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Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados foi contratado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e do MPU em Mato Grosso do Sul para representar a categoria nas ações que envolvam direitos dos seus filiados.

O escritório CASSEL &RUZZARIN; ADVOGADOS, com sede em Brasília, é dedicado à defesa de interesses de servidores públicos e de suas entidades de representação (associações e sindicatos) nos âmbitos consultivo e contencioso. Além de agir na via judicial, a banca atua perante à administração pública e órgãos de controle.

A banca CASSEL &RUZZARIN; ADVOGADOS atuará na sua especialidade – direto administrativo com ênfase no regime jurídico dos servidores, abrangendo questões correlatas de direito constitucional, previdenciário, tributário e coletivo do trabalho, intervindo em processos e procedimentos cíveis, administrativos.

O escritório CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS patrocinará ações nos seguintes interesses da categoria:

– sistema remuneratório geral e da carreira(vencimento, gratificações, adicionais, indenizaçõese retribuição pelo exercício de funções de confiança)

;

– sistema tributário(imposto de renda e contribuição previdenciária)

;

– sistema de provimento, exercício e afastamento (concurso público, nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, remoções, licenças, férias, substituições, desvio de função)

;

– sistema de seguridade social(aposentadorias, aposentadorias especiais, aposentadoria complementar, pensões, licenças e assistência à saúde)

;

– sistema de saúde e segurança do trabalho(acidentes de serviço, insalubridade, periculosidade e combate ao assédio moral).

Os advogados que atuam no escritório CASSEL &RUZZARIN; ADVOGADOS são:

Rudi Meira Cassel

;

Jean P. Ruzzarin

;

Marcos Joel dos Santos

; Aracéli Alves Rodrigues e Alexandro de Oliveira.

Mais informações sobre o escritório CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS no site www.cer.adv.br

Uma das primeiras ações coletivas será em relação ao Auxilio Alimentação.

Clique aquipara ver a notícia publicada no portal SINDJUFE/MS

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A direção do Sisejufe, por meio do Departamento Jurídico, ajuizou ação coletiva em favor de servidores filiados para recebimento da diferença do auxílio-alimentação, considerando os maiores valores pagos pelos órgãos do Poder Judiciário da União. Só recentemente o valor deste benefício foi uniformizado, mediante ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) (Portaria Conjunta 5, de dezembro de 2011).

Antes disso, os órgãos da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar pagavam valores diferentes para este benefício, geralmente menores do que aqueles praticados pelos Tribunais Superiores. É esta diferença histórica, que trouxe prejuízos a vários servidores que recebiam o valor menor, que a entidade visa combater com o ajuizamento da ação.

Embora só recentemente a administração do Poder Judiciário tenha admitido a necessidade de uniformizar o valor em R$ 710, com fundamento no princípio da isonomia garantido pela Constituição e na própria Lei de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União (Lei 11.416, de 2006), a ação pretende o pagamento da diferença entre os valores até então repassados e os maiores valores percebidos pelos servidores da carreira. A ação cuida, portanto, das diferenças de valores que ocorriam antes da uniformização do benefício.

Departamento Jurídico do Sisejufe

para ver a nota publicada no portal JusBrasil

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por Jean Ruzzarin*

O dever da Administração de divulgar informações de interesse coletivo atrai a atenção dos servidores públicos sob dois aspectos: possibilita-lhes o acesso direto a informações de seu interesse, o que antes era necessário solicitar com justificação, agora dispensada. Por outro lado, a lei estabelece novos deveres e responsabilidades, bem como impõe alguns ônus aos servidores.

Na condição de cidadãos, os servidores terão facilitado o acesso às informações que lhes interessam e importam na defesa de suas prerrogativas e direitos. Por exemplo, com respaldo na nova Lei, poderão ter acesso a autos de processos administrativos ou conhecer as razões de atos administrativos que lhes afetem. Além disso, a Lei exige justificação para a negativa de acesso e prevê recursos contra as restrições.

De outro lado, a Lei de Acesso à Informação impõe novos deveres aos servidores, cujo descumprimento redundará em responsabilização administrativa. E porque é mais específica que outras leis (por exemplo, que a Lei 8.112, de 1990) a aplicação do novo regulamento deverá prevalecer quando houver conflito de normas.

A regra de restrição das informações pessoais é talvez a mais polêmica dentre aquelas que interessam os servidores. Aparentemente, essa restrição impediria a divulgação nominal dos seus salários, diferentemente do que quer a Administração Pública que se inspirou na Lei de Acesso para realizar a ampla publicidade.

Embora a Lei consagre a publicidade, parece que as restrições previstas sobre as informações pessoais proíbem a divulgação dos nomes dos servidores ao lado de seus salários. Apesar do necessário respeito ao interesse público, este nem sempre deve preponderar sobre os interesses individuais. A própria Constituição Federal busca atender o ânimo da coletividade, mas também estabelece a defesa das minorias e dos indivíduos.

Afirmar que a Lei de Acesso dá respaldo à divulgação nominal dos salários dos servidores parece não ser exato, já que – além de não conter regra que permita essa divulgação – estabelece a proteção da informação pessoal, como é o caso dos ganhos pessoais. Os que defendem posição contrária sugerem que a preponderância do interesse público autoriza a divulgação dos salários dos servidores. Contra esta tendência, entidades representativas do funcionalismo público iniciaram movimento na Justiça para impedir a divulgação nominal dos salários, pois nisso veem grave ofensa ao sigilo das informações pessoais.

A divulgação dos salários dos servidores sem identificar o nome do seu beneficiário pode ser o suficiente para o controle público das despesas da Administração. Verificada alguma irregularidade, aí então o beneficiário deve ser identificado. Portanto, ao invés de promover a transparência dos gastos públicos, a divulgação dos nomes apenas promove a bisbilhotice, com grave ofensa à intimidade dos servidores. Ideal para o controle dos gastos é a divulgação, por exemplo, dos salários relacionados à matrícula do servidor, o que assegura a transparência e preserva a intimidade.

Brevemente o Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade de decidir definitivamente sobre o tema no julgamento de processo em que foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria (ARE 652.777). A Corte vai analisar recurso interposto pela prefeitura de São Paulo contra decisão que impediu divulgação individualizada de salário de uma servidora municipal. Do lado dos servidores, o argumento é que de divulgando-se apenas a remuneração do cargo, pode-se garantir o controle e transparência das contas públicas, resguardando-se a intimidade dos afetados.

Se a Lei 12.527 visa conferir publicidade aos atos, gastos e informações sob guarda da Administração, é importante que sejam tomadas medidas adequadas às formas de divulgação, responsabilidades e meios de controle, com o fim de garantir à população o acesso à informação pública, mas com restrição àquelas que afetem a privacidade e o sigilo protegidos constitucionalmente.

*Jean Ruzzarin é especialista em Direito do Servidor Público e Direito dos Concursos e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

Clique aqui para ver o artigo na site Última Instância.

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por Rudi Cassel*

A Constituição Federal de 1988, com o intuito de evitar práticas nocivas à moralidade e à impessoalidade, exigiu o concurso para o provimento de cargos e empregos públicos.

Não é apenas no abuso dos cargos comissionados que a correta seleção para a investidura em funções públicas é quebrada. A terceirização ameaça invadir lugares que não a comportam.

A terceirização também é conhecida como execução indireta de serviços públicos, mediada por contratos submetidos a licitações supostamente isentas, do que deriva o ingresso de trabalhadores sub-remunerados em atribuições públicas sem o devido concurso.

Em alguns casos, movidos pela inocência útil que acredita na suposta eficiência da medida, muitos administradores adotaram a terceirização como instrumento de desempenho de atividades da carreira dos servidores efetivos.

A abertura da terceirização forçou o Tribunal de Contas da União a editar a sua Súmula nº 97 que, reproduzindo vedação contida no Decreto nº 2.271, de 1997, não permite a execução indireta das funções públicas quando estejam cometidas a uma categoria funcional da carreira do órgão analisado.

Infelizmente, esse obstáculo não foi respeitado. Há terceirizados nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em tarefas previstas para servidores de carreira, nas áreas fim e meio. Há candidatos aprovados em vários certames que não são nomeados, preteridos pela manutenção de pessoas que não participaram do devido processo seletivo.

Recentes decisões judiciais têm determinado a substituição de terceirizados por candidatos aprovados, que aguardam o iminente esgotamento do prazo de validade do certame realizado.

A terceirização foi adotada como instrumento de desempenho

Em paralelo, ministérios contratam empresas para oferecer mão de obra sem concurso para seus cargos estratégicos, desrespeitando determinações específicas da Corte de Contas, enquanto os setores de comunicação e segurança do Legislativo e do Judiciário são desempenhados – quase exclusivamente – por funcionários de empresas privadas.

A privatização dessas funções não representa eficiência, porque remunera mal e induz à conclusão de que também o Estado viola as garantias trabalhistas que defende na esfera privada.

É ilógico imaginar que a dispensa da verificação das qualidades individuais – daquele que se submete a um processo seletivo rigoroso de provas ou de provas e títulos – resulta em maior eficiência, diante da contratação de empresas que definem quem trabalhará nos contratos.

A execução indireta e privada de atribuições das categorias funcionais dos órgãos públicos afronta a moralidade administrativa, estimula a corrupção em contratos mensais milionários e, ainda mais grave, viola o direito destinado a todo cidadão de obter uma vaga no serviço público.

O procedimento relembra o modelo clientelista formado em torno de feudos de influência e apadrinhamento, que com muito esforço do Poder Constituinte Originário é combatido por regras rígidas de acesso aos cargos e empregos públicos.

Há pouco tempo, a pequena ressalva para cargos comissionados feita pela parte final do artigo 37, II, da Constituição, obrigou o Supremo Tribunal Federal (STF) a editar a Súmula Vinculante nº 13, em razão do nepotismo que multiplicava parentes nos três poderes.

Não é nova a tendência de serem beneficiados familiares e amigos, em detrimento da objetividade da conquista profissional por merecimento. Até as empresas privadas sofrem com isso. Também é inevitável o crescimento de fraudes com os altos valores investidos na terceirização, em prejuízo de uma sociedade civil que deseja crescer em confiança nos atos da administração pública.

Somente o concurso exigido pela Constituição pode ser admitido como via de provimento legítimo em cargos efetivos e empregos públicos.

Aqueles que ainda entendem o avanço da terceirização como acréscimo de eficiência e desburocratização devem rever seu posicionamento para adequar o Brasil a um futuro limpo e transparente. Do contrário, não poderão lamentar a imoralidade que apoiaram, pois em nada adianta criticar a corrupção, mantendo-lhe as fontes e os vícios.

*Rudi Cassel é advogado, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados

Fonte: Jornal Valor Econômico – Caderno Legislação & Tributos – 18/07/2012

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Com o aumento no número de concursos, cresce também o número de candidatos que recorrem a ações judiciais para garantir direitos e formalizar insatisfação com irregularidades

Milhares ações tramitam na Justiça questionando questões relativas a concursos públicos

Nem sempre o democrático processo de seleção de servidores é, de fato, isonômico e moral. O concurso público é tido, em teoria, como a forma mais coerente e eficiente de filtrar os melhores profissionais para trabalhar no Governo. Entretanto, a democracia dos concursos é questionada quando há exigências e omissões nos editais, irregularidades nas etapas ou problemas na nomeação dos aprovados. Nesses casos, depois de recorrer em vão à banca organizadora, o candidato acaba levando o caso à Justiça para garantir seus direitos. As motivações mais comuns estão relacionadas à desclassificação equivocada em etapas como avaliação física e psicológica e garantia de nomeação.

Com o aumento do número de concursos públicos e de participantes, aumentou também o número de processos judiciais relacionados ao assunto. O professor, juiz federal e especialista em concursos públicos William Douglas, justifica o crescimento. “Os candidatos estão mais cientes de seus direitos, mais informados sobre como recorrer e em quais casos recorrer à Justiça, e isso tem colaborado para que eles não se calem quando são lesados nos concursos”, explica.

Recurso

Antes de protocolar uma ação judicial, o candidato tem a instância administrativa como recurso para acionar a banca examinadora contra incoerências ou erros no edital publicado ou em alguma etapa em que for desclassificado. “É o primeiro caminho, entrar com recurso na empresa organizadora para pedir mudança nas regras do concurso ou no resultado de alguma parte”, explica William Douglas.

Diante da negativa ou demora na resposta por parte das empresas organizadoras – que não têm nenhum prazo oficial para responder aos recursos –, muitos candidatos procuram advogados para resolver a causa.

Milhares de ações

No escritório do advogado especializado em Direito do Servidor Público Rudi Cassel, o Cassel & Ruzzarin Advogados, é possível ter uma boa ideia da quantidade de ações existentes. Apenas sobre o concurso do Senado Federal deste ano, mais de 120 candidatos procuraram o profissional para tratar de seus direitos. “Entrei com ação de impugnação contra o concurso do Senado Federal. No fundo, eu sabia que não passaria por falta de estudo, mas vi muita corrupção e falhas de fidelidade no edital. Na época me desmotivei um pouco, mas continuo tentando passar em um concurso”, comentou Theo Miranda, candidato ao concurso do Senado.

O advogado Rudi Cassel explica que os concurseiros têm muitas dúvidas sobre o que pode ser feito. “Há muita confusão sobre que tipo de procedimento a ser seguido e uma exagero de mandados de segurança para questões que não envolvem direito líquido e certo, um dos requisitos para se ingressar com esse tipo de recurso”, explica.

Cléa Borba pode dar a noção mais exata do número de ações. Ela, que trabalhou diretamente na área quando era diretora da coordenadoria da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que, por mês, são protocolados aproximadamente quatro mil processos sobre concursos na Justiça Federal no Distrito Federal.

A recorrência de casos de garantia de nomeação levou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento, em agosto de 2011, que aprovados dentro do número de vagas definidas em edital têm direito líquido e certo ao posto. O resultado passou ser referência para outros processos em instâncias inferiores.

Mercado promissor

A busca dos candidatos aos cargos públicos por garantias e nomeações provocou o crescimento da adesão de advogados que trabalhavam em outras áreas. Geralmente, o contrato para defesa do concurseiro é de risco para o profissional, uma vez que o advogado só recebe os pagamentos pelo serviço prestado se ganhar a ação, o que pode demorar até 10 anos. Mas, como a procura está cada vez maior, aqueles que se especializam em concurso público não costumam se arrepender. “Em nossa advocacia, ganhamos mais de 95% das ações. Perdemos oito em cada 10 ações na primeira instância, mas ao recorrer, ganhamos nove em cada 10 ações”, afirma o advogado José Vânio Sena.

Para os candidatos, recorrer à Justiça é muito cansativo, por isso, existem associações como a Associação de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon) e a Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), que auxiliam e orientam os candidatos que não têm muito conhecimento em Direito ou que não sabem por onde começar para interpor uma ação.

Direito ignorado

Para os candidatos a concurso público é muito estressante a possibilidade de se esforçar para uma prova e ainda ter problemas para ser nomeado. Para as pessoas com deficiência, a situação pode ser mais complicada. Além de lidar com as dificuldades comuns a todo concorrente, eles ainda precisam passar por exames de perícia médica e com o questionamento da sua capacidade funcional.

Foi o caso de Wilson Lopes, que teve paralisia infantil quando tinha um ano de idade. Hoje, com 42 anos, conseguiu, depois de disputas judiciais, ser nomeado para o cargo de Agente de Estação do Metrô-DF. Na condição de portador de deficiência física, passou no concurso de 2005, fez o teste psicotécnico e, no momento da perícia médica, foi eliminado sem ser examinado pela banca organizadora. Na ocasião, o candidato recebeu apenas um documento alegando que ele não poderia assumir o cargo, pois a deficiência o impediria de realizar as atribuições desejadas e representaria risco para a vida dele e de terceiros.

Segundo Wilson, no edital constava que as atribuições eram cabíveis aos portadores de deficiência física. Por isso, ele e mais dois amigos procuraram a Defensoria Pública. Em ação coletiva, eles entraram com pedido de anulação do ato administrativo. O processo durou cinco anos e nove meses e trouxe consequências para a vida de Wilson. Durante a ação judicial, ele passou por problemas de baixa autoestima e depressão, o que influenciou negativamente em sua relação familiar.

Finalmente, em outubro de 2011, Wilson conseguiu ser nomeado e, agora, ele pretende reaver os prejuízos durante o tempo em que o processo tramitava. Já entrou com a ação de perdas e danos e sonha em morar com a filha na casa que comprou, recentemente. “Se a deficiência fosse empecilho, isso deveria ter ficado claro no edital. Passei por muitas dificuldades, mas nunca pensei em desistir. Eu sabia que iria ganhar a causa”, declarou.

Clique aquipara ler a nota no Congresso em Foco

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Nesta quarta-feira (27/06), os servidores do Judiciário enfrentam uma difícil missão na Câmara dos Deputados. A categoria aproveitará o segundo dia da greve de 48 horas para comparecer em massa na casa legislativa.

O objetivo é convencer os parlamentares a aprovarem o Projeto de Lei Nº 6613/2009, que trata do novo plano de cargos e salários, na Comissão de Finanças e Tributação.

O relator do projeto é o deputado João Dado (PDT-SP). No parecer, concluído na última segunda-feira, Dado recomenda a aprovação do PL.

O deputado citou no texto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 18, protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus).

O argumento é o de que a presidente Dilma Rousseff feriu a Constituição ao não incluir a previsão orçamentária para o aumento de salários no Judiciário, desrespeitando o equilíbrio entre os três poderes.

"Se o Judiciário não possuir autonomia orçamentária, cedo ou tarde vai acabar de joelhos perante o Executivo", sustenta Rudi Cassel, advogado especialista em direito do servidor do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que assinou a ADO.

A Procuradoria-Geral da República já apresentou parecer favorável à ADO nº 18 e os sindicalistas pretendem usar isso como forma de pressão sobre o governo para aprovar o plano de cargos e salários.

Caso o Executivo não inclua a previsão de recursos para o reajuste no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2013, até 31 de agosto, os sindicalistas irão se movimentar para acelerar a votação da ADO no STF, com grandes chances de que o julgamento seja contrário ao governo.

É um jogo de empurra. O Congresso não aprova sob a justificativa de que falta dotação orçamentária e o governo não inclui o PL no Orçamento sob a justificativa de que o projeto de lei não foi aprovado.

Blog do Servidor – Correio Baziliense 27/06/2012

para acessar a matéria no Blog

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Acumulação permitida

Decisão da Justiça Federal de Brasília garantiu a um servidor técnico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) o direito de também exercer o cargo professor do quadro pelo Governo do Distrito Federal (GDF). A acumulação vinha sendo questionada pelo TJDFT que impôs ao servidor optar por uma das funções. Para o tribunal, a natureza do cargo de Técnico Judiciário, especialidade Contabilidade, não é abrangida pelas hipóteses de acumulação previstas no artigo 37 da Constituição Federal.

Especialidade

Isto porque a especialidade de contador exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação e habilitação legal. O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa do servidor, conseguiu comprovar, no entanto, que o cargo ocupado pelo autor, apesar de ser de nível médio, requer especialidade própria. “O próprio TJ exigiu a formação técnica em contabilidade e registro no respectivo órgão de classe”, explicou o advogado Marcos Joel dos Santos.

Exceções constitucionais

O servidor foi aprovado e nomeado para o cargo de Técnico em Contabilidade, apenas conseguindo tomar posse por possuir Certificado específico de Habilitação em Técnico em Contabilidade. A Justiça Federal concordou que o cargo deve ser enquadrado dentro das exceções constitucionais para a acumulação de cargo público. Pela sentença, o servidor deve ser mantido no cargo de técnico do TJDFT sem risco de enfrentar processo administrativo enquanto também exercer a função de professor na rede de ensino do DF.

Jornal de Brasília e Portal Clica Brasília

para assessar a coluna Ponto do Servidor na internet.

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Direito trabalhista

Um candidato excedente aprovado em concurso do Instituto Nacional do Câncer, no Rio, ganhou na Justiça o direito de trabalhar. Sua nomeação fora negada porque há terceirizados contratados. Foi defendido pela Cassel & Ruzzarin Advogados.

Jornal do Correio do Brasil – Coluna Esplanada – 26/05/2012

para ver a versão on line desta coluna.

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O programa Justiça na Manhã, da (104,7 – Brasília/DF) veiculou na quinta-feira (24), entrevista com o advogado Rudi Cassel, sobre o tema "Demissão no serviço público".

Conduzido pela jornalista Natália Borges, o programa teve como ganho relatório recente divulgado pela Controladoria-Geal da União (CGU) que aponta para um número recorde de demissões no serviço públcico, de acordo com os dados apurados nos primeiros 4 meses de 2012.

Clique aqui para conferir o progama.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um candidato aprovado em concurso do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e garantiu a ele o acesso ao cargo de assessor de imprensa e comunicação. O jornalista participou da seleção em 2005, foi aprovado e convocado, mas o CFN impediu que ele começasse a trabalhar depois que soube que se tratava de um empregado concursado do Ministério da Educação.

No entendimento do corpo jurídico do CFN, se o jornalista trabalhasse também no conselho, estaria acumulando dois cargos públicos, contrariando o artigo 37 da Constituição Federal. Entretanto, a defesa do candidato conseguiu comprovar no tribunal que, ao negar o acesso do jornalista à vaga, o CFN cometeu um ato ilegal.

Segundo o advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, as regras constitucionais relacionadas aos servidores públicos não se aplicam aos conselhos de fiscalização, entre eles o CFN. “Estes conselhos possuem natureza jurídica diferenciada, não se enquadram na categoria de cargos públicos e não estou sujeitos à regra de proibição de acúmulo de cargos prevista na Constituição”, destacou.

Decisão – Após uma batalha na primeira instância no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o TST pôs fim ao caso ao decidir que o candidato tem direito a contratação, porque, embora concursado do Ministério da Educação, foi aprovado concurso de órgão diferenciado.

“Os conselhos de fiscalização profissional são entes autárquicos atípicos, que não exploram atividade econômica, desempenhando função delegada pelo poder público, incumbindo-lhes fiscalizar, punir e tributar no âmbito das atividades profissionais regulamentadas”, destacou o ministro relator.

A jurisprudência do TST aplicada ao caso está consolidada no sentido de que, em virtude da autonomia administrativa e financeira que lhes é atribuída, conselhos como o CFN caracterizam-se como autarquias atípicas, não se submetendo às regras do artigo 37 da Constituição.

Os julgados indicam que estes conselhos são criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências do Orçamento da União. Nesta linha, são regidos por legislação específica, não sendo aplicadas as mesmas regras sobre pessoal utilizadas pela Administração Pública. Pela jurisprudência, os funcionários desses conselhos não recebem o benefício da estabilidade, mas podem acumular suas funções com outro cargo exercido em órgão público após aprovação em concurso.

Pela decisão do TST, o quanto antes o CFN deverá dar posse ao jornalista aprovado para o cargo de Assessor de Comunicação.