mais uma vez prejudicado, já que não haverá efetiva pacificação das relações de trabalho.

A experiência não desmente essa intuição: se – por incrível que pareça – foi mais difícil conter a paralisação dos policiais militares do Espírito Santo que sequer contam com a garantia constitucional, é de se imaginar dificuldade muito pior para evitar a greve daqueles que têm a garantia assegurada constitucionalmente.

Não é na “canetada” que o STF resolverá um tema tão complexo como o das relações coletivas de trabalho no serviço público. Já que “revogou” decisão que antes garantia especificamente aos policiais civis o direito de greve, certamente em razão dos efeitos negativos de não ter assegurado juntamente a prévia negociação coletiva como condição de paralisação, seria mais coerente e acertado a Corte Suprema também “usar a borracha” sobre o tema e deixar que o Congresso Nacional cuide do problema. Pode demorar, mas ao menos a Constituição será respeitada, espero.

Por Jean Ruzzarin, advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Foto Artigo de especialistas em Direito do Servidor publicado no site Conjur mostra que os cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público.

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Cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público

Por Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santos

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato dá-se o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de "corte orçamentário".

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados, e as vagas, providas, o ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da administração pública, o Ministério do Planejamento pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nesses casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: 1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; 2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou 3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, nas quais a administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a qual prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Conforme prevê essa lei, se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, resta vedado o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isso porque o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nesses casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades de licitatórias previstas na Lei 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas. Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da administração pública.

Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santo, são advogados do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas em Direito do Servidor.

Fonte: Consultor Jurídico

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