Foto Justiça determina progressão funcional baseada em data de efetivo exercício para servidores

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Decisão judicial reconhece ilegalidade de datas pré-fixadas para progressão funcional, alinhando-se ao entendimento do STF e STJ.

Em uma decisão significativa, a Justiça Federal de Brasília determinou que a progressão e promoção funcional de servidores públicos devem ser calculadas a partir da data de efetivo exercício ou ingresso no órgão, contrariando práticas que estabelecem datas pré-fixadas para tal fim. A decisão beneficia uma Auditora Fiscal Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que pleiteava o reconhecimento do marco temporal individual para progressão e o pagamento de diferenças atrasadas.

A ação, movida contra a União Federal, contestava a interpretação que impunha um interstício de 18 meses para progressões funcionais, em detrimento do período de 12 meses previsto na Lei 5.645/70. A 25ª Vara de Brasília julgou os pedidos procedentes, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Temas 189, 190 e 206 do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU), que enfatizam a necessidade de considerar a situação individual de cada servidor para o cálculo da progressão.

Esta decisão reafirma o princípio da isonomia, assegurando que servidores não sejam prejudicados por datas de ingresso diferenciadas. Além disso, estabelece um precedente importante para outros servidores em situações similares, garantindo que a progressão funcional seja justa e baseada no tempo efetivo de serviço. A União recorreu da decisão, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.

Rudi Cassel, advogado especializado em direito dos servidores públicos, destacou a importância da decisão, afirmando que a prática de fixar um período uniforme para todos os servidores, independentemente de suas datas de ingresso, viola o princípio da isonomia. Segundo Cassel, a decisão é um passo crucial para garantir que as progressões funcionais sejam calculadas de maneira justa e individualizada.

Informações Processuais: Processo nº 1087559-89.2023.4.01.3400, 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Valores obtidos por meio de decisão liminar não necessitam ser restituídos

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O Supremo Tribunal reconheceu que não é necessário devolver valores recebidos de boa-fé

Um servidor do Judiciário Federal em Rondônia pediu na Justiça o pagamento de um adicional por trabalhar em zonas de fronteira. Embora a lei permita esse adicional, ele não estava sendo pago por falta de regulamentação.

Inicialmente, a Justiça concedeu uma liminar (decisão provisória) favorável ao servidor, que começou a receber o adicional. No entanto, o processo foi suspenso para aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso semelhante.

Durante a suspensão, os tribunais superiores mudaram de entendimento e passaram a considerar que o adicional não deveria ser pago sem a regulamentação. Quase dez anos depois, a Justiça revogou a decisão favorável ao servidor, seguindo o entendimento do STF.

O servidor então recorreu ao STF, pedindo para continuar recebendo o adicional e para não ter que devolver os valores já recebidos. A Ministra Cármen Lúcia decidiu que o servidor não precisa devolver os valores, pois os recebeu de boa-fé, ou seja, acreditando que tinha direito a eles.

A advogada do servidor, Dra. Alice Lucena, disse que "essa decisão é importante porque dá segurança jurídica aos servidores públicos que buscam seus direitos na Justiça e são surpreendidos com mudanças de entendimento durante o processo".

A decisão ainda pode ser contestada.

Ref.: Recurso Extraordinário 1.501.481 Rondônia.