Foto Justiça determina que União custeie auxílio pré-escolar sem cota parte dos servidores filiados

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Julgadores entenderam que, em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso Do Sul (Sindjufe/MS) ingressou com ação coletiva, em substituição processual de seus filiados, para requerer que fossem cessados do contracheque de cada um dos servidores os descontos por cota-parte para custeio auxílio pré-escolar, para o fim de que a União arcasse com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em suma, o sindicato autor argumentou que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderiam ser realizados diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, há ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.

Em sentença favorável, a 8ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores, garantidos na Constituição. A decisão determina que cessem os descontos na folha de pagamento dos servidores e condena a União a restituir os valores retroativos.

A União recorreu da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando o recurso do ente federativo, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

A assessoria jurídica do sindicato monitora a eventual proposição de recurso da União para os tribunais superiores, a fim de providenciar o imediato cumprimento da sentença aos filiados do Sindjufe/MS, assim que transitar em julgado.

Apelação nº 0058508-36.2012.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

Foto Abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

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Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, em conjunto com outras entidades sindicais e associativas representantes de servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário Federal, solicitaram ingresso na condição de amici curiae (amigos da Corte) nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.

Na intervenção, as entidades demonstram que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.

Para o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora as entidades, “espera-se que o STJ pacifique de uma vez por todas o entendimento que vem prevalecendo na Primeira e na Segunda Turma, no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias”.

A intervenção aguarda análise da Ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos.

Entidades envolvidas: FenaPRF, Sinait, SinpecPF, Fenassojaf, Sisejufe, Sindjufe-MS, Sinjufego, Sitraemg, Sintrajuf-PE, Sintrajud, Sindiquinze, SinPRF-GO, SintufRJ, ABJE, Assojaf-MG, Aojustra e Afinca.

Foto Tribunal garante pagamento de adicional de insalubridade sem renovação anual de laudo

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Decisão judicial reconhece a continuidade das condições insalubres como suficiente para manutenção do adicional de insalubridade a servidor do TJDF, sem necessidade de novo laudo a cada ano

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de um servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao recebimento do adicional de insalubridade, sem a necessidade de renovação anual do laudo pericial que comprova tais condições. O caso destaca a permanência das condições de trabalho como único critério para a manutenção do benefício.

Um servidor público, atuante em perícias psiquiátricas e em contato direto com pacientes, reivindicou o pagamento do adicional de insalubridade. A ação argumentava que a natureza de seu trabalho implica exposição contínua a condições insalubres, tornando desnecessária a renovação periódica dos laudos periciais.

A 7ª Vara Federal de Brasília julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional com base na constatação de insalubridade por laudo pericial anterior e na continuidade das condições de trabalho. A decisão foi mantida em segunda instância, reiterando que a necessidade do adicional persiste enquanto as condições insalubres não forem eliminadas.

A decisão estabelece um precedente importante para servidores públicos expostos a condições insalubres, assegurando que o direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à renovação anual de laudos técnicos. Reforça-se, assim, a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, reconhecendo a estabilidade das condições laborais insalubres como justificativa para a continuidade do pagamento do adicional.

Rudi Cassel, advogado especializado em direito dos servidores públicos, ressaltou a importância da decisão, enfatizando que o reconhecimento das condições insalubres e o direito ao adicional correspondente devem persistir enquanto não houver mudança nas condições de trabalho que eliminem a insalubridade. A ausência de uma norma que limite a validade do laudo técnico anualmente reforça a decisão judicial favorável ao servidor.

Informações Processuais: Apelação nº 0065183-49.2011.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Regulamentação de Cargos Comissionados: FENAMP propõe regras ao CNMP

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Encontro destaca a necessidade de alinhamento com decisões do STF e discute implementação de novas regras para cargos comissionados

Hoje (12), em uma importante reunião realizada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) trouxe à discussão uma proposta rigorosa para a regulamentação dos cargos comissionados dentro do Ministério Público Brasileiro. Representando a FENAMP estavam presentes o diretor Ronaldo Fonseca Sampaio e os advogados Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa, da assessoria jurídica da Cassel Ruzzarin Advogados, que enfatizaram a necessidade de alinhar as práticas de contratação às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, especificamente a tese 1010 da Repercussão Geral.

A proposta apresentada visa corrigir o descumprimento reiterado, identificado especialmente nos Ministérios Públicos estaduais, da tese do Supremo que determina que os cargos comissionados devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, e não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Entre os principais pontos da proposta estão a restrição da criação de cargos comissionados a situações que justifiquem uma relação de confiança, a exigência de que a proporção de cargos comissionados não exceda 50% em relação aos cargos efetivos, e a necessidade de que pelo menos 50% desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira, com descrições de funções claramente definidas em lei para evitar ambiguidades e desvios de função.

A Conselheira Cíntia Brunetta, a quem foi endereçada a proposta, mostrou-se ciente do problema e comprometeu-se a realizar uma análise detalhada. Durante a audiência, ela levantou questões e fez ponderações sobre a importância de se estabelecer uma regra de transição, discutindo como essa mudança regulatória poderia ser implementada de maneira eficaz sem comprometer as atividades correntes do Ministério Público.

Foto RioPrevidência deve contabilizar estágio experimental como tempo de serviço público

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TCE determina que Estado do Rio contabilize estágio experimental para fins previdenciários

Rioprevidencia deverá revisar todos processos de aposentadoria em que houve negativa de contagem do período de estágio

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) emitiu uma sentença que muda o panorama das aposentadorias dos servidores públicos. O acórdão determina que o período de estágio experimental deve ser contabilizado para fins previdenciários. Com a decisão da Corte, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) deverá revisar todos os processos de aposentadoria em que houve negativa de contagem do período de estágio experimental.

A decisão também implica na necessidade de orientação à Controladoria-Geral do Estado para que promova os recolhimentos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no regime próprio de previdência social.

O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima, argumentou que a negativa de contagem do estágio experimental desrespeita a estabilidade das relações jurídicas e a legítima expectativa dos servidores. O parecer destacou a jurisprudência consolidada que reconhece o período de estágio experimental como tempo de efetivo exercício, desde que o servidor seja aprovado ao final do concurso público.

A determinação veio após uma milhares de denúncias contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência, noticiadas pela coluna Servidor Público, as quais apontavam irregularidades na negativa de contagem do período de estágio experimental em certidões de tempo de contribuição.

Entenda o caso

Há um ano, funcionários estaduais da Secretaria estadual de Saúde enfrentam uma via-crúcis: ao pedirem suas aposentadorias, após receberem avisos dos Recursos Humanos de que poderiam dar entrada nos processos, são comunicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que não atendem aos requisitos.

O motivo? O tempo de contribuição desses trabalhadores, referentes ao tempo em que estavam em estágio experimental, antes de receberem as investiduras, foram descontados de seus contracheques, mas não foram enviados ao INSS. Até agora, a dúvida mais frequente não foi respondida: se o dinheiro foi recolhido e não foi destinado à instituição devida, onde foi parar?

Responsável pelo repasse referente ao período – em que o servidor, mesmo empossado, deve ter os recolhimentos previdenciários destinados ao INSS –, o Rioprevidência explica que o trabalha, junto às secretarias, para regularizar a situação funcional dos servidores.

O órgão também salienta que estágio experimental foi extinto do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro em 2011.

"Nesta etapa era avaliada a performance do candidato, bem como a verificação das aptidões exigidas pelo cargo pretendido, em um intervalo que poderia variar de seis a 12 meses. Encerrado esse período, a Administração opinava pela habilitação ou não do candidato, para a consequente investidura no cargo", descreve a nota.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Advogados)

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro recebeu denúncia anônima relatando que o RioPrevidência, órgão previdenciário estadual, se recusa a computar o período de estágio experimental como de efetivo serviço público. Com isso, muitos servidores estavam impossibilitados de se aposentar, sofrendo enorme constrangimento.

Compreendendo que o tempo de estágio experimental de servidor público aprovado ao final do concurso era computado como tempo de serviço prestado, inclusive para fins previdenciários, o TCE concluiu que o comportamento do RioPrevidência é ilegal, além de violar inúmeras decisões judiciais que já trataram sobre o tema. Em razão disso, determinou-se no prazo de trinta dias a revisão dos processos de aposentadoria em curso em que houve a negativa da contagem do estágio experimental.

A decisão do Tribunal de Contas vai ao encontro das atuações perante o poder judiciário, onde há algum tempo se defende o cômputo do estágio experimental como de tempo de efetivo serviço público.

Confira a matéria completa.

Fonte

Foto Curso de Formação Profissional e progressão funcional

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SinPRF-GO defende que o período destinado ao curso de formação deve ser considerado para completar o interstício necessário para a progressão

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva objetivando garantir o cômputo do tempo de serviço relacionado ao Curso de Formação Profissional para fins de desenvolvimento funcional, de modo que conste, como data da primeira progressão, a de ingresso no curso. Também busca a consequente correção das demais progressões e pagamentos devidos, haja vista o atraso nas seguintes progressões.

O pedido tem suporte principalmente na Lei n.º 9.624/1998, a qual prevê que, “aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção”.

De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora o Sindicato, “na ação, destacamos decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou no sentido de que ‘é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira”.

O processo recebeu o número 1059822-77.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto NOTA DE PESAR

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Com profunda tristeza e enorme pesar, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados comunica o falecimento de Tereza Almeida dos Santos, mãe de nosso sócio-fundador Marcos Joel dos Santos.

Neste momento de extrema dor e consternação, nos solidarizamos com todos os familiares e amigos, e desejamos que encontrem conforto espiritual diante desta lastimável perda.

Foto Nova Vitória do Sindjus na Luta pelos 13,23%

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Decisão do STJ favorável requer confirmação final; sindicato segue na vanguarda da defesa dos servidores

Temos o prazer de comunicar que, segundo andamento processual inserido nos autos da Tutela Provisória n. 4481/DF, o Sindjus conquistou mais um avanço significativo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à questão da revisão salarial de 13,23% em favor da categoria. O Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, revisou uma decisão preliminar que anteriormente beneficiava a União e suspendia as execuções promovidas pelos servidores.

Após a reconsideração pelo Ministro, o recurso interposto pelo Sindjus foi julgado sem objeto e, consequentemente, prejudicado. Os escritórios de advocacia que acompanham o caso — Ibaneis Advocacia e Cassel Ruzzarin Advogados — já estão atuando para acessar o inteiro teor da nova decisão para confirmar seus fundamentos e extensão, e garantir que reflita os interesses da categoria.

Esta notícia é mais um passo no esforço contínuo que o Sindjus tem empreendido para defender os direitos dos servidores. Em maio de 2022, reforçamos nossa posição quando o TRF da 1ª Região rejeitou uma ação rescisória da União, que tentava anular uma vitória anterior nossa que assegurava o mesmo reajuste salarial. É essencial destacar que todas essas batalhas legais têm sido conduzidas e vencidas sob a liderança do Sindjus, que não mede esforços na representação e defesa de seus filiados.

Reiteramos nosso compromisso com a transparência e o rigor na defesa dos direitos dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. "Nossa atuação é pautada pela ética e pela dedicação exclusiva aos interesses da nossa base, sempre buscando assegurar que as vitórias obtidas nos tribunais sejam implementadas e respeitadas", disse o presidente do Sindjus, Costa Neto.

Manteremos todos informados sobre os próximos passos e eventuais desenvolvimentos neste caso. A luta do Sindjus por justiça e equidade continua firme, garantindo que os direitos dos servidores sejam não apenas reconhecidos, mas efetivamente aplicados.

Foto Sindicato busca recomposição de Comitê Gestor no CNJ

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A atuação tem por objetivo o cumprimento de decisão anterior do CNJ que determinou o funcionamento adequado do Comitê no TJES

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) apresentou Reclamação para Garantia das Decisões no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fim de que haja o efetivo cumprimento da decisão do Conselho referente à adequação das atividades do Comitê Gestor no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

Na Reclamação, o sindicato destaca que o TJES não reconstituiu o Comitê Gestor após o término do mandato anterior em 2023, nem estabeleceu um calendário de reuniões para 2024. Além disso, as atas das reuniões de 2023 não foram integralmente publicadas, contrariando as resoluções do CNJ.

Em processo anterior, o CNJ já havia reconhecido a irregularidade no funcionamento do Comitê no TJES e, com isso, determinou ao Tribunal que comprovasse a realização de reuniões, observasse a periodicidade trimestral para realização de reuniões e garantisse a publicação das atas. Com a Reclamação, o sindicato dá notícia ao CNJ do descumprimento da referida decisão, uma vez que, novamente, o Comitê Gestor não está funcionando como dispõe os normativos.

Para Maria Célia da Costa, Presidente do sindicato, a representatividade sindical no acompanhamento de questões administrativas do Tribunal foi prejudicada, pois, durante esse período, o Pleno do TJES aprovou diversos normativos e anteprojetos de lei que trataram de questões orçamentárias e de alteração do quadro pessoal do Tribunal, sem a participação do Comitê Gestor – e, portanto, sem a forma democrática.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao Sindicato, “o Tribunal desrespeita reiteradamente o disposto nas Resoluções do CNJ n° 194/2014 e nº 195/2014, sendo necessária a atuação do Conselho para que dê efetivo cumprimento às suas próprias decisões, no caso, o que restou consignado no PCA nº 0008876-70.2020.2.00.0000 acerca da adequação do TJES no que se refere à devida atuação do Comitê Gestor".

A Reclamação para Garantias das Decisões recebeu o nº 0004507-91.2024.2.00.0000 e aguarda apreciação.

Foto Quintos: Sintrajud ajuíza ação para assegurar não absorção dos quintos aos servidores da Justiça Federal

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Sindicato busca concessão de tutela de urgência para evitar corte remuneratório pelo TRF3

O SINTRAJUD propôs ação coletiva, em favor dos servidores vinculados à Justiça Federal de primeiro e segundo grau, para que a Administração se abstenha de adotar qualquer medida de corte remuneratório referente à VPNI de quintos/décimos, incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Os servidores da justiça federal vinham recebendo a integralidade de quintos desde fevereiro de 2024, em decorrência de requerimento do SINTRAJUD e determinação do próprio Tribunal, que reverteu a absorção, ocorrida em fevereiro de 2023, pela primeira parcela do reajuste da Lei n. 14.523/2023.

Todavia, para a surpresa dos servidores, a Administração determinou, para a folha de agosto, o retorno da compensação (retroativo a julho) da VPNI de quintos/décimos com a primeira parcela do reajuste, em clara ofensa ao parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006.

Em síntese, o referido dispositivo afasta qualquer compensação ou absorção entre a VPNI de quintos/décimos dos substituídos e a primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023, ocorrido em fevereiro de 2023, bem como quanto às demais parcelas, programadas para fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.

Esse entendimento foi confirmado pelo Conselho da Justiça Federal, que entendeu pelo afastamento da absorção ocorrida em fevereiro de 2023. Na oportunidade, o Ministro Og Fernandes destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de2025 e não poderia ser subtraída em fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, esclarece que "quando na data da publicação da garantia legal dos servidores, em dezembro de 2023, vigorava a absorção da primeira parcela, de fevereiro de 2023, portanto, não se pode prorrogar a vigência da regra protetiva apenas para a parcela de fevereiro de 2024".

"Além disso, o reajuste é único, houve foi apenas um parcelamento, portanto não há como absorver fevereiro de 2023, sem contrariar a regra de recomposição monetária", destaca Cassel