Foto Justiça garante adicional por tempo de serviço a servidora que mudou de cargo no Estado do RJ

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Mesmo sem requerimento prévio, decisão reconhece direito ao pagamento retroativo com base em tempo de serviço anterior já averbado

Uma servidora pública estadual do Rio de Janeiro obteve decisão favorável que reconheceu seu direito ao adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos à posse em novo cargo. A sentença assegura que a continuidade no vínculo público e a averbação do tempo anterior são suficientes para o pagamento da vantagem, afastando a exigência de requerimento administrativo.

Filiada ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Sindelpol), a servidora teve indeferido, pela Administração, o pedido de adicional, mesmo com a comprovação do tempo anterior devidamente reconhecido. O indeferimento se baseava na ausência de solicitação formal logo após assumir o novo cargo, o que foi afastado pela decisão judicial.

Ao fundamentar a sentença, o juízo destacou que o adicional por tempo de serviço constitui direito adquirido e deve ser concedido de forma automática, sempre que a Administração já disponha dos dados necessários. A averbação tem caráter meramente declaratório, não sendo condição para a constituição do direito.

O pagamento retroativo foi expressamente reconhecido como legítimo, pois decorre do próprio decurso do tempo e da ininterrupta prestação de serviço público. A decisão reforça que a Administração não pode criar barreiras administrativas para restringir vantagens legalmente asseguradas.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia da Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma o entendimento de que vantagens adquiridas, como o adicional por tempo de serviço, devem ser implementadas de ofício pela Administração, sempre que houver os dados necessários à sua concessão.”

Embora ainda caiba recurso, a decisão consolida um importante precedente para servidores que ocupam novos cargos sem descontinuidade no serviço público.

Foto SINDJUF-PA/AP ajuíza ação para garantir pagamento de horas extras realizadas por servidores da Justiça Eleitoral

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Serviço extraordinário realizado em período eleitoral e pandêmico teve anuência da Administração e deve ser adimplido

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (SINDJUF-PA/AP) ajuizou ação coletiva para assegurar o pagamento das horas extraordinárias prestadas por servidores da Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral de 2020. A ação tem por base documentação oficial produzida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que reconhece a prestação do serviço em sobrejornada por centenas de servidores, em volume superior a 51 mil horas, conforme relatório técnico elaborado por grupo de trabalho instituído para esse fim.

Segundo o sindicato, apesar de a Administração reconhecer que os servidores foram essenciais para a execução do pleito, inclusive durante o período pandêmico, todos os pedidos administrativos de pagamento ou compensação das horas foram indeferidos sob justificativa de ausência de autorização formal prévia e restrições previstas em normas internas do Tribunal Superior Eleitoral. Para o SINDJUF-PA/AP, trata-se de uma negativa que ignora a realidade dos fatos e viola frontalmente os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A ação judicial foi elaborada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato. O advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório, ressalta que “não se trata de um pedido especulativo ou sem amparo fático: os próprios documentos oficiais do TRE/PA reconhecem o esforço extraordinário dos servidores, e a ausência de pagamento implica trabalho gratuito, o que é expressamente vedado pela Constituição”. Ele acrescenta: “A boa-fé dos servidores e a própria necessidade institucional do serviço prestado tornam indevida qualquer alegação de que o cumprimento de uma formalidade burocrática possa justificar o não pagamento”.

O SINDJUF-PA/AP reafirma seu compromisso com a valorização dos servidores públicos e com a defesa de seus direitos fundamentais. A entidade busca garantir que o Judiciário reconheça a efetiva prestação do serviço e determine a justa contraprestação aos trabalhadores que se dedicaram além do exigido, em benefício direto da sociedade e do processo democrático.

Foto O Instituto da Vacância na lei 8.112/1990

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Uma análise jurídica da manutenção do vínculo no serviço público no caso de posse em cargo inacumulável

A vacância por posse em cargo inacumulável assegura a continuidade do vínculo funcional do servidor, preservando direitos como estabilidade e aposentadoria.

A vacância está disciplinada no art. 33 da lei 8.112, de 1990, causada quando o cargo público está desocupado, ou seja, sem titular. Ao concentrar a análise desse artigo nos casos de vacância por posse cargo público inacumulável, verifica-se que essa hipótese permite ao servidor público que seu desligamento do cargo efetivo não cause interrupção no tempo de serviço.

Essa previsão normativa está em conformidade com o princípio da continuidade do vínculo funcional, que prioriza a manutenção da relação jurídico-administrativa entre o servidor e a administração pública, garantindo a preservação de seus direitos funcionais, tais como estabilidade, progressão e contagem de tempo para aposentadoria.

Além disso, o instituto da vacância por posse em cargo inacumulável está alinhado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, especialmente nos casos em que o intervalo entre a exoneração e a nova posse é curto. Ainda, destaca-se que em relação à eficiência administrativa, a vacância possibilita a reposição ordenada dos quadros funcionais, assegurando a continuidade e a eficácia da Administração Pública.

A vacância nos cargos de posse em cargo inacumulável tem reflexos principalmente no âmbito previdenciário. Isso porque a continuidade do vínculo funcional, desde o primeiro ingresso no serviço público, pode permitir que o cálculo dos proventos de aposentadoria seja mais vantajoso ao servidor público, inclusive garantir os direitos a integralidade e paridade, bem como a concessão do abono de permanência.

No entanto, o servidor público deve estar atento ao tempo entre a exoneração e a posse no novo cargo efetivo, pois o intervalo de vários dias tem sido interpretado pela jurisprudência como rompimento de vínculo funcional e, nesse caso, o servidor terá que e submeter às novas regras previdenciárias vigentes na data do ingresso no novo cargo.

Não foi fixado na legislação sobre quantos dias de lapso temporal configuraria a interrupção do vínculo, de modo que o tema deve ser enfrentado pela Administração Público e pelo Poder Judiciário sob a ótica da razoabilidade.

A jurisprudência sobre a vacância por posse em cargo inacumulável

Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que a aplicação correta da vacância é essencial para a preservação dos direitos dos servidores. O STF, por exemplo, no julgamento do RE 590.260, reconheceu que a mudança de cargo público não deve prejudicar direitos adquiridos, como a aposentadoria e a estabilidade.

O STJ, no RMS 12.576/DF, reforçou que a vacância não deve ser tratada como exoneração definitiva, mas como um mecanismo de continuidade de direitos. No REsp 1.157.972/RS, o STJ destacou que o tempo de serviço anterior em cargo público deve ser considerado para fins de aposentadoria quando o vínculo funcional for mantido ininterruptamente.

Ainda sobre o tema, a AGU – Advocacia-Geral da União, em parecer normativo também ressaltou a aplicação do instituto da vacância para garantir a continuidade do vínculo jurídico. Assim, no Parecer AGU/MP 02/18, ficou consignado que:

“A posse em novo cargo público, desde que realizada sem descontinuidade temporal significativa, mantém a relação jurídica do servidor com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, assegurando a contagem de tempo de serviço e o respeito aos direitos previdenciários.”

Esse entendimento reforça que o objetivo da vacância não é apenas liberar o cargo anteriormente ocupado, mas também proteger a trajetória funcional do servidor, em atenção ao princípio da eficiência e ao dever de continuidade da Administração Pública.

O instituto da vacância transcende uma mera formalidade administrativa, representando um mecanismo essencial de equilíbrio entre os direitos dos servidores e os interesses da Administração Pública. A interpretação que preserva o vínculo funcional e a continuidade dos direitos é não apenas juridicamente adequada, mas também alinhada aos princípios constitucionais.

Portanto, a correta aplicação da vacância deve ser fundamentada em critérios objetivos e princípios jurídicos sólidos, garantindo o respeito aos direitos adquiridos e às expectativas legítimas dos servidores públicos.

Foto Fenassojaf requer ao TRF-1 melhorias na concessão de diárias

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Entidade pleiteia redução da distância mínima para pagamento do benefício, hoje fixada em 100 km, e propõe sua fixação em 40 km, a exemplo do TRF-5

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – Fenassojaf protocolou requerimento administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando a revisão da Instrução Normativa nº 14/2011, que atualmente condiciona o pagamento de diárias ao deslocamento superior a 100 quilômetros da sede de lotação do servidor. A entidade pleiteia a redução deste limite para 40 km, em consonância com a prática já adotada por outros Tribunais Regionais Federais, como o TRF da 5ª Região.

O pedido destaca que os Oficiais de Justiça enfrentam longos deslocamentos – ainda que inferiores a 100 km – que geram despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, não cobertas pela indenização de transporte. Dessa forma, a manutenção do atual critério ignora as especificidades regionais e impõe ônus excessivo aos servidores, especialmente àqueles lotados em áreas remotas e de difícil acesso.

Também foi objeto do pleito que a norma passe a prever expressamente a possibilidade de cumulação das diárias com a indenização de transporte. Essa medida, já respaldada por decisões administrativas e judiciais, objetiva garantir o ressarcimento dos gastos de deslocamentos mais distantes, que extrapolam as exigências ordinárias da função.

Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora a Fenassojaf, “a manutenção da exagerada distância de 100 km obriga os Oficiais de Justiça a utilizarem recursos próprios para suprir despesas decorrentes do exercício do cargo, incorrendo na prática legalmente vedada de prestação de trabalho gratuito, ainda que parcialmente”.

A presidenta Mariana Liria destaca a importância da diminuição da quilometragem atualmente prevista. “O TRF-1, apesar de abranger Estados com vasta extensão territorial, destoa em 60 quilômetros do TRF-5, por exemplo. Essa discrepância precisa ser corrigida”, complementa.

Já o diretor jurídico da Associação, Fábio da Maia, assevera que “é importante não confundir o escopo da diária – que repõe despesas extraordinárias com hospedagem, locomoção e alimentação – com outras verbas rotineiras, como a indenização de transporte, e até mesmo o auxílio-alimentação, este destinado à compra de alimentos para preparo em casa ou consumo em locais próximos e usuais”.

A Fenassojaf segue com a atuação por melhorias nas condições de trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e manterá o segmento atualizado a respeito do processo.

Foto SINAIT pede ingresso em ação sobre concurso da carreira

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O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) protocolou pedido de ingresso como amicus curiae em mandado de segurança em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No processo, discute-se a aplicação da política de cotas no concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

A intervenção tem como objetivo colocar o SINAIT à disposição do Tribunal para colaborar, caso entenda oportuno, com subsídios sobre o contexto da carreira e os desdobramentos do certame. Com isso, o sindicato passa a acompanhar mais de perto a tramitação da demanda e seus eventuais efeitos.

O SINAIT reafirma seu compromisso histórico com a valorização da carreira e com a realização de concursos públicos regulares, essenciais para assegurar condições adequadas de trabalho e a efetividade da política pública de fiscalização das relações laborais. A entidade tem atuado ativamente, nos últimos anos, pela retomada dos concursos para a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, por meio de articulações institucionais, campanhas públicas e diálogo com os Poderes da República, destacando o impacto do déficit de servidores sobre a capacidade de atuação da Inspeção do Trabalho.

A intervenção do SINAIT na ação conta com a atuação de sua assessoria jurídica, o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que acompanha o processo.

Foto Fenassojaf, Afojebra e Fesojus acionam o CNJ em busca de medidas de segurança para os Oficiais de Justiça

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Entidades solicitam proteção efetiva e estrutural para garantir a segurança no exercício das atribuições dos Oficiais de Justiça em todo o Brasil

Em um passo decisivo para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça em suas atividades cotidianas, Fenassojaf, Afojebra e Fesojus-BR protocolaram um pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O requerimento visa a implementação de medidas de segurança estruturais e permanentes para o segmento, fundamental para o bom funcionamento do sistema judiciário. A proposta foi elaborada pela assessoria jurídica da Fenassojaf, o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, e está fundamentada em dados concretos, precedentes administrativos e no respaldo da Lei nº 15.134/2025, que fortalece a proteção jurídica do segmento.

O pedido abrange um conjunto de ações urgentes e estratégicas, como a capacitação contínua dos oficiais, a criação de manuais de conduta focados em segurança preventiva, o fornecimento de equipamentos essenciais, como coletes balísticos e dispositivos de pânico, além da possibilidade de acompanhamento por agentes da Polícia Judicial em diligências. Outras medidas solicitadas incluem campanhas públicas de conscientização sobre as funções dos Oficiais de Justiça e a inclusão desses servidores nas Comissões de Segurança dos tribunais.

A Dra. Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, reafirma a gravidade da situação e a importância da ação: “É inaceitável que Oficiais de Justiça sigam atuando sob risco real e constante, sem a devida proteção institucional. A nova legislação é um passo importante, mas o pedido que estamos apresentando é mais abrangente e se apoia em uma realidade que perdura há anos, com o respaldo de precedentes administrativos do próprio CNJ.”

Mariana Liria, presidenta da Fenassojaf, enfatiza que a atuação institucional busca não apenas garantir a proteção, mas também a valorização do segmento: “Não podemos mais permitir que nossos colegas trabalhem em uma rotina repleta de riscos sem o devido reconhecimento e estrutura. O pedido é técnico, viável e, acima de tudo, urgente. Os tribunais precisam assumir a responsabilidade pela segurança dos servidores que tornam as decisões judiciais efetivas.”

O pedido, registrado sob o número 0004591-58.2025.2.00.0000, foi distribuído ao Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que agora analisará as medidas solicitadas pelas entidades.

Com essa ação, Fenassojaf, Afojebra e Fesojus reafirmam o compromisso com a defesa dos direitos dos Oficiais de Justiça e a busca por condições de trabalho dignas e seguras para todos os servidores do segmento.

Foto Servidores garantem reajuste da VPNI com base em nova legislação

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Decisão assegura aplicação do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023 sobre a VPNI incorporada por exercício de função comissionada.

Em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO), a Justiça Federal reconheceu o direito da categoria ao reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada. A sentença determinou a aplicação dos índices de reajuste previstos na Lei nº 14.523/2023 à VPNI, além do pagamento retroativo dos valores devidos desde fevereiro de 2023.

O sindicato alegou haver omissão da Administração ao não aplicar os reajustes legais sobre a VPNI, apesar de a lei que concedeu a majoração prever sua aplicação sobre as parcelas de natureza remuneratória. A União, por sua vez, sustentou que a VPNI não estaria abrangida por esses reajustes, argumentando que ela só poderia ser atualizada por meio de revisão geral da remuneração, embasada em dispositivos anteriores e genéricos.

No entanto, o juízo entendeu que a VPNI deve ser alcançada pelo reajuste, devido à sua natureza remuneratória. A decisão concluiu que, com a promulgação da Lei nº 14.687/2023, que reforçou o caráter permanente e irredutível da VPNI, não subsiste mais a limitação imposta por normas anteriores. Assim, reconheceu o direito dos servidores ao reajuste da VPNI conforme a Lei nº 14.523/2023 e determinou sua imediata implementação na folha de pagamento, com efeitos retroativos e devidos acréscimos legais.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela demanda, “a decisão reforça o compromisso do Judiciário com a valorização do servidor público e reconhece a força normativa das leis específicas que tratam da remuneração das carreiras do Judiciário da União”.

A sentença, que protegeu o valor real da remuneração frente às perdas inflacionárias, representa um importante precedente para servidores do Poder Judiciário da União, assegurando a correta aplicação de reajustes sobre vantagens pessoais incorporadas e reafirmando a prevalência de leis específicas sobre normas gerais.

A União apresentou recurso contra a sentença.

Foto “Não existe PEC 32 nesta discussão”, afirma presidente de audiência pública sobre carreiras do sistema de justiça

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Os advogados Jean Ruzzarin e Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanham nesta terça-feira (1/7) a audiência pública promovida pelo Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa da Câmara dos Deputados, que reuniu representantes das principais carreiras do sistema de justiça — magistratura, Ministério Público, defensores públicos, advogados públicos e servidores do Judiciário e do MP.

Durante a audiência, os dirigentes das entidades presentes defenderam prerrogativas institucionais em favor do serviço público e da cidadania, além de relatar desafios enfrentados pelas carreiras, como a sobrecarga de trabalho, a defasagem remuneratória, a desvalorização das funções essenciais à Justiça e o impacto de reformas recentes sobre a qualidade da prestação jurisdicional.

Em mais de uma oportunidade, o presidente da mesa, deputado Zé Trovão, buscou tranquilizar os participantes ao declarar que “não existe PEC 32 nesta discussão”, afastando a hipótese de que o debate tivesse por objetivo retomar a proposta de emenda constitucional da reforma administrativa, arquivada ao final da legislatura anterior. A fala, embora reiterada com veemência, não impediu que os expositores manifestassem preocupação com projetos em tramitação que possam fragilizar o serviço público sob outras formas.

A audiência pública ainda não foi encerrada e os advogados podem prestar mais informações em seguida.

Foto TSE prorroga permanência de servidores requisitados até dezembro de 2026

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Decisão assegura continuidade dos serviços e reconhece atuação das entidades representativas na defesa da categoria

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria nº 294, de 2025, prorrogando, até 30 de dezembro de 2026, a permanência dos servidores municipais e estaduais requisitados pela Justiça Eleitoral, cujo prazo de requisição igual ou superior a cinco anos tenha se completado até 30 de junho de 2025.

A prorrogação excepcional foi motivada pela carência estrutural de pessoal nos quadros da Justiça Eleitoral e pelo risco de descontinuidade dos serviços, sobretudo em ano preparatório para o próximo pleito eleitoral. A Portaria menciona expressamente a necessidade de realização de novos concursos públicos, recomposição funcional e remanejamento de cargos para suprir as demandas permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

A norma também determina que os Tribunais Regionais Eleitorais avaliem a pertinência e a necessidade de prorrogação das requisições de servidores cujos prazos se encerram após a 30 de junho de 2025, observando o artigo 6º da Resolução TSE nº 23.523, de 2017, que limita a requisição a cinco anos. A Portaria será submetida para avaliação do Tribunal de Contas da União, que acompanha de forma contínua a regularização das requisições e o cumprimento das normas constitucionais sobre ingresso e nomeação para cargos públicos.

A Portaria atende ao pleito defendido pelas entidades sindicais assessoradas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, pautado pela defesa da continuidade e regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral e a necessidade de uma transição planejada para a recomposição dos quadros de pessoal.

Foto TST regulamenta licença compensatória para ocupantes de cargos em comissão

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução Administrativa nº 2.738, de 30 de junho de 2025, que estabelece critérios para a concessão de até quatro dias de licença compensatória por mês a servidores ocupantes de cargos em comissão.

A medida se aplica aos CJ-3 e CJ-2 lotados em gabinetes de ministros que tenham recebido, no ano anterior, mais de 4.500 processos, bem como àqueles CJ-4, CJ-3 e CJ-2 que exercem funções institucionais estratégicas diretamente vinculadas à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e Ouvidoria.

O principal efeito da nova resolução é permitir que esses servidores recebam, como forma de compensação pelo trabalho qualificado, até quatro dias de licença compensatória por mês, sem possibilidade de fracionamento.

A norma também estabelece que o servidor deverá optar entre a licença compensatória e o recebimento do adicional por serviços extraordinários, não sendo possível acumular a compensação com o recebimento das horas extras adquiridas no mesmo período de competência