Foto Policiais Rodoviários Federais têm garantido pagamento antecipado de diárias

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Decisão confirma que valores destinados a despesas de viagem devem ser repassados antes do início das missões

O TRF1 confirmou o direito dos policiais rodoviários federais de Alagoas ao recebimento antecipado de diárias em viagens a serviço. A decisão reforça que os valores devem ser pagos de forma integral antes do início das missões, garantindo que os servidores não tenham que arcar, com recursos próprios, com despesas de alimentação, hospedagem ou transporte durante o exercício de suas funções.

A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e pelos sindicatos estaduais da categoria, em resposta a práticas administrativas que atrasavam o repasse das diárias, em desacordo com o previsto na legislação. O Tribunal reconheceu que o pagamento antecipado é obrigatório, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 5.992/2006, sendo admitidas exceções apenas nos casos expressamente previstos, como situações de urgência ou afastamentos superiores a quinze dias, nos quais é possível o pagamento parcelado.

A União argumentou que a obrigatoriedade da antecipação poderia comprometer a eficiência das operações da PRF e defendeu a análise individualizada dos casos. No entanto, o Tribunal rejeitou os argumentos e reforçou que a verba tem natureza indenizatória e, por isso, não pode ser postergada. Conforme o voto condutor, transferir ao servidor o ônus das despesas de serviço viola os princípios da legalidade e da proteção ao servidor público.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante da FENAPRF e dos sindicatos estaduais no processo, “ao determinar o pagamento antecipado das diárias, o julgamento assegura que o servidor não arque com despesas do serviço e fortalece a proteção ao policial rodoviário federal em suas atividades diárias”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso por parte da Administração Pública.

Foto Servidor com deficiência terá novo julgamento em pedido de aposentadoria especial

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Decisão garante direito à produção de prova funcional e reforça garantias do devido processo legal

O Tribunal reconheceu a nulidade de sentença que negava aposentadoria especial a servidor público com deficiência, filiado ao Sisejufe, ao concluir que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão garante o retorno do processo à primeira instância, com a devida complementação da prova pericial, incluindo a avaliação funcional prevista em lei.

No caso, o servidor havia solicitado a realização de perícia composta, abrangendo avaliação médica e funcional por assistente social. No entanto, apenas a perícia médica foi autorizada. Posteriormente, a própria sentença desconsiderou o laudo médico por ausência da dimensão funcional, invalidando a principal prova técnica e baseando-se exclusivamente em registros administrativos.

Diante da contradição, o Tribunal determinou a anulação da decisão e o reinício da fase de instrução, com a realização de nova perícia, agora com base na avaliação biopsicossocial completa. A medida garante que o direito ao benefício seja examinado com base em elementos técnicos, respeitando os parâmetros legais e os princípios constitucionais do devido processo.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do servidor na ação, “essa vitória reafirma a centralidade do contraditório na busca por justiça e reconhece a complexidade da análise das deficiências à luz da legislação vigente”.

Com a anulação da sentença, o processo será reaberto para nova instrução, assegurando ao servidor a possibilidade de demonstrar sua condição por meio de provas adequadas e imparciais.

Foto Licença capacitação sem descontos é assegurada a policiais rodoviários federais em Goiás

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Decisão impede exigência de comprovação de atividades em fins de semana e feriados

A atuação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) resultou em decisão liminar da Justiça Federal que suspende a aplicação de norma administrativa que impunha restrições indevidas ao direito à licença capacitação. A medida garante que os servidores não sofram descontos salariais pela ausência de comprovação de atividades em finais de semana e feriados durante o período de afastamento.

A regra contestada exigia que os policiais apresentassem certificados cobrindo todos os dias da licença, inclusive sábados, domingos e feriados, como condição para o gozo integral do benefício. Na prática, essa exigência tornava a licença inviável, já que muitas instituições de ensino não ofertam atividades nesses dias, resultando em prejuízos remuneratórios mesmo quando os cursos eram devidamente frequentados.

Com a concessão da liminar em ação coletiva ajuizada pelo SINPRF-GO, o Judiciário reconheceu que a orientação administrativa contrariava a legislação vigente e impunha barreiras desproporcionais ao direito à capacitação. A decisão assegura o pleno exercício da licença, sem imposições que ultrapassem os limites legais.

Para a advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do sindicato no processo, “a liminar reafirma que a Administração não pode criar barreiras administrativas para um direito já assegurado pela legislação”.

A decisão é provisória e ainda está sujeita a recurso por parte da União.

Foto VPNI de quintos é mantida a servidora aposentada da Justiça do Trabalho

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TRF1 confirma sentença e impede corte de vantagem reconhecida por decisão judicial transitada em julgado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito à manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de quintos, nos proventos de servidora aposentada da Justiça do Trabalho, filiada ao Sindiquinze. A decisão afasta tentativa da Administração de suprimir a parcela com base em entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), assegurando a continuidade do pagamento.

O direito à VPNI havia sido reconhecido por decisão judicial definitiva, oriunda de ação coletiva promovida por entidade representativa da categoria. Ainda assim, a Administração suprimiu a vantagem sob a justificativa de possível incompatibilidade com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). A sentença anulou o ato administrativo, reafirmando a força da coisa julgada e a necessidade de respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Ao manter a sentença, a Nona Turma do TRF1 reforçou que não cabe à Administração revisar ou anular vantagem amparada por decisão judicial transitada em julgado, mesmo diante de novos entendimentos do TCU. A decisão também considerou a recente promulgação da Lei nº 14.687/2023, que veda expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante da servidora na ação, “a decisão reafirma a força da coisa julgada como garantia de segurança jurídica, especialmente para servidoras e servidores que já contam com reconhecimento definitivo de seus direitos”.

Foto Escritório participa da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF)

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Evento reúne especialistas em direito processual civil para debates estruturantes

Nos dias 10 e 11 de novembro de 2025, realizou‑se em Brasília a IV Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Durante o evento, foram discutidos temas relevantes à prática forense e aos desafios processuais contemporâneos, como inovações em mediação e arbitragem, novas tecnologias aplicadas ao processo civil, e os desdobramentos da legislação recente sobre recuperação judicial. A participação do escritório permitiu conexão com magistrados, juristas e operadores do direito, reforçando nossa capacidade de acompanhar e antecipar transformações no ambiente jurídico.

Essa presença reflete a postura institucional do escritório no sentido de manter‑se ativo no debate jurídico, aprimorando métodos e práticas em benefício de nossos clientes e do serviço público em geral. Estamos certos de que o conhecimento gerado e as reflexões promovidas na Jornada contribuirão para elevar a qualidade de atuação em processos que envolvem servidores públicos e o direito estatal.

Foto Sindjustiça-RJ atuará contra a lei que autoriza o governo a usar royalties do Rioprevidência

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O Sindjustiça-RJ adotou as providências jurídicas necessárias para intervir, na condição de amicus curiae, na Representação de Inconstitucionalidade em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que questiona a validade da Lei Estadual 11.010/2025 — norma sancionada em 27 de outubro de 2025, permitindo ao Poder Executivo compensar e desviar para pagamento da dívida com a União receitas vinculadas ao Rioprevidência, notadamente royalties e participações especiais.

Essa lei consolidou exatamente o movimento de descapitalização previdenciária que havia começado com o Decreto nº 49.292/2024. Foi o próprio Executivo estadual quem, em agosto de 2025, remeteu o PL nº 6035/2025 à ALERJ, com urgência, reproduzindo — desta vez em lei — a mesma engenharia que retira do regime próprio a principal fonte estrutural de custeio. A legislação foi aprovada com celeridade, com apenas uma emenda limitando vigência até 31 de dezembro de 2026.

Desde o início, o Sindjustiça-RJ tem tratado esse tema com severidade e antecedência: em novembro de 2024 o sindicato já havia ajuizado ação coletiva questionando o impacto previdenciário da retenção dos royalties. Agora, com a aprovação da lei, o centro da disputa se deslocou do plano do decreto para o plano legislativo. A luta passa a estar, institucionalmente, dentro da ação direta proposta por parlamentares da oposição.

O sindicato considera essa lei errada politicamente e juridicamente — por violar o desenho constitucional de proteção ao equilíbrio atuarial do regime próprio, por permitir a utilização de receitas vinculadas para finalidades alheias ao custeio previdenciário, por representar retrocesso social e por tratar, via lei ordinária, matéria típica de lei complementar.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin: “O Rio de Janeiro acumulou, ao longo de anos, um déficit atuarial gigantesco. Esta lei camufla uma engenharia de curto prazo, ataca a fonte mais estrutural de solvência do plano e transfere o problema para o futuro. É uma compressão ilegítima da base previdenciária, e o controle concentrado agora é o lugar onde este debate precisa ser qualificado”.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados cuidou da intervenção do sindicato no processo. O sindicato seguirá informando a categoria.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados participa de encontro do Núcleo de Oficiais de Justiça do SintrajufPE

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O Cassel Ruzzarin Advogados participou, nesta quarta-feira, 6 de novembro, do Encontro do Núcleo de Oficiais de Justiça, promovido pelo Sintrajuf-PE, na sede do sindicato, em Recife.

Representando o setor jurídico da entidade, as advogadas Ana Roberta Almeida e Moara Gomes contribuíram para o debate.

Durante o encontro, foram discutidos temas como a tutela obtida pelo Sintrajuf-PE contra a absorção de quintos, o passivo da VPNI dos OJAFs do TRT6, as constantes vitórias nas ações sobre abono de permanência e andamentos das ações acerca da isenção de IR no beneficio especial.

A presença do Cassel Ruzzarin Advogados reforça o compromisso do escritório com a defesa dos direitos dos servidores públicos e o apoio contínuo às entidades sindicais na promoção do fortalecimento da categoria.

Foto FENAMP contesta a subordinação da licença classista ao arbítrio do Procurador-Geral de Justiça

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Representação de inconstitucionalidade busca garantir que o afastamento de dirigentes sindicais seja tratado como prerrogativa, e não como ato discricionário da Administração do MPRJ

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) protocolou, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Representação de Inconstitucionalidade contra a interpretação do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 187/2019, que regula a licença sindical dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é impedir que o afastamento para exercício de mandato classista continue condicionado à autorização discricionária do Procurador-Geral de Justiça.

Na ação, a FENAMP sustenta que a lei estadual, ao empregar as expressões “é permitido” e “por decisão do Procurador-Geral de Justiça”, tem sido aplicada de forma a subordinar o direito à licença sindical ao juízo de conveniência administrativa, contrariando o artigo 84 da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional nº 90/2021. Para a Federação, a licença deve ser concedida sempre que atendidos os critérios objetivos fixados em lei, afastando qualquer margem de discricionariedade na concessão da licença classista.

A entidade destaca que a negativa de afastamento de dirigentes, como ocorreu em processos administrativos recentes no MPRJ, configura interferência indevida na organização sindical e viola o princípio da legalidade, pois restringe direito constitucional sem base normativa.

Segundo o advogado Robson Barbosa, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a licença sindical é prerrogativa funcional assegurada pela Constituição, e não favor concedido pela chefia institucional; a decisão do TJRJ terá papel decisivo na defesa da autonomia sindical e da segurança jurídica dos dirigentes do Ministério Público do Rio de Janeiro”.

Com a iniciativa, a FENAMP reafirma sua atuação nacional em defesa da liberdade sindical e das garantias constitucionais dos dirigentes das entidades representativas dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais.

Foto STF amplia direitos de licença parental para servidores públicos

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Decisão da ADI 7524 estabelece novo padrão nacional de proteção à maternidade, paternidade e adoção no serviço público

Em 30 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão histórica na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, ampliando e uniformizando os direitos de licença parental de servidores públicos em todo o país. O julgamento, acompanhado presencialmente pela advogada Sandryelle Alves, reforça o compromisso da Corte com os princípios constitucionais de proteção à família, à maternidade e à infância — aplicáveis a todos os vínculos funcionais, sejam efetivos, temporários, comissionados ou militares.

Com a decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar nº 447/2009 de Santa Catarina, que previam a substituição da licença-maternidade e da estabilidade provisória por indenização às gestantes em cargos temporários ou comissionados.

A partir de agora, todas as servidoras públicas, independentemente do vínculo, têm direito à licença-maternidade de 180 dias e à estabilidade provisória, conforme entendimento já consolidado no Recurso Extraordinário nº 842.844. A decisão reafirma que a proteção constitucional à maternidade não pode ser convertida em compensação financeira, garantindo isonomia entre servidores e servidoras de todo o país.

O julgamento também redefiniu as modalidades de licença parental, adequando-as à realidade das novas configurações familiares. A Licença-maternidade passa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (precedente da ADI 6327). A Licença-paternidade passa a ter prazo unificado de 15 dias para todos os servidores.

Ainda, em casos de paternidade solo o genitor único tem direito à licença-maternidade integral de 180 dias. E, no que se refere à licença-adotante o STF deixa de impor limite de idade da criança equiparando o prazo da licença ao da licença-gestante.

Essas medidas reforçam o compromisso do Estado com a igualdade de tratamento e a valorização da convivência familiar.

A decisão tomada pelo Plenário do STF integra um conjunto de 27 ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República sobre leis estaduais de licença parental.

O entendimento fixado na ADI 7524 servirá de referência para a revisão e harmonização das legislações estaduais e federais, promovendo maior segurança jurídica aos servidores públicos de todo o país.

Quanto à licença parental compartilhada, esta foi julgada improcedente neste processo. Contudo, o Ministro Luiz Fux apresentou ressalva de entendimento, sinalizando que o tema poderá ser retomado em futuras discussões do STF, o que mantém aberta a agenda sobre a corresponsabilidade parental no serviço público.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão do STF na ADI 7524 representa um marco na consolidação da isonomia entre servidores e servidoras públicas, fortalecendo os direitos parentais e a proteção integral às famílias.

Com atuação destacada em causas que envolvem licenças, estabilidade e direitos familiares no funcionalismo, o Escritório reafirma seu compromisso em promover a aplicação uniforme desses entendimentos e acompanhar sua efetivação junto aos entes federativos.

Foto TRF1 assegura manutenção de função comissionada durante licença médica

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Decisão do TRF1 reforça a irredutibilidade de vencimentos e garante proteção à remuneração de servidor público durante afastamento por motivo de saúde.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o servidor público afastado para tratamento de saúde tem direito à manutenção da remuneração correspondente à função comissionada, mesmo após a dispensa do cargo de confiança.

A decisão foi proferida em processo que envolvia servidor filiado ao SITRAEMG, cuja dispensa da função comissionada durante licença médica resultou na redução dos vencimentos. Ao analisar o caso, a Corte destacou que o artigo 202 da Lei nº 8.112/1990 garante a preservação da remuneração enquanto durar o afastamento para tratamento de saúde, assegurando a aplicação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Para a advogada Stela Carmo do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão tem relevância significativa: “O acórdão reafirma a proteção à dignidade do servidor público e a efetividade das garantias remuneratórias em momentos de fragilidade decorrentes de adoecimento.”

A decisão reforça o entendimento de que, embora a Administração Pública possa exonerar o servidor da função comissionada, não pode suprimir a remuneração correspondente durante o período de licença médica.