Foto Governo Federal expulsou 550 servidores públicos por práticas ilícitas em 2014

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O enfrentamento à impunidade no Poder Executivo Federal, uma das diretrizes prioritárias da Controladoria-Geral da União (CGU), resultou, em 2014, na aplicação de punições expulsivas a 550 agentes públicos por envolvimento em atividades contrárias à Lei nº 8.112/1990. O número é recorde no comparativo dos últimos 12 anos. Ao todo, foram registradas 423 demissões de servidores efetivos; 58 destituições de ocupantes de cargos em comissão; e 69 cassações de aposentadorias. As penalidades foram aplicadas pelos órgãos da Administração Pública Federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, a exemplo da Caixa Econômica, dos Correios, da Petrobras etc.

O principal motivo das expulsões foi a comprovação da prática de atos relacionados à corrupção, com 365 das penalidades aplicadas ou 66% do total. Já o abandono de cargo, a inassiduidade ou a acumulação ilícita de cargos são fundamentos que vêm em seguida, com 126 dos casos. Também figuram entre as razões que mais afastaram servidores proceder de forma desidiosa e participação em gerência ou administração de sociedade privada.

De acordo com o ministro-chefe da CGU, Valdir Simão, é necessário julgar e punir com rigor os desvios. "É tarefa da Controladoria ser implacável com aqueles que não andarem na linha", afirma. Ele também destaca que a conduta ética e regular dos gestores e servidores públicos, no cumprimento de suas atribuições, contribui para a melhoria da qualidade de vida da população.

Prestação de Contas

Os dados constam do último levantamento realizado pela Controladoria e divulgado nessa terça-feira (06). O relatório de punições expulsivas é publicado mensalmente na Internet, no site da CGU, de forma a prestar contas à sociedade sobre a atividade disciplinar exercida no âmbito do Executivo Federal. As informações são consolidadas por meio da Corregedoria-Geral da União, vinculada à CGU, que coordena os trabalhos do Sistema de Correição do Executivo Federal.

A Controladoria também mantém o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal. A ferramenta permite consultar, de forma detalhada, a punição aplicada ao servidor, órgão de lotação, data da punição, a Unidade da Federação (UF) e fundamentos legais. A fonte das informações é o Diário Oficial da União.

Impedimentos

O servidor apenado, a depender do tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos ou poderá, até mesmo, ficar impedido de retornar ao serviço público. Também fica inelegível por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa. A cópia dos processos é encaminhada pela CGU à Advocacia-Geral da União (AGU) para que ela busque ressarcir o prejuízo causado, caso entenda necessário esse ressarcimento.

Em todos os casos, as condutas irregulares ficaram comprovadas após condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determina a Lei nº 8.112/1990, que garantiu aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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Foto CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais, decide STF

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Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o acórdão só foi publicado em dezembro de 2017.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.

Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.

“Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”

A ministra já era, na época, presidente do STF e do CNJ. O caso concreto envolvia pedido para suspender decisão do conselho que impediu a nomeação de cem comissionados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O fundamento do CNJ foi que a lei que deu origem às nomeações era inconstitucional — a norma autorizou o TJ-PB a contratar comissionados para “atos típicos” de servidores públicos, o que o Supremo já declarou inconstitucional em diversas ocasiões.

Embora o entendimento do Supremo já tenha mais de um ano, o acórdão só existe há um mês. No fim de 2017, o ministro Luiz Edson Fachin já aplicou o entendimento por analogia ao reconhecer conduta semelhante do CNMP e negar liminar num mandado de segurança (MS 34.987).

O próprio CNMP tem uma resolução, editada em março de 2017, que permite ao órgão deixar de aplicar leis que considera inconstitucionais. Para justificar a medida, o conselho cita dois precedentes do Supremo: a decisão de dezembro de 2016, relatada pela ministra Cármen, e um mandado de segurança que autoriza o CNJ a avaliar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Entrelinhas

Para justificar seu argumento, a ministra Cármen Lúcia citou o livro Direito Municipal Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles. Nele, o doutrinador diz que leis inconstitucionais não pode ser aplicadas pelo Executivo, justamente por seu conflito com uma “lei maior”.

“Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o deste e não o daquela, que lhe é subordinada”, escreveu o autor.

Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que esse entendimento não é novo no tribunal e deriva de precedente do ministro Moreira Alves, ainda dos anos 1990. Naquela ocasião, Moreira Alves declarou constitucional ato administrativo do governador de São Paulo orientando os órgãos do governo a deixar de aplicar leis inconstitucionais.

Segundo o ministro Gilmar, esse tipo de situação “tradicionalmente ocorre quanto o governo perde o controle nas assembleias legislativas”. No caso paulista, o governador havia vetado diversas leis por entendê-las inconstitucionais, mas deputados estaduais derrubaram os vetos, promulgando as leis.

“Desde então, parte da doutrina tem lido que, se a autoridade dispõe da alternativa de arguir a inconstitucionalidade, não precisa de se socorrer desse elemento extremo”, concluiu Gilmar.

O ministro Luís Roberto Barroso também se declarou a favor dessa interpretação. “Quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição.”

PET 4.656

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Foto Estado não pode contratar servidor de carreira por regime emergencial

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O regime de contratação emergencial serve para suprir necessidades temporárias, e não para contratar servidores permanentemente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis de Esteio que autorizaram a contratação emergencial de professores e auxiliares de educação para a rede pública municipal de ensino.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizaram o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de 12 meses. Assim, a lei seria quanto à real existência de necessidade temporária.

Situações excepcionais

Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, "o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público".

A prefeitura de Esteio alegou que a contratação emergencial foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.

No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em função da relevância do tema e de forma a não prejudicar os alunos já matriculados na rede municipal de ensino, o relator determinou que a prefeitura terá 180 dias, a contar da data da publicação do acórdão, para tomar as providências administrativas necessárias para regularizar a situação.

Processo 70.073.381.352

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Foto Associação questiona lei de MS sobre reunificação de planos de previdência

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Com base no argumento de que alterações nos regimes previdenciários carecem de estudo financeiro e atuarial, conforme determina a Constituição Federal, a Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos da Lei 5.101/2017 de Mato Grosso do Sul. O texto reunificou os planos previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência do estado.

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a adoção do procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O dispositivo possibilita que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar, feito pela associação.

Segundo a entidade, o governo estadual estaria comprometendo a viabilidade do regime próprio de previdência, pois os recursos acumulados e capitalizados em cinco anos seriam utilizados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, por volta de R$ 85 milhões ao mês.

A associação afirma ainda que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) foi notificada pelo Ministério da Previdência para que, em atenção ao equilíbrio financeiro-atuarial preconizado pela Constituição e regulamentado pela Lei 9.717/1998, fizesse a separação dos membros do regime próprio em dois grupos para equacionar o déficit atuarial.

Os grupos serão tratados separadamente em relação à gestão financeira e contábil, e os planos divididos em dois: o financeiro e o previdenciário. O estado editou então a Lei estadual 4.213/2012 para tal finalidade, mas, no ano passado, uma nova norma, a Lei 5.101/2017, a revogou.

De acordo com os autos, o Plano Previdenciário, composto dos servidores que ingressaram no serviço público estadual por meio do concurso público a partir de 29 de junho de 2012, conta com um montante depositado de, aproximadamente, R$ 377 milhões, garantindo assim o pagamento de seus benefícios previdenciários sem a necessidade de recursos suplementares do Tesouro do estado.

ADI 5.843

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Foto Justiça impede desconto de 25% do auxílio-moradia de servidor público

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Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

​O autor buscou a suspensão dos efeitos retroativos da Medida Provisória n. 805/2017, decorrentes da aplicação do seu art. 36, de modo que a ré se abstivesse de descontar o valor correspondente a 25% do valor que vem sendo pago a título de auxílio moradia (indenização), desconsiderando-se o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 30 de outubro de 2017.

É que a MP n. 805/2017 fere, explicitamente, a Constituição da República, uma vez que atribui efeito retroativo à norma nela disposta, fazendo valer o desconto de 25% do auxílio moradia desde o dia 01-01-2017, afrontando, pois, o “Princípio da Irretroatividade das Leis”, o “Ato Jurídico Perfeito” e a “Segurança Jurídica”.

Na decisão, entendeu pertinentes as argumentações e determinou a União que suspenda os efeitos retroativos da aplicação do art. 36, da MP 805/2017, abstendo-se de descontar, no período de 1º de janeiro a 30 de outubro de 2018 o valor correspondente a 25% da quantia que vem sendo pago, a título de auxílio-moradia.

Para o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a primeira redução pretendida pela nova legislação somente pode acontecer após 30/10/2018 respeitando-se o lapso de tempo considerado como necessário à adaptação financeira do servidor removido no interessa da administração para localidade diversa de seu domicílio”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

30ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG

Foto Servidor tem direito a computar licença prêmio em dobro para fins de aposentadoria

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Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800

​No caso, a administração federal negou o pedido para averbar o período de 3 meses referente a licença prêmio não gozada na esfera estadual. A licença prêmio era benefício concedido ao servidor público que ao completar 5 anos de efetivo exercício, podia afastar-se de suas atividades por até 3 meses. Restou, então, ao servidor público buscar o judiciário para obrigar a administração a honrar imediatamente a dívida.

Na sentença, o juiz destacou que o autor comprovou, por meio de Declaração expedida pela Secretaria do Estado de Saúde que ele realmente possui um saldo de 3 meses de licença prêmio, a qual não foi usufruída ou convertida em pecúnia quando ainda era servidor estatutário estadual.

De acordo, ainda, com a Certidão do tempo de Serviço expedida pela Secretaria De Estado de recursos Humanos e Administração, de 01.08.1990 a 31.07.1995 a parte autora teria cumprido o segundo quinquênio que lhe deu o direito de usufruir de licença prêmio de 3 meses.

Diante disso, decidiu que não há óbice para que o autor averbe este período em dobro em sua ficha funcional perante a Justiça Federal nos dias de hoje.

Para o advogado Rudi Cassel, “o autor tem direito adquirido a contar em dobro, em conformidade com as leis anteriores, o tempo de serviço correspondente à licença-prêmio não gozada”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800

28º Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais

Foto Assinado o decreto da indenização de fronteira

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​Presidente da República, Michel Temer, assinou nesta quarta-feira, 6, decreto que regulamenta o pagamento do adicional de fronteira de R$ 91 para cada dia trabalhado pelos agentes do órgão. O adicional é uma antiga reivindicação da categoria.

O anúncio coube ao diretor-geral da PF, Fernando Segovia, que fez um breve pronunciamento no Palácio do Planalto depois de se reunir com Temer, responsável pela escolha. Tido como alinhado ao PMDB, Segovia esquivou-se de responder a questionamentos sobre investigações.

A indenização diária, segundo Segovia, será paga apenas nos dias efetivamente trabalhados pelos policiais com carga de 8 horas, excluídos descansos de fim de semana e licenças. O benefício não se acumula com diárias por operações fora do local de lotação dos servidores – será pago apenas o maior valor.

“Temos um resgate histórico do policial de fronteira que trabalha em áreas inóspitas e poderá, com isso, fazer melhor seu trabalho e combater melhor a criminalidade transnacional que aflige nosso País. Hoje, a Polícia Federal agradece ao presidente da República por esse ato que vem justamente resgatar os nossos policiais que cobrem esse tipo de área difícil de trabalhar”, disse Segovia.

Segundo o diretor-geral da PF, o adicional deve beneficiar 2 mil agentes espalhados pelo Brasil. Ele será pago a quatro carreiras: policiais federais, vigilantes sanitários, policiais rodoviários federais e fiscais do trabalho.

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Foto Dor na lombar não é motivo para impedir posse de aprovado em concurso

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​Candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de assumir o cargo por conta de dores lombares. Este é o entendimento da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que o Banco de Brasília contrate imediatamente uma pessoa aprovada em concurso, mas impedida de assumir depois que as dores lombares foram identificadas em exame médico admissional.

A autora da reclamação contou que passou em seleção para ocupar o cargo de escriturária e já havia sido nomeada para o cargo quando o quadro clínico foi constatado. Ela afirmou que as dores não são incompatíveis com as tarefas que exerceria e, por isso, cobrou sua contratação imediata ou, ao menos, a reserva de vaga.

O banco respondeu que tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados. Disse, ainda, que o médico responsável pela análise tem competência para declarar um candidato inapto e que, uma vez que a junta médica decidiu pela reprovação da autora da reclamação, tal decisão deve ser respeitada.

Para a juíza, o exame foi muito rígido. Ela afirmou que, se os riscos ergonômicos forem evitados — o que é obrigação do empregador —, a candidata poderá desenvolver suas atividades de escriturária normalmente.

Embora reconheça que o ambiente de trabalho nos bancos seja estressante e propício a doenças que afetam os músculos e as articulações, em virtude de movimentos repetitivos, Natália Queiroz considerou que a perícia atestou a capacidade laborativa da candidata, estando preservada para a função de escriturária.

Segundo a sentença, foi despropositada e ilegal a conduta do banco em não contratar a candidata e determinou a contratação imediata da autora. Em caso de descumprimento da decisão, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do mandado, o banco deverá arcar com multa diária no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001539-09.2015.5.10.0022

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Foto Com aposentadoria, juiz perde foro especial e deve ser julgado por 1º grau

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​Com aposentadoria, magistrado perde o foro por prerrogativa de função. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, remeteu à Justiça do Rio Grande do Norte denúncia contra juiz aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Sem foro

Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN. E isso afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição, conforme o ministro.

O dispositivo confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa diretriz no julgamento dos Recursos Extraordinários 546.609 e 549.560, com repercussão geral, nos quais se afirmou que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido.

“Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.981

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Foto Servidores que migraram de estados para o STF não entram no Funpresp

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​Os servidores dos estados e municípios que entraram no Supremo Tribunal Federal depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão foi tomada na sessão administrativa do STF desta quarta-feira (29/11). A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que tenham saído do poder público local e passado imediatamente ao STF.

O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 40 da Constituição da República não distingue os integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao instituir, para os servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

“Em nenhum de seus 21 parágrafos se indica, de forma veemente, que esses servidores deverão ser tratados diferenciadamente a depender do ente federativo a que se encontrem vinculados”, afirmou. “Pelo contrário: após indicar, na cabeça do artigo 40, que estava a se referir aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o texto constitucional somente volta a se referir aos indivíduos atingidos pela norma como ‘servidores públicos’, o que permite compreender que em momento algum o legislador pretendeu fazer distinção entre entes da Federação para esse fim.”

Ao considerar precedente reconhecido pelo Supremo, no qual declarou a inconstitucionalidade de lei que exigia tempo mínimo de serviço público para admissão da compensação entre regimes previdenciários distintos, Toffoli observou ainda que a contagem recíproca do tempo de contribuição entre entes da Federação não pode ser afastada.

“O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contabilizado indistintamente para fins de aposentadoria e tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”, assinalou. Outro ponto destacado foi o prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade, à certeza e à legítima confiança na Administração.

“Não se afigura nada razoável que, após diversos recolhimentos em porcentagem sobre seu vencimento para o regime próprio do ente de origem, o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que venha a tomar posse em cargo público no Supremo Tribunal Federal, em que pese o regramento previsto na Constituição, veja seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do regime geral”, explicou.

A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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