Foto Regras de transição de aposentadoria devem ser preservadas

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É inconstitucional a inovação promovida pela EC nº 103/2019, que revoga regras de transição e viola a segurança jurídica

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos magistrados que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 à aposentadoria com paridade e integralidade, conforme as regras de transição estipuladas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais previam idade e tempo de contribuição inferiores aos impostos atualmente pela EC nº 103/2019.

Ao revogar as regras de transição aos magistrados mais antigos, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) fere o princípio da segurança jurídica, vez que ataca um conjunto de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos juízes, que possuíam expectativa de que suas aposentadorias ocorreriam com base nas normas vigentes à época do ingresso na carreira pública, desestabilizando a ordem jurídica.

Dessa forma, a revogação combatida na ação afronta a proteção do pacto social de confiança e o mínimo de segurança jurídica que deve ser garantida aos magistrados, ignorando que as reformas devem ser concretizadas sem que sejam violados direitos fundamentais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a AJUFE, "a EC nº 103/2019 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cláusulas pétreas protegidas pela Constituição, pois a incidência das regras de transição das emendas anteriores se deu sobre um grupo de magistrados, e o exercício do ‘direito à transição’ foi aperfeiçoado pelo ingresso no serviço público até determinada data. Ou seja, esse direito não configura mera expectativa, pois já estava em exercício quando da EC nº 103/2019".

O processo recebeu o número 1030901-79.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sobre a revisão geral anual de 5% e a incorporação de quintos transformados em VPNI: verdades e mitos

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Por Rudi Cassel*

Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.

Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, como no caso da categoria do PJU em Minas Gerais (coisa julgada em ação coletiva do Sitraemg), essa absorção foi afastada.

A existência de coisa julgada se repete para sindicatos e outras entidades associativas em várias unidades da Federação. A hipótese é a mesma: onde há coisa julgada não rescindida, não há absorção pela revisão geral anual de 5% ou qualquer outro reajuste, salvo no caso de reestruturação de carreira ou lei específica em que a absorção seja matéria explícita (e desde que não ocorra redução remuneratória).

Aqui é necessário apreciar outro cenário, considerando a ameaça à manutenção da incorporação da VPNI para Oficial de Justiça Avaliador Federal, sem prejuízo da Gratificação por Atividade Externa (GAE). A esses, após o equívoco cometido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 284/2013/Plenário, paira o risco de perder a VPNI incorporada há mais de 20 anos, conforme a legislação da época, subitamente revisitada pela Corte de Contas.

Para quem tem ou integra categoria beneficiada por decisão judicial transitada em julgado, ainda que por razão diversa, não se pode cortar ou absorver a parcela de abril de 1998 a setembro de 2001 sem incorrer em violação à coisa julgada e à tese aprovada no RE 638.115, especificamente em sua modulação. Não cabe à autoridade administrativa interpretar um comando judicial absoluto que transitou em julgado, invocando objetos distintos. Se assim fosse possível, de nada serviria a função jurisdicional.

Então, tomando novamente o exemplo de Minas Gerais, para Oficiais de Justiça com VPNI de quintos decorrentes da incorporação entre abril de 1998 a setembro de 2001, a medida correta é a incidência da revisão geral de 5% também sobre esta parcela, em respeito à coisa julgada e ao artigo 15 da Lei 9.527/97. O mesmo se deve para VPNI de quintos incorporados antes de 1998, por conta da tutela de urgência obtida pela Assojaf-MG e sentença de procedência (decadência) obtida pelo Sitraemg.

Esse quebra-cabeças poderá gerar novos equívocos no tratamento da parcela, assim como as medidas necessárias ao reparo de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de revisões ilegais, no que alguns órgãos de fiscalização teimam em reincidir, os servidores e a gestão de cada órgão público devem permanecer atentas a essas peculiaridades para evitar nova sobrecarga de discussões judiciais ou administrativas.

*Advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessor jurídico da Assojaf-MG e do Sitraemg.

Foto GAJ deve integrar o vencimento básico

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Parcela possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf-PE) impetrou mandados de seguranças em favor dos servidores vinculados à justiça federal, trabalhista, eleitoral e militar da União em razão de atos omissivos mensalmente sucessivos das autoridades vinculadas aos tribunais, que desconsideram a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Objetiva-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, a fim de que se assegure o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

Os mandados de segurança receberam os números 0005639-80.2022.4.05.8300 (servidores do TRF-5, da justiça trabalhista e eleitoral), 0805124-80.2022.4.05.0000 (servidores da SJPE), e 1028701-02.2022.4.01.3400 (servidores da justiça militar da União) e tramitam, respectivamente, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sinjufego pede ao CJF que realize o Concurso Nacional de Remoção

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Essa modalidade de remoção encontra amparo na Lei nº 8.112/1990 e Resolução CJF nº 3/2008

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás- Sinjufego pediu ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a abertura do Concurso Nacional de Remoção – SINAR. Ele possibilita que um servidor da Justiça Federal lotado em uma Região possa se mudar para outra unidade da Justiça Federal, em outra Região, caso ele seja contemplado pelas regras estabelecidas no edital.

A modalidade de remoção está prevista na Resolução nº 3, de 2008, aprovada pelo CJF em razão da previsão legal de que os servidores tem direito ao deslocamento em virtude de processo seletivo promovido (Lei nº 8.112, de 1990). No entanto, os servidores, desde 2018, aguardam a oportunidade de tentar deslocamento para locais próximos de suas famílias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, "após o último concurso, que já ocorreu apenas em uma das modalidades, o CJF informava que estava aguardando processo no TCU a respeito do tema. Contudo, constatamos que, em 2020, foi encerrado, também por isso vamos tentar a abertura, bem como explicações da atual situação”.

O processo recebeu o número 0001342-16.2022.4.90.8000, na modalidade Pedido de Providências.

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde à professora de Instituto Federal

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Administração tem o dever de conceder a remoção por motivo de saúde ao servidor que comprovar o preenchimento dos requisitos legais

A autora, servidora pública, ocupa o cargo de professora no Instituto Federal Goiano – IFG, e estava lotada no Campus Urutaí.

Em razão dos diversos problemas de saúde do filho pequeno, os quais demandam atendimento e acompanhamento especializado, requereu a sua remoção para o Campus de Goiânia ou, subsidiariamente, para o Campus de Trindade, ambos vinculados ao IFG, para que o filho tenha acesso ao tratamento necessário, que não é encontrado em Urutaí.

Entretanto, após perícia médica, que concluiu que a doença que acomete o dependente da servidora pode ser tratado em Urutaí, o IFG indeferiu o pedido administrativo de remoção.

Assim, a servidora ingressou com ação objetivando a sua remoção para o Instituto Federal de Goiás ou, subsidiariamente, para o Instituto Federal Goiano, nos termos do art. 36, II, b, da Lei 8.112/90.

Após realização de perícia judicial, que concluiu pela necessidade de remoção da servidora, na medida em que Urutaí não dispõe de tratamento multidisciplinar adequado e há risco de vida ao menos, o Juízo da 3ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para determinar que os réus procedam à remoção da autora para o Instituto Federal de Goiás – Campus Goiânia.

Segundo o magistrado, o deferimento da liminar se justifica em razão da conclusão da perícia judicial e do perigo na demanda, que envolve a saúde do menor. Além disso, registrou que para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de instituição de ensino superior deve ser considerado como pertencente a um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo qualquer impedimento para a concessão do pedido.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a concessão da remoção por motivo de saúde disposta na Lei n° 8.112/90 depende da existência de requisitos objetivos, não sendo possível a atuação discricionária da administração, tampouco da existência de vagas na cidade de destino". Dessa forma, "preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser concedido"

A ré não recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Judiciário garante teletrabalho no exterior à servidora pública

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A 7ª Vara Federal autorizou servidora pública em trabalho remoto a exercer tal regime mesmo no exterior, a fim de acompanhar seu cônjuge

A autora, servidora pública filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional Dos Auditores Fiscais Do Trabalho –, solicitou a sua permanência no programa de gestão de trabalho remoto, com o objetivo de continuar exercendo suas atividades em teletrabalho, no exterior, tendo em vista que seu marido, também servidor, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Paris.

Contudo, a Diretoria de Gestão de Pessoas negou a solicitação da servidora informando a impossibilidade de execução de teletrabalho no exterior por não haver previsão normativa nesse sentido.

Diante da irrazoabilidade dos fundamentos para o indeferimento do pedido, já que os únicos requisitos exigidos pela norma que regulamenta o programa de gestão (teletrabalho) foram atendidos, a servidora ingressou com mandado de segurança para garantir o seu direito a permanência no teletrabalho.

O Juízo da 7ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para permitir que a servidora continue a desenvolver sua atividade profissional em regime de teletrabalho em território estrangeiro.

Segundo o magistrado, "o home office é modalidade de prestação de serviço que permite ao funcionário a realização de suas tarefas em qualquer localidade, seja no Brasil ou na França". Nesse sentido, referiu que "é da natureza do trabalho à distância o não comparecimento na repartição do agente público cujas funções sejam compatíveis com esse tipo labor" razão pela qual se torna viável o acolhimento do pedido da autora, que, aliás, "não prejudica a Administração Pública, já que a servidora continuará a exercer as suas funções."

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é direito da servidora exercer atividade laborativa provisoriamente em outro órgão ou entidade da administração federal, se esta for compatível com seu cargo". Além disso, "não haveria qualquer incompatibilidade ou prejuízo à administração pelo contrário, é vantajoso no sentido de somar no aumento da eficiência administrativa, posto que exclui a exoneração por motivos familiares e, indiretamente, melhora o desempenho motivado pela satisfação geral proporcionada pela proximidade da família"

A União recorreu da decisão.

Processo nº 1007198-22.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal