Foto COVID-19: Policiais Rodoviários do grupo de risco garantem suspensão do teste de aptidão física

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores integrantes do grupo de risco de não serem obrigados à realização do teste de aptidão física, sem impacto em seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da Indenização por flexibilização voluntária do repouso semanal renumerado

Em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com diversos sindicatos representativos, buscou-se que aqueles servidores que não realizaram o teste de aptidão física no ano de 2020, cuja exigência esteve suspensa até o dia 26 de fevereiro de 2021, em decorrência do risco de contágio pela COVID-19, não fossem prejudicados em sua remuneração, funções e desenvolvimento funcional.

Em segunda instância, o Desembargador Federal relator do caso deferiu os pedidos de urgência requeridos reconhecendo aos servidores integrantes do grupo de risco o direito à suspensão da exigência do teste de aptidão física.

Destacou o julgador que, com relação a esses servidores, a questão carece de maiores cuidados, tendo em vista o aumento do risco de contaminação, sendo acolhido o pedido para suspender a necessidade de participação no TAF 2020 sem que isso implique em qualquer obstáculo ao seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da IFR – Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "diante do caótico cenário vivenciado em decorrência da pandemia da COVID-19, o andamento de todos os setores está sob influência do risco de contágio das pessoas envolvidas, determinando que sejam alteradas as atividades tanto quanto possível para adequar-se à realidade, o que, por óbvio, não exclui a Administração Pública; pelo contrário, a demanda pelos serviços públicos é proporcional ao desamparo que padece a população. "

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo n.º 1011191-25.2021.4.01.0000​

Foto Processo seletivo não deve ter entrevista pessoal dos candidatos

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Sob pena de violação do princípio da impessoalidade, preenchimento de cargos vagos deve ser promovido por meio de concurso de remoção interno ou concurso público, sem entrevista pessoal.

Em janeiro de 2020, a Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro abriu edital para processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para cargos com atribuições que em muito se assemelham e se confundem com as funções do quadro de pessoal dos servidores do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal.

Diante disso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SinpecPF, ingressou com ação objetivando a suspensão da realização do processo seletivo para preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Acolhendo os argumentos apresentados, a justiça federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do processo seletivo argumentando que a adoção de processo seletivo para que qualquer servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro ocupe as vagas, em clara preterição ao servidores de carreira da PF, não deve prosperar".

Além disso, sustentou que o certame questionado "viola o princípio da impessoalidade, uma vez que prevê entrevista pessoal dos candidatos, além de desrespeitar a previsão contida na Lei nº 10.682/2003".

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a escolha da demandada de promover o processo seletivo mediante entrevista de servidores de outros órgãos para realizar funções que se confundem com as atribuições dos servidores do PECPF viola o princípio do concurso público, já que os servidores do próprio órgão é que são aptos a desempenharem as funções administrativas no âmbito da Polícia Federal."

A União interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão.

Processo nº 5011362-41.2020.4.02.5101 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro​