Foto Policial Federal não precisará devolver valores recebidos a título de 13,23%

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Justiça Federal reconhece boa-fé e afasta desconto em folha decorrente de erro administrativo.

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a União se abstenha de descontar da remuneração de uma servidora da Polícia Federal, filiada ao SINPECPF, os valores pagos a título de 13,23%, reconhecendo que não há dever de devolução. A decisão levou em consideração a boa-fé objetiva da servidora e o erro administrativo que deu origem ao pagamento.

O caso teve início após a notificação da servidora em processo administrativo que visava o ressarcimento ao erário, com base em entendimento do Tribunal de Contas da União que considerou indevido o pagamento da referida rubrica. Diante disso, a servidora ingressou com ação judicial para evitar os descontos.

Na sentença, o juízo reconheceu que, embora o pagamento tenha sido posteriormente considerado indevido, a servidora não tinha como identificar essa irregularidade, especialmente por se tratar de verba paga de forma institucional e respaldada por decisão judicial anterior. Assim, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção à boa-fé do servidor.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, a sentença valoriza a segurança jurídica: “A decisão representa um importante reconhecimento da boa-fé dos servidores públicos, que não podem ser penalizados por falhas administrativas.”

A União interpôs recurso, e o caso ainda será analisado em segunda instância.

Foto Benefício Especial é isento de imposto de renda

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A incidência do tributo viola natureza compensatória do benefício

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SinPRF-GO ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “o benefício especial não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. Por isso, a cobrança do imposto de renda é inconstitucional”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O SinPRF-GO reforça seu compromisso com a defesa dos direitos e interesses dos Policiais Rodoviário Federais, e seguirá defendendo que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.

Foto Ministério do Trabalho indefere pedido do SINDOJUS/DF para ampliar base territorial

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Decisão confirma tese defendida por vários sindicatos que representam servidores do Poder Judiciário da União

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União decisão que indeferiu, no mérito, o pedido do SINDOJUS/DF para alterar seu estatuto e ampliar sua base territorial, pretendendo representar oficiais de justiça em âmbito nacional. O despacho determinou ainda o arquivamento do processo administrativo, reconhecendo a inadequação da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e apontando irregularidades insanáveis na documentação apresentada.

A decisão acolhe a tese sustentada por vários sindicatos dos servidores do Poder Judiciário da União, em intervenção patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, segundo a qual a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal integra a carreira única de Analista Judiciário e não constitui categoria diferenciada apta a justificar representação sindical exclusiva.

Além do mérito, o indeferimento também foi influenciado pela tutela antecipada obtida na Justiça do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos da assembleia do SINDOJUS/DF de 12 de dezembro de 2024. Essa medida judicial impediu que a entidade promovesse ajustes para tentar sanar a documentação irregular — o que, se feito, configuraria descumprimento da ordem judicial.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão administrativa representa uma vitória dupla: “O MTE reconheceu o que vimos sustentando desde o início — que a categoria pretendida não se enquadra na CLT e que a assembleia que deliberou a mudança é nula por vícios insanáveis. E, ao mesmo tempo, confirmou a eficácia da estratégia processual que adotamos logo que percebemos a gravidade do caso: atacar a alteração estatutária tanto na esfera judicial quanto na administrativa, de forma coordenada e preventiva.”

Ruzzarin relembra que, “desde as primeiras manifestações, alertamos que o fracionamento da representação sindical de servidores do Judiciário afronta a Lei 11.416 e o princípio da unicidade sindical. Esse entendimento não é novo — é histórico no MTE e já foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O que se viu foi apenas a reafirmação de uma regra de organização sindical que garante estabilidade e segurança para todos.”

Embora a decisão administrativa tenha caráter terminativo no processo de registro, as ações judiciais que discutem a nulidade da assembleia seguem em tramitação na Justiça do Distrito Federal, e os conflitos de competência ainda aguardam definição no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a resolução publicada no DOU elimina, por ora, o risco de que o SINDOJUS/DF obtenha registro nacional com base no ato impugnado.

“Consolidamos um precedente relevante não apenas para os nossos clientes, mas para todo o sistema sindical dos servidores do Judiciário. É a prova de que uma estratégia bem estruturada, articulando instâncias administrativas e judiciais, pode garantir o resultado pretendido e preservar direitos coletivos de forma efetiva”, concluiu Ruzzarin.

Foto Câmara aprova indenização por tempo de serviço para servidores comissionados do Senado Federal

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A Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.107/2023, que cria indenização pecuniária por tempo de serviço para servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão no Senado Federal.

De acordo com o texto, o benefício será equivalente a uma remuneração bruta para cada 12 meses de serviço no Senado, calculada pela média dos salários recebidos nos 12 meses anteriores à exoneração. O pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a publicação do ato de exoneração e não poderá ultrapassar o limite de 15 remunerações.

A norma prevê ainda pagamento proporcional (1/12 por mês) após o primeiro ano de exercício e veda o cômputo de períodos descontínuos ou de tempo de serviço fora do Senado para aumentar o valor. Não haverá indenização em casos de exoneração por penalidade.

O projeto também assegura notificação prévia de até 90 dias para a exoneração, com redução de duas horas diárias na jornada ou possibilidade de sete dias de ausência remunerada. Em caso de falecimento do servidor, o valor será pago aos beneficiários.

O Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou a votação.

Foto TRT6 confirma legalidade das eleições e garante autonomia sindical ao SINPOCRIM/PE

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Decisão reforça compromisso da entidade com a independência institucional e respeito a regras estatutárias

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região confirmou a validade do processo eleitoral do SINPOCRIM/PE. A decisão mantém o entendimento de primeira instância, que já havia reconhecido a legitimidade das eleições e dos atos praticados pela entidade.

A advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, realizou sustentação oral em defesa do sindicato, destacando que a tentativa de anulação do pleito configurava afronta à autonomia sindical e às normas estatutárias.

O colegiado acolheu a tese, reafirmando que a alteração estatutária, a escolha da comissão eleitoral e todos os atos correlatos observaram rigorosamente a legalidade.

Além de rejeitar as alegações dos réus (recorrentes), a decisão manteve a aplicação de multa pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais que já os impediam de interferir no processo eleitoral.

Para Carlos Medeiros, Presidente do Sindicato, o julgamento representa uma vitória importante para a categoria, pois reafirma que práticas antissindicais e interferências externas não serão toleradas.

A decisão preserva a segurança jurídica e assegura a continuidade da atuação do SINPOCRIM/PE na defesa dos interesses da categoria.

Foto SITRAEMG questiona judicialmente tributação de imposto de renda sobre benefício especial

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Sindicato contesta incidência do imposto de renda sobre verba compensatória paga a servidores que migraram para o regime de previdência complementar

O SITRAEMG ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “o benefício especial não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. Por isso, a cobrança do imposto de renda é inconstitucional”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O SITRAEMG reforça seu compromisso com a defesa dos direitos e interesses dos servidores do Poder Judiciário da União, e entende que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.

Foto E você que virou funcionário público?

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A separação de Dalva de Oliveira e Herivelto Martins é um dos casos mais antigos de diss track na música. No filme “Dalva e Herivelto: Uma Canção de Amor”, que retrata essa briga musical, chama atenção a cena em que Herivelto e o compositor Marino Pinto assistem a uma apresentação de Dalva e Pery Ribeiro, filho do casal. Herivelto, amargurado, afirma: “que adianta ela ter tido toda aquela fama se hoje é conhecida apenas como mãe do Pery?”. Mas Marino retruca: “e você que virou funcionário público, Herivelto?”. Herivelto, constrangido, pede que se mude de assunto. Há um detalhe: Marino também era servidor do Departamento Federal de Segurança Pública.

A cena mostra o desprestígio que, por décadas, rondou a imagem daqueles que optavam pelo serviço público. Isso prova o quão recente e curta é a política de valorização do funcionalismo, essencial à retenção de talentos, contrapondo-se aos posicionamentos de que o gasto com o servidor é a raiz da longeva crise fiscal.

No ano em que se promete uma reforma administrativa focada no funcionalismo público, qualquer dado econômico negativo reforça a retórica pela necessidade de enxugamento dos gastos com servidores. Tenha-se, por exemplo, os recentes dados divulgados pelo Banco Central, em sua nota para a imprensa, de julho de 2025, em que apontou para o aumento do déficit público primário, comparativamente ao mesmo período de 2024. Quando se fala em dívida pública, não é incomum associá-la aos gastos com a folha de pagamento. O problema é quando não se explica de forma mais acessível à população que as despesas com o funcionalismo não são a causa exclusiva ou preponderante desse déficit.

Linguagem excludente à população

A linguagem utilizada pelo Banco Central é excludente, pois demanda conhecimento técnico para notar o forte o impacto dos juros elevados e da valorização do dólar na dívida. Contrariando o senso comum, tais fatores superam largamente o efeito das despesas com pessoal, que vêm sendo contidas. De fato, projeções do Tesouro Nacional apontam inclusive para uma diminuição futura da dívida primária (com um pico seguido de queda acentuada em 2027), afastando o alarmismo fiscal frequentemente associado aos gastos com servidores públicos.

O Atlas do Estado Brasileiro do Ipea, com dados comparativos internacionais, demonstrou que o Brasil possui proporcionalmente menos servidores públicos e oferece menos serviços essenciais que países do porte que se pretende alcançar. Com o teto de gastos de 2016 e o arcabouço fiscal de 2023, o MGI projetou uma queda escalonada do gasto com servidores do Executivo em relação ao PIB, de 3,55%, em 2017, para 2,50%, em 2026. O MGI também estima a saída de mais de 180 mil servidores na próxima década, e que será reposto apenas 1/3 dessas vagas, o que reforça essa tendência de redução do impacto do funcionalismo nas contas, mesmo sem reformas administrativas drásticas.

Crise no tripé macroeconômico

Essa nota do Banco Central, se lida criticamente, revela que o verdadeiro cerne da crise econômica reside no chamado “tripé macroeconômico” (câmbio flutuante, metas de inflação e superávit primário). Este modelo gera forte dependência da dívida pública em relação às oscilações do dólar e dos juros básicos, restringindo severamente a capacidade do Estado de investimento. Esse estrangulamento da capacidade produtiva, fruto da precarização da infraestrutura, retroalimenta crises e eleva os juros, criando um ciclo vicioso de baixo crescimento e dívida alta que somente será superado com uma sólida política de investimento, que pressuponha um cenário inflacionário mais elástico. É difícil explicar para o público a lógica dos comunicados do Copom nesse ciclo de aumentos que resultou na Selic em 15% ao ano (julho/2025), pois justificados pela “dinâmica” (leia-se: aquecimento) da atividade econômica e da empregabilidade.

Especialistas em finanças foram expositores no GT da Reforma Administrativa, mas seus complexos gráficos não problematizaram a real causa ou indicaram a solução efetiva para o déficit. Viu-se até mesmo um comparativo descontextualizado do PIB do “milagre econômico militar” com o PIB atual, como se toda a despesa fosse o fator determinante para a estagnação, ignorando a natureza e o impacto de cada tipo de gasto. Lembre-se que o ápice de crescimento do PIB durante o milagre econômico foi na média de 10% ao ano, mas não se esqueça que a taxa de investimento alcançou 23% do PIB. E é preciso um olhar crítico sobre a qualidade das cifras daquela época, pois resultou em uma brutal concentração de renda nas camadas mais abastadas, inclusive com desonerações fiscais e redução do IR, ao custo do desamparo dos trabalhadores e dos menos favorecidos, dada a corrosão dos salários e o desinvestimento em serviços básicos.

Ampliação de serviços essenciais

A Constituição surgiu como reação a esse quadro, buscando promover justiça distributiva pela ampliação significativa dos serviços essenciais. A saída do constituinte para a herança ingrata deixada pelo regime militar foi justamente admitir a necessidade de investimento como solução para a crise, com a expansão da prestação pública e a consequente valorização dos servidores, sem prescindir de mecanismos originários de controle sobre o “custo dos direitos”.

Faltam discussões sérias sobre a compatibilidade do consenso de 1988 com as amarras ao investimento (clandestinamente) introduzidas pelo tripé macroeconômico, pois é medida paraconstitucional adotada pela tecnocracia governamental de 1999, sem base legal para a inversão do papel das taxas de juros e câmbio na condução da economia, à exceção das metas pela LRF, em 2000. O próprio ex-ministro Armínio Fraga, naquele Roda Viva de 14 de junho de 1999, fez questão de destacar que foi algo construído na “força-bruta” pelo então governo.
É preciso admitir o fato de que o tripé não impediu momentos críticos na economia do país; pelo contrário, pode até tê-los estimulado. No curto prazo, não foi capaz de fazer frente à crise energética de 2001 e à reação do mercado financeiro ao resultado eleitoral de 2002, o que forçou o maior empréstimo da história junto ao FMI. No longo prazo, após aquilo que Laura Carvalho chama de “milagrinho econômico” (a partir de 2003, quando o intento investidor do consenso originário de 1988 parece ter sido levado à sério), recorda-se da Nova Matriz Econômica de 2012, a qual representou outro erro estratégico ao desonerar o setor privado, acreditando-se na mítica força da mão invisível do mercado como tração do desenvolvimento, em vez da realização de investimentos públicos diretos em infraestrutura.Crescimento sustentável comprometido

Tal estratégia agravou as deficiências do tripé, minando ainda mais a capacidade de crescimento sustentável do país e contribuindo para a crise intensificada em 2015, cujo teto de gastos de 2016, a reforma da Previdência de 2019, o Programa de Enfrentamento da Covid-19 (LC 173/2020) e o arcabouço fiscal de 2023 tentaram remendar. Mas não há superação visível no horizonte para essas crises que paradoxalmente surgem quando a atividade econômica está em alta, pois tais medidas também ignoram que a saída é destrancar o imenso potencial produtivo brasileiro com investimentos, ainda que num cenário inflacionário ampliado, visando o seu futuro e sustentável controle.

O problema fundamental das contas públicas não está nos servidores, mas sim na própria estrutura macroeconômica questionável. A saída constitucionalmente viável para a crise não passa pela reforma arbitrária funcionalismo, mas sim pela revisão do tripé para a retomada de investimentos em infraestrutura (obras e serviços). Somente assim será possível quebrar o ciclo vicioso de juros elevados, dívida crescente e crescimento baixo, garantindo justiça distributiva e desenvolvimento sustentável.
Caso confrontado com a acusação de culpa dos gastos com servidores nessa crise fiscal, talvez o funcionário público Marino dedicasse sua canção, interpretada por Dalva, contra tal Calúnia: “Quiseste ofuscar minha fama / E até jogar-me na lama / Só porque eu vivo a brilhar / Sim, mostraste ser invejoso / Viraste até mentiroso / Só para caluniar”.

Foto Fazenda Pública e honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença

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O novo marco do Tema 1.190 do STJ

STJ decide que não há honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sem impugnação, mesmo com RPV, e modula os efeitos da nova tese.

O debate sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A questão ganha especial relevo diante da complexidade das regras que envolvem o pagamento por RPV – Requisição de Pequeno Valor e precatório, especialmente quando não há impugnação por parte do ente público. Nesse cenário, o julgamento do Tema 1.190 pelo STJ trouxe um novo marco interpretativo, consolidando a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais quando não houver impugnação, ainda que o pagamento seja por RPV.

Evolução legislativa e jurisprudencial

A discussão sobre os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem início com a redação do art. 1º-D da lei 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela contra a Fazenda Pública e dá outras providências, que, desde 2001, passou a estabelecer que não são devidos honorários nas execuções não embargadas. No período de vigência do CPC de 1973, a Fazenda Pública apresentava embargos do devedor para contestar execuções baseadas em título judicial, o que resultava na fixação de honorários quando os embargos eram rejeitados.

O cenário, no entanto, mudou com o julgamento do RE 420.816/PR, no qual o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da lei 9.494/1997. Contudo, o STF restringiu a aplicação dessa norma às execuções realizadas por precatório, concluindo que, nas execuções submetidas ao regime de RPV, os honorários seriam devidos, mesmo sem impugnação.

A interpretação do CPC/15

Com a entrada em vigor do CPC/15, a controvérsia ganhou novos contornos. O art. 85, §7º, do CPC/15 dispõe que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não haverá condenação em honorários, desde que não haja impugnação. A literalidade do texto deixava dúvidas sobre sua aplicação às RPVs.

Diante disso, surgiram entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. De um lado, havia decisões que mantinham a diferenciação entre precatórios e RPVs, nos termos do entendimento anteriormente firmado pelo STF. De outro, decisões que defendiam a aplicação da mesma lógica do art. 85, §7º, também às RPVs.

A tese do Tema 1.190 do STJ

O julgamento do Tema 1.190 pelo STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais, mesmo que o crédito seja satisfeito por meio de RPV.

Nas palavras do relator, a interpretação do art. 85, §7º do CPC/15 deve se dar de maneira finalística e isonômica, equiparando o cumprimento de sentença que leva à expedição de RPV àquele que resulta em precatório. Além disso, os entes públicos não possuem opção de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se justifica a imposição de honorários se não houver resistência ao cumprimento da obrigação.

Modulação dos efeitos

Dada a mudança significativa de entendimento em relação à fase anterior da jurisprudência, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, determinando que a tese firmada no Tema 1.190 somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1/7/24 (DJe).

Com isso, resguarda-se a segurança jurídica, ao reconhecer que, sob a vigência da jurisprudência anterior, a fixação de honorários era uma consequência prevista e respaldada pela interpretação então dominante. Assim, a mudança no entendimento não pode retroagir para desfavorecer quem, de forma regular, promoveu o cumprimento de sentença com base em uma orientação consolidada à época.

A importante distinção: Tema 973 do STJ

Em relação à súmula 345 do STJ e ao Tema 973, que tratam das execuções individuais de sentenças coletivas. Nesses casos, ainda que não haja impugnação e mesmo que o cumprimento ocorra em litisconsórcio, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, a tese do Tema 1.190 não afasta o direito aos honorários nos cumprimentos individuais derivados de ações coletivas, reforçando a importância de considerar a origem da obrigação e o tipo de demanda na aplicação da jurisprudência.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.190 do STJ representa uma evolução relevante na jurisprudência ao consolidar o entendimento de que não há honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sem impugnação, mesmo quando o pagamento seja por RPV, o STJ reforça a lógica de que a resistência do devedor é o fator determinante para a imposição desses encargos.

A modulação dos efeitos da decisão protege situações jurídicas consolidadas e oferece maior previsibilidade para os advogados e jurisdicionados. Entretanto, é essencial atentar para as exceções, como nos casos derivados de ações coletivas, em que prevalece o entendimento consolidado da súmula 345 do STJ.

O Tema 1.190, portanto, resolve uma controvérsia jurídica relevante e redefine os contornos da atuação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ao afastar a incidência de honorários na ausência de impugnação, mesmo nos casos de RPV, a tese uniformiza o entendimento, mas também reduz o alcance de hipóteses tradicionalmente reconhecidas, impondo novos desafios à atuação da advocacia.

Foto Reunião no CJF reforça defesa dos direitos dos policiais judiciais

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Cassel Ruzzarin Advogados representa sindicatos em demandas sobre TAF, insalubridade, reciclagem e pagamentos de passivos

Em reunião realizada nesta quarta-feira, 7 de agosto, no Conselho da Justiça Federal (CJF), o sócio Robson Barbosa, do Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou o Sisejufe e o Sintrajufe/CE para tratar de pautas urgentes de interesse dos servidores públicos da Justiça Federal. O encontro ocorreu com o Secretário-Geral do CJF, Dr. Erivaldo Ribeiro.

Na ocasião, foi defendida a dispensa do Teste de Aptidão Física (TAF) para policiais judiciais com 60 anos ou mais, o custeio dos exames exigidos para cursos de reciclagem, a proporcionalidade no pagamento do adicional de insalubridade em regime híbrido e a revisão da legalidade da OS 29/2025, do TRF2. Também foi solicitado o restabelecimento dos pagamentos de pequena monta, cuja suspensão vem prejudicando a categoria sem justificativas transparentes.

Segundo informou o Secretário-Geral, a normalização desses pagamentos está prevista para ocorrer até novembro de 2025.

Foto Justiça Federal assegura manutenção de VPNI a servidora aposentada

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Decisão reforça o direito adquirido a incorporação da parcela e garante a irredutibilidade dos proventos

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública aposentada, filiada ao SITRAEMG, à continuidade do recebimento integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), vinculada à incorporação de função comissionada exercida antes de abril de 1998. A sentença anulou os atos administrativos que haviam reduzido os proventos e determinou a recomposição da aposentadoria.

O ponto central do caso envolvia o critério adotado para a contagem do tempo de serviço necessário à incorporação. A Administração havia considerado o “ano comercial” de 360 dias, o que resultou em tempo insuficiente para completar o período exigido. No entanto, a decisão reconheceu que esse critério era o praticado pela própria Administração à época, conforme orientação do Tribunal Eleitoral, e, por isso, não poderia ser alterado retroativamente.

Com isso, a Justiça afastou a aplicação de entendimentos posteriores e protegeu a estabilidade dos atos já consolidados, assegurando a preservação da integralidade dos proventos e o caráter alimentar da aposentadoria.

Segundo o advogado Fabiano Vilete, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a segurança jurídica no serviço público: “Trata-se de um reconhecimento fundamental de que a Administração deve respeitar os direitos incorporados e as regras vigentes à época. É uma conquista que reafirma a confiança legítima dos servidores em relação ao próprio Estado.”

Também foi concedida tutela de urgência para garantir a continuidade do pagamento da VPNI, evitando a redução dos proventos durante o trâmite do processo.

Ainda cabe recurso por parte da União.