Foto Justiça determina reintegração de servidor público exonerado a pedido

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Decisão judicial reconhece o direito de servidor à reintegração após arrependimento manifestado antes da publicação do ato de exoneração.

Entenda o caso

Um servidor público, Analista em Infraestrutura de Transportes na área de Engenharia Civil, vinculado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), obteve na Justiça o direito à reintegração ao cargo após retratar-se de pedido de exoneração antes da publicação oficial do ato.

Nomeado em setembro de 2013 e empossado em outubro do mesmo ano, o servidor solicitou sua exoneração sem declarar os motivos. No entanto, um dia antes da publicação oficial do ato de exoneração, enviou um e-mail à Coordenadora de Cargos, Remuneração e Legislação Substituta, solicitando reconsideração de seu pedido, alegando arrependimento.

Fundamentação jurídica

O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a retratação manifestada antes da publicação da exoneração deve ser considerada. Segundo o entendimento judicial, enquanto o ato administrativo de exoneração não for publicado, não há rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, sendo possível a reconsideração do pedido.

A decisão também determinou o ressarcimento dos vencimentos que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado do cargo.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a importância do julgamento. “A Justiça reconheceu que a retratação tempestiva do pedido de exoneração deve ser analisada e respeitada, garantindo a reintegração do servidor ao cargo e o ressarcimento dos vencimentos devidos. Assim, respeitou-se o princípio da legalidade, afinal a Lei não afirma que a opção pela exoneração se trata de ação irretratável ao ponto de impedir o arrependimento anterior à publicação do ato.” afirmou.

A decisão reforça o entendimento de que pedidos de exoneração podem ser reconsiderados quando o arrependimento for manifestado antes da publicação do ato, respeitando princípios de segurança jurídica e preservação de direitos.

Contudo, o DNIT já interpôs recurso, mantendo a questão em análise nos tribunais.

Processo nº 0091188-06.2014.4.01.3400 – 1ª Turma do TRF da 1ª Região

Foto Parcela Opção preservada nos proventos de aposentadoria

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Servidora aposentada obtém na Justiça o direito à manutenção da Parcela Opção, após corte determinado pelo TCU.

Entenda o caso

Uma servidora pública aposentada, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), teve seu ato de aposentadoria considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O motivo foi uma mudança de entendimento do órgão, que passou a considerar indevido o pagamento da Parcela Opção a servidores que não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998.

Por mais de 15 anos, o TCU manteve o posicionamento consolidado no Acórdão 2.076/2005, que assegurava a vantagem da Parcela Opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, haviam cumprido os requisitos temporais estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria. A mudança posterior, que excluiu essa garantia, levou à redução nos proventos da servidora.

Fundamentação jurídica

Na ação judicial proposta, sustentou-se que a mudança de entendimento pelo TCU não poderia retroagir para prejudicar direitos já adquiridos. O ato de aposentadoria que concedeu a Parcela Opção foi regularmente publicado com base no entendimento vigente à época dos fatos ocorridos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente o pedido da servidora. Na ocasião, o colegiado afirmou que a redução de proventos com base em novo entendimento não é juridicamente admissível, sobretudo quando a aposentadoria já foi concedida conforme a orientação anterior. Além disso, a ausência de regime de transição pelo TCU caracterizou violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhecendo que o Poder Judiciário pode atuar para resguardar esses direitos.

Opinião da advogada

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que alterações em entendimentos administrativos devem preservar relações jurídicas consolidadas. Segundo ela, princípios como confiança e segurança jurídica são fundamentais para garantir a estabilidade e previsibilidade nas relações entre a Administração Pública e seus servidores.

A decisão judicial restabeleceu o direito da servidora ao pagamento da Parcela Opção, reconhecendo que a mudança de entendimento do TCU não poderia retroagir para prejudicar sua aposentadoria já consolidada. Contudo, a União interpôs recurso, mantendo o processo em tramitação.

Processo nº 0815322-45.2021.4.05.8300 – 4ª Turma do TRF da 5ª Região

Foto Servidor público federal garante direito de permanência em regime de previdência mais benéfico

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Decisão do TRF1 assegura regime de previdência anterior ao de previdência complementar e reconhece tempo de serviço militar como público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que reconhece o direito de um servidor público de optar por permanecer no regime de previdência anterior à instituição da previdência complementar por meio da Lei nº 12.618/2012. Além disso, a decisão admitiu o serviço militar pregresso como tempo de serviço público, dando razão às alegações do servidor.

Entenda o Caso

O servidor autor da ação ingressou, inicialmente, em cargo militar antes da vigência da Lei nº 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar da União. Após sua transição para outro cargo no serviço público federal, surgiu a controvérsia sobre sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou ao novo regime complementar.

Em primeira instância, foi reconhecido o direito do servidor de permanecer vinculado ao RPPS, de acordo com as regras previdenciárias vigentes antes da implantação do regime complementar. A decisão também destacou a liberdade de opção pelo novo regime, caso fosse mais vantajoso.

Fundamentação Jurídica

O TRF1 manteve a decisão favorável ao servidor, reafirmando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar possuem o direito de optar pelo regime mais benéfico. A decisão se baseou no princípio da segurança jurídica, evitando prejuízos decorrentes de mudanças nas normas previdenciárias.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento do serviço militar anterior como tempo de serviço público, essencial para a contagem de tempo para aposentadoria no RPPS. O tribunal considerou que o vínculo militar possui natureza jurídica equivalente a tempo de serviço público, garantindo o cômputo integral para efeitos previdenciários.

Opinião do Advogado

O advogado do servidor, Rudi Meira Cassel, destacou o impacto positivo da decisão: “O julgamento reafirma que o poder público deve respeitar os direitos adquiridos pelos servidores, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime de previdência mais benéfico, especialmente quando há mudanças significativas nas regras previdenciárias.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção dos direitos previdenciários de servidores públicos, permitindo que optem pelo regime mais vantajoso, mesmo diante de alterações constitucionais significativas. A União Federal e a FUNPRESP ainda poderão recorrer da decisão.

Processo nº 1004703-49.2015.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Professora conquista direito de remoção para tratamento de saúde familiar

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TRF1 assegura direito à remoção entre Instituições Federais distintas para garantir tratamento adequado a dependente de servidora

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegura a remoção de uma professora para o campus Goiânia do Instituto Federal de Goiás (IFG), fundamentada em razões de saúde relacionadas à servidora e a seu dependente. A decisão reforça o direito subjetivo à remoção, com base na comprovação da necessidade de tratamento médico especializado, indisponível na cidade de lotação atual, Urutaí (GO).

Entenda o Caso

A servidora, professora do IFG, solicitou administrativamente a remoção com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento em caso de necessidade de saúde de dependente, independentemente do interesse da Administração. Seu dependente, diagnosticado com refluxo gastroesofágico e autismo, necessitava de tratamento não disponível na cidade onde estava lotada. O pedido administrativo, entretanto, foi indeferido com o argumento de que a condição de saúde poderia ser tratada na localidade atual.

Fundamentação Jurídica

Na análise judicial, o TRF1 reafirmou que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, prescindindo do interesse da Administração Pública, desde que comprovada por laudo médico oficial. No caso em questão, o laudo pericial judicial atestou a necessidade da remoção.

O tribunal também ressaltou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os cargos de professores federais, mesmo vinculados a diferentes instituições, devem ser considerados parte de um quadro único para fins de remoção. Tal entendimento permite maior flexibilidade na análise de pedidos dessa natureza, priorizando a saúde e o bem-estar do servidor e de sua família.

Opinião do Advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destacou a relevância da decisão. Para ele, “a decisão representa um importante reconhecimento do direito à saúde e à integridade familiar dos servidores públicos. O tribunal confirmou que a remoção fundamentada em questões de saúde não deve ser barrada por entraves administrativos, garantindo condições adequadas para o bem-estar da servidora e de sua família.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção ao direito à saúde dos servidores públicos e seus dependentes, privilegiando a dignidade da pessoa humana frente a questões administrativas. A parte contrária recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto SISEJUFE protocola Pedido de Providência do junto ao CNJ contra exigências desproporcionais para PCDs em concursos públicos

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Sindicato contesta edital do TRF-2 e busca condições igualitárias para candidatos com deficiência

O SISEJUFE protocolou, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Pedido de Providências nº 0008405-15.2024.2.00.0000, com o fito de combater exigências desproporcionais e discriminatórias impostas a pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos. A iniciativa é uma resposta às barreiras identificadas no edital nº 1/2024 do TRF da 2ª Região, que exigia documentos e exames médicos detalhados já na fase de inscrição, em contrariedade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e aos princípios constitucionais de igualdade e acessibilidade.

O Sindicato argumenta que essas exigências criam obstáculos desnecessários à participação de candidatos com deficiência, comprometendo o acesso igualitário às vagas reservadas. O pedido solicita que o CNJ uniformize as diretrizes para futuros editais, garantindo que sejam respeitados os direitos das PCDs e promovida uma inclusão efetiva no âmbito dos concursos públicos.

O protocolo do Pedido de Providências encerra as atividades do SISEJUFE em dezembro, mês marcado pela luta pelos direitos das pessoas com deficiência. O sindicato reafirma seu compromisso com a defesa de uma sociedade mais inclusiva e justa, especialmente no campo do trabalho e da acessibilidade nos serviços públicos.

A partir de agora, o processo seguirá no CNJ para análise das alegações e eventuais providências. A categoria será mantida informada sobre os desdobramentos do caso.

Processo n. nº 0008405-15.2024.2.00.0000

Foto Progressão Funcional: fixação de datas pré-definidas é considerada indevida

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Decisão segue entendimentos do STJ e TNU sobre a retroatividade à data de ingresso no serviço público

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma engenheira agrônoma, integrante da Carreira de Perito Federal Agrário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiada ao SindPFA (Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários), a ter sua progressão funcional contada a partir da data de efetivo exercício no cargo, respeitando o intervalo mínimo de 12 meses previsto em lei. A sentença se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impedem a imposição de datas pré-fixadas para a evolução na carreira.

Entenda o caso

A servidora propôs ação judicial para que o marco inicial de sua promoção e progressão funcionais fosse a data efetiva de ingresso no cargo, não em data pré-fixada pelo órgão. Ela também argumentou que o interstício para cada progressão deve respeitar o prazo de 12 meses, em vez de 18 meses, conforme aplicação da alínea ‘b’ do artigo 3º da Norma de Execução n. 5/2001 e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Na ação, a autora demonstrou que, mesmo tendo cumprido o interstício de 12 meses, o INCRA considerou um marco inicial diferente, desconsiderando parte do período trabalhado. Essa prática resultou em atraso na evolução funcional e em prejuízos financeiros, motivo pelo qual ela pleiteou o pagamento das parcelas retroativas.

Decisão judicial

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, entendendo que a progressão deve ser calculada com base na situação individual de cada servidor. A sentença reforçou o posicionamento do STJ e da TNU (Temas 189, 190 e 206), que estabelecem o termo inicial da progressão no momento em que o servidor ingressa no cargo, garantindo a retroatividade e o pagamento de valores atrasados.

O magistrado salientou que, enquanto não há regulamento específico sobre as progressões funcionais, prevalece o entendimento jurisprudencial, segundo o qual não cabe ao órgão exigir datas pré-fixadas que igualem servidores em situações diferentes, pois isso fere a isonomia.

A União recorreu da decisão, e o processo segue para análise em segunda instância.

Comentário especializado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avalia que “a fixação de um período para o início do interstício, desconsiderando as diferenças nas datas de entrada em exercício dos servidores, viola a isonomia, pois equipara a todos mesmo que tenham datas distintas de ingresso na carreira. Alguns precisam trabalhar mais tempo do que outros para obter o mesmo direito à progressão, o que não encontra amparo na legislação e nem na jurisprudência.”

Processo nº 1049215-73.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Acumulação de cargos públicos

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O que há de novo?

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Advogados)

O acúmulo de cargos públicos é, em regra, proibido pela Constituição Federal. Nos incisos XVI e XVII do artigo 37, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, tanto na Administração Pública Direta quanto Indireta.

Contudo, como toda regra, há exceções. Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a Constituição permite a acumulação remunerada em três hipóteses:

  1. Dois cargos de professor;
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Apesar da clareza do texto constitucional, a ausência de uma regulamentação detalhada levou a diferentes interpretações e práticas nos órgãos públicos. Por isso, ao longo do tempo, a jurisprudência e as normas infraconstitucionais passaram a se aperfeiçoar para detalhar as nuances quanto à cumulação de cargos.

Este artigo aborda questões polêmicas relacionadas a esse tema, como jornada máxima, regulamentação profissional e definição de cargos técnicos, além das consequências para o servidor que acumular indevidamente.

Jornada Máxima: Uma Controvérsia Superada

Por muitos anos, houve discussões sobre um limite máximo de jornada para servidores que acumulam cargos públicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a fixar, no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.300/DF (2014), um teto de 60 horas semanais, apoiando-se no Acórdão TCU nº 2.133/2005 e no Parecer GQ nº 145/98 da Advocacia-Geral da União (AGU).

No entanto, essa limitação era uma inovação que não encontrava respaldo na Constituição Federal. Com isso, no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, esse posicionamento foi revisto pelo próprio STJ, que a partir de fevereiro de 2019, passou a entender que a Constituição determina a observância tão somente da compatibilidade de horários (vide AIRESP n. 1773411).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1081, em 2020, uniformizou o entendimento sobre a matéria:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

Assim, prevalece o critério da compatibilidade de horários, respeitando a realidade de cada situação, sem imposição de um teto genérico de horas.

Regulamentação Profissional: Um Requisito Essencial

Para que cargos privativos de profissionais de saúde sejam acumuláveis, é imprescindível que as profissões estejam regulamentadas. Uma profissão regulamentada é aquela regida por legislação própria, com requisitos claros para exercício, fiscalização e deveres profissionais.

Assim, a regulamentação, votada no Legislativo e sancionada pelo Executivo, define legalmente o exercício da função, bem como os requisitos, as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer tal atividade. As leis tratam da jornada de trabalho, das atribuições, área de atuação, formação exigida e outras definições profissionais.

O STF, no julgamento do RE nº 989132/DF, reforçou que, sem regulamentação formal, não é possível acumular cargos públicos privativos de profissões de saúde.

Cargos Técnicos ou Científicos: Um Conceito Discutido

A definição de cargos técnicos ou científicos também gera controvérsias. Nem sempre a nomenclatura de um cargo reflete sua verdadeira natureza. A jurisprudência do STJ (ROMS nº 7.216 e ROMS nº 12.352) destaca que esses cargos devem envolver discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não apenas atividades burocráticas ou administrativas.

A legislação nacional já teve uma definição sobre o que seria um cargo técnico ou científica, conforme se pode ver no artigo 3º do Decreto 35.956, de 1954, que restringia o carto técnico ou científico a cargos de nível superior ou que precisasse de habilitação específica, ou, por fim, a cargo diretivo. Embora o Decreto nº 35.956/54, que fornecia uma definição mais detalhada, tenha sido revogado, o entendimento atual privilegia uma análise caso a caso.

Tanto o STF quanto o STJ concordam que é necessário avaliar as atribuições específicas de cada cargo para verificar sua natureza técnica ou científica.

Nesse sentido, o STF (RE-AgR n. 246859) preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa.

O STJ, no julgamento do ROMS n. 7216, indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade. Além disso, para o STJ (ROMS 12352), é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas, alargando-se o conceito que do revogado Decreto 35.956/54.

O que acontece em caso de acumulação indevida?

Caso o servidor público venha a acumular cargos indevidamente, ou seja, fora das exceções previstas na Constituição Federal, por óbvio, a ilegalidade não poderá se manter. No entanto, o tratamento varia dependendo da boa-fé ou má-fé do servidor:

  • Boa-fé: Se o servidor optar por um dos cargos até o último dia de sua defesa no processo administrativo, é possível que a Administração considere que o servidor agiu de boa-fé. Com isso, sua opção pode ser entendida como um pedido de exoneração do outro cargo;
  • Má-fé: Caso seja comprovada má-fé, o servidor poderá sofrer penalidades severas, como demissão, destituição, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perdendo ambos os cargos.

O procedimento de apuração segue rito sumário, conforme previsto no artigo 133 da Lei nº 8.112/90.

O que mais você, servidor público, deve saber:

  1. Teto Constitucional: Para cargos acumuláveis, o teto constitucional é aplicado individualmente a cada remuneração, não ao somatório. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 612975/MT (Tema de Repercussão Geral nº 377);
  2. Aposentadorias e Pensões: A vedação à acumulação de aposentadorias e pensões, presente no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica a cargos acumuláveis. O STF decidiu isso no julgamento do RE nº 658999/SC (Tema de Repercussão Geral nº 627);
  3. Propostas de Alteração Constitucional:
  • A PEC nº 219/2012 propõe incluir cargos administrativos entre os acumuláveis;
  • A PEC nº 70/2015 sugere autorizar a acumulação de dois cargos técnico-pedagógicos na área de magistério. Ambas aguardam votação na Câmara dos Deputado.4. Cargos no Judiciário: Referente às carreiras do Poder Judiciário da União, mais especificamente ao cargo de Técnico Judiciário, no julgamento do MS 33.400/DF, o Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que não há, no texto constitucional, referência aos requisitos que deveriam ser dotados os cargos técnicos ou científicos, ou a abrangência do conceito dos vocábulos “técnico” ou “científico”. O STF reforçou que a definição de cargos técnicos ou científicos deve ser avaliada caso a caso.

Em síntese, a acumulação de cargos públicos, embora exceção à regra, é um tema que demanda análise cuidadosa e atenção às especificidades de cada caso. A jurisprudência recente trouxe avanços importantes, privilegiando a compatibilidade de horários e o caso concreto como critérios centrais para a acumulação.

Se você tem dúvidas sobre a acumulação de cargos públicos ou está enfrentando um processo administrativo relacionado ao tema, é essencial buscar orientação de um advogado especialista. Esse profissional poderá avaliar sua situação e adotar medidas visando a preservação dos seus direitos.

 

Foto TRF1 confirma direito a auxílio-transporte para servidora que utiliza veículo próprio

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores públicos podem receber auxílio-transporte mesmo quando optam por veículo próprio no deslocamento ao trabalho. A decisão ressalta o caráter indenizatório do benefício, que não se limita ao uso de transporte coletivo, desde que o servidor firme declaração sobre as despesas efetuadas.

Benefício com natureza indenizatória

A controvérsia surgiu após a recusa administrativa do auxílio-transporte a uma servidora federal, filiada ao Sitraemg (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais), sob a justificativa de que o benefício se destinaria apenas a quem utilizasse transporte coletivo. O TRF1 afastou esse entendimento ao lembrar que a Medida Provisória 2.165-36/2001 não exige exclusividade de transporte público e não veda o pagamento quando o servidor utiliza veículo particular. O Tribunal reforçou a finalidade do auxílio-transporte, que busca atenuar o impacto financeiro do deslocamento no orçamento dos servidores.

Dispensa de apresentação de bilhetes ou recibos

O Tribunal considerou suficiente a declaração assinada pela servidora sobre os gastos de transporte, sem necessidade de comprovantes como bilhetes ou recibos. A decisão destaca que o auxílio possui caráter indenizatório e não exige, por lei, a comprovação por meio de documentos relativos ao transporte público.

Competência para julgamento

A União alegou incompetência da Justiça Federal Comum para analisar a ação, mas o TRF1 rejeitou a preliminar, explicando que a controvérsia envolve anulação de ato administrativo federal, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio.

O acórdão transitou em julgado em 22 de agosto de 2024, confirmando o direito à indenização de parte das despesas de deslocamento.

Comentário do advogado

Para Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o julgamento “reafirma o caráter indenizatório do auxílio-transporte, protege os direitos dos servidores públicos e evita interpretações restritivas por parte da Administração. Esse é um passo importante na defesa da justiça administrativa”.

Processo nº 1022820-83.2018.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Justiça garante o desconto em folha da contribuição sindical

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Decisão reforça autonomia sindical ao permitir desconto automático sem autorização individualizada

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), garantindo que as contribuições sindicais de seus filiados sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização prévia via sistemas eletrônicos.

Entenda o caso

O SindPFA questionou alterações legislativas e normativas que passaram a exigir autorizações individualizadas para o desconto da contribuição sindical, além de permitir cancelamentos unilaterais pelos servidores. Para o sindicato, tais exigências violavam princípios constitucionais e a Lei nº 8.112/90, comprometendo a liberdade e a autonomia financeira das entidades sindicais.

Segundo a argumentação apresentada, a mudança obrigava a entidade a realizar a cobrança por meio de boleto bancário, o que geraria custos adicionais e a redução da arrecadação sindical, afetando diretamente a capacidade de representação dos servidores filiados.

Decisão judicial

Na sentença, a juíza federal ressaltou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos o direito de fixar contribuições confederativas mediante assembleia geral, com desconto automático em folha, sem exigir anuência individual de cada filiado. O entendimento abrange a preservação da autonomia sindical e da estabilidade financeira das entidades representativas.

O juízo também enfatizou que a imposição de cobranças via boleto alteraria radicalmente o sistema de arrecadação, implicando custos adicionais e dificultando a sustentabilidade do sindicato.

Opinião do advogado

Márcio Amorim, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do SindPFA, avaliou a sentença: “Essa vitória demonstra a importância da defesa dos direitos sindicais diante de regulamentações que dificultam o acesso a recursos fundamentais para a atuação dessas entidades. É uma decisão significativa para manter a liberdade de organização sindical no serviço público.”

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n.º 1013231-62.2021.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor público retorna ao cargo após exoneração sem o devido processo legal

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TRF1 reconhece estabilidade e invalida anulação de posse por descumprimento de requisito editalício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a reintegração de um servidor público que teve nomeação e posse anuladas sob alegação de descumprimento de requisito do edital. A decisão restabeleceu o preenchimento do cargo, determinou efeitos retroativos e assegurou o pagamento de todos os direitos pecuniários devidos.

Entenda o caso

O servidor foi aprovado em concurso público e nomeado, em 2010, no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transporte na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Anos depois, a Administração invalidou sua posse, argumentando que a formação do servidor era em Engenharia Elétrica, enquanto o edital pedia Engenharia Civil. A exoneração ocorreu sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contrariando as garantias de contraditório e ampla defesa.

O TRF1 observou que o servidor já havia sido aprovado no estágio probatório e adquirido estabilidade funcional em 2013. Por essa razão, qualquer desligamento exigia a abertura de um PAD. O Tribunal também reconheceu a boa-fé do servidor, pois sua formação constava desde o início do concurso, e concluiu que houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Decisão Judicial

A 5ª Turma do TRF1 anulou o ato administrativo que revogou a nomeação e posse do servidor, determinando sua reintegração ao cargo com retroatividade de todos os direitos e vantagens. A decisão ressaltou a necessidade de respeito à estabilidade e às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Opinião especializada

Pedro Rodrigues, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do servidor, avaliou a sentença: “Essa decisão representa uma vitória expressiva para os servidores públicos, reafirmando a importância de respeitar a estabilidade e o devido processo legal.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo n.º 0038628-87.2014.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.