Foto Servidora pública garante na Justiça remoção por motivo de saúde para outra instituição federal

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Decisão reconhece direito de professora vinculada ao MEC de ser transferida para local com rede de apoio familiar e tratamento adequado.

A Justiça Federal no Acre reconheceu o direito de uma servidora pública federal, professora de Instituição de Ensino Superior, à remoção para o Estado de São Paulo por motivo de saúde. A decisão levou em consideração laudo médico judicial que confirmou a necessidade de tratamento especializado, com apoio de familiares, para preservar a saúde da servidora.

Após ter seu pedido indeferido administrativamente, a professora ingressou com ação judicial para assegurar a movimentação. A defesa argumentou que a remoção por motivo de saúde, prevista na legislação federal, é garantida desde que haja comprovação por junta médica oficial. Além disso, destacou que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a remoção pode ocorrer entre instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação.

A Administração contestou o pedido, alegando que a remoção só seria possível dentro da mesma instituição e apontando a ausência de avaliação por junta médica oficial. No entanto, o juízo entendeu que a perícia médica realizada no curso do processo judicial supriu essa exigência, atestando o comprometimento da saúde psíquica da servidora.

Com base nos elementos do processo, a sentença reconheceu que o cargo de professor de universidade federal integra o quadro funcional do Ministério da Educação, o que autoriza a movimentação entre instituições. A decisão determinou a remoção da servidora para unidade de ensino superior federal em São Paulo, local compatível com seu tratamento de saúde.

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A decisão privilegia a proteção à família e à saúde, permitindo que a servidora exerça sua função pública em localidade compatível com as necessidades de seu tratamento, e podendo contar com sua rede de apoio.”

Foto Reforma Administrativa: Alerta sobre os riscos da nova proposta do GT

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Análise crítica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados

GT – REFORMA ADMINISTRATIVA: o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa, Deputado Pedro Paulo (PSD/RJ) informou o seguinte, no dia 15/7, final da tarde (não disponibilizou o relatório, ainda, mas informaremos, assim que for liberado).

Em linhas gerais, o Dep Pedro Paulo declarou que os anteprojetos resultantes do GT ainda não foram apresentados a todas as bancadas e o Presidente Hugo Motta determinou que não seja apresentado ou publicado nenhum conteúdo sem o prévio conhecimento das bancadas. De acordo com o coordenador serão apresentados uma PEC, um PLP e um PL – que já estão prontos – e deverão agir na defesa de 3 princípios:

* [PEDRO PAULO]: Reforma que vê o servidor sendo agente de transformação, sem ser considerado vilão. Afirma que os textos não afetam direitos adquiridos de servidores atuais.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: sabemos que isso não é verdade, porque: (1) o relatório ampliará os contratos temporários para todos os setores, com provável autorização para renovação ilimitada (risco de extinção de cargos efetivos que serão substituídos por temporários); (2) o relatório modificará a avaliação de desempenho, facilitando a demissão por insuficiência na avaliação, embora mascare isso dizendo que é para poder pagar um bônus por metas de produtividade; (3) o relatório priorizará a governança digital, colocando em riscos a eficiência de serviços que não podem ser digitais.

* [PEDRO PAULO]: As propostas não discutem discutem o tamanho do Estado.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: se a futura proposta ampliará os temporários e dará ênfase à governança digital (com auxílio de IA), é claro que reduzirá e enfraquecerá o Estado, retirando as garantias de um servidor efetivo compromissado com o Estado (substituído por um contrato precário e temporário, que pode ser contratado e dispensado a qualquer momento) e reduzindo o elemento humano na prestação de serviços públicos. Some-se a isso a previsão do MGI de que nos próximos 10 anos só será reposta 1/3 da força de trabalho que passar à inatividade ou tiver cargo vago ou extinto.

* [PEDRO PAULO]: O ajuste fiscal não foi colocado na reforma.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: o próprio deputado, ressalvou no pronunciamento do dia 15 que alguns elementos de equilíbrio dos gastos públicos a reforma terá, então é evidente que passará por algum ajuste fiscal (para pior, em relação às necessidades da sociedade).

Em fechamento, o cidadão e os servidores não devem ser iludidos. A origem e os componentes dos estudos para esta reforma desejam reduzir o Estado e os serviços públicos. Cidadãos serão prejudicados pela carência de serviços públicos e os servidores terão seus cargos precarizados.

Foto Aposentada garante manutenção de VPNI incorporada com amparo em decisão judicial definitiva

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Ministro do STF afasta absorção por reajustes futuros e determina devolução de valores eventualmente descontados

Uma servidora aposentada teve reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de manter em seus proventos a parcela referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que os valores sejam absorvidos por reajustes futuros. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado ilegal a incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período posterior à Lei nº 9.624/1998.

A ação foi movida após o TCU desconsiderar a existência de decisão judicial transitada em julgado favorável à servidora, proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria. O Tribunal ainda orientava a absorção da VPNI em reajustes posteriores, o que motivou a atuação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator destacou que a situação da servidora está amparada no entendimento firmado pelo STF no Tema 395 da repercussão geral (RE 638.115/CE), que assegura a manutenção da VPNI quando fundada em decisão transitada em julgado. Observou, ainda, que o título judicial já havia sido executado em favor da impetrante, sem impugnação quanto à sua legitimidade ou alcance.

Segundo o entendimento firmado, não cabe à Administração Pública revisar ou desconstituir decisão judicial definitiva. O Relator ressaltou que a servidora já havia recebido os valores retroativos decorrentes da mesma decisão, o que confirma a eficácia do título em sua esfera jurídica e impede a exclusão da VPNI dos proventos de aposentadoria.

Com isso, foi concedida a segurança para anular o trecho do acórdão do TCU que declarou ilegal a incorporação da VPNI, assegurar a continuidade de seu pagamento sem absorção por reajustes e determinar a devolução dos valores eventualmente descontados ou ressarcidos ao erário.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo mandado de segurança, “a decisão do Ministro nada mais fez do que aplicar integralmente a modulação de efeitos do Tema 395/STF. A existência do título executivo já validado em execução judicial impede qualquer revisão administrativa, além de reafirmar a legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais da categoria.”

A decisão representa mais uma reafirmação da segurança jurídica para servidores que tiveram a incorporação dos quintos reconhecida por decisão judicial definitiva.

Foto Entidades reforçam defesa do serviço público em reunião com Deputado sobre Reforma Administrativa

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O Sintrajuf/PE e o Sindsep-PE estiveram reunidos, em 23 de julho, com o Deputado Federal Carlos Veras (PT/PE), para apresentar preocupações quanto aos impactos da proposta de Reforma Administrativa para os servidores públicos. O encontro ocorreu no contexto das discussões em curso no Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados, que deve apresentar relatório a partir de 5 de agosto.

Durante a reunião, as entidades entregaram ofício alertando para os riscos de retrocessos na estrutura do serviço público,como a ampliação da terceirização e o enfraquecimento da estrutura estatal, com prejuízos à continuidade e qualidade dos serviços oferecidos à população.

Além disso, o Sintrajuf/PE olicitou apoio ao projeto de lei que trata do Adicional de Qualificação para servidores do Poder Judiciário da União, além do requerimento de apensamento da PEC 6, que propõe o fim da contribuição previdenciária de aposentados, à PEC 555.

A atuação institucional reforça o compromisso com a valorização dos servidores e a garantia de serviços públicos de qualidade à sociedade.

Foto TRF1 afasta cobrança de coparticipação no auxílio pré-escolar a servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás

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Decisão garante restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo que o benefício deve ser custeado integralmente pelo Estado.

Em ação movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a ilegalidade da exigência de coparticipação no auxílio pré-escolar de servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás. A decisão determina, ainda, a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assegurando o custeio integral do benefício por parte da Administração Pública.

A medida buscou garantir o direito dos servidores à assistência gratuita para filhos de até cinco anos de idade, conforme previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença de primeira instância, favorável à tese do sindicato, foi mantida integralmente pelo TRF1.

No recurso, a União sustentou a legalidade da cobrança com base em atos administrativos, mas o Tribunal entendeu que normas infralegais não podem impor obrigações não previstas em lei formal. Para o colegiado, a exigência de coparticipação viola o princípio da legalidade e desvirtua a finalidade do benefício assistencial, que deve ser inteiramente financiado pelo Estado.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada no próprio TRF1 e em outros tribunais federais, segundo a qual a cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar é indevida e afronta o ordenamento constitucional.

O advogado Lucas Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar representava uma distorção grave, pois transferia ao servidor um encargo que deveria ser integralmente assumido pelo Estado.”

Foto STJ assegura indenização de transporte a servidores que cumpriram atribuições após greve

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Decisão reconhece direito ao ressarcimento pelas despesas de locomoção mesmo em contexto de paralisação, desde que as atividades tenham sido efetivamente realizadas.

Em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud-SP), o Superior Tribunal de Justiça confirmou o direito de servidores à indenização de transporte, mesmo em contexto de greve, desde que tenham posteriormente executado as atribuições designadas durante o período de paralisação. A decisão reafirma o entendimento de que não pode haver enriquecimento indevido por parte da Administração.

A Primeira Turma do STJ entendeu que, uma vez comprovado o deslocamento necessário ao desempenho das funções e o custeio de despesas pelo servidor, é indevido o indeferimento da indenização. A Corte reforçou que a compensação pelo transporte não está vinculada ao momento da execução, mas à efetiva realização da tarefa que gerou o deslocamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia reconhecido que a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal veda o pagamento apenas quando não há deslocamento. Como os servidores executaram as atividades posteriormente, foi mantido o entendimento de que o ressarcimento é devido.

A advogada Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do sindicato na ação, destacou a importância do reconhecimento judicial: “Essa decisão reafirma o direito dos servidores de serem ressarcidos por despesas que efetivamente suportaram, mesmo em contextos de greve, desde que tenham desempenhado suas funções posteriormente.”

A decisão ainda admite recurso por parte da União.

Foto TST decide que o concurso de remoção deve preceder as nomeações em concursos públicos

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Decisão assegura que os concursos de remoção precedam o provimento de cargos por novos servidores, valorizando a trajetória funcional

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito dos servidores filiados ao SITRAEMG de participarem de concurso interno de remoção antes do preenchimento de vagas por novos concursados. A medida é preventiva e assegura que nos próximos concursos tenha a precedência da movimentação interna, reforçando o respeito à carreira dos servidores em exercício.

A ação foi ajuizada para impedir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ofertasse vagas diretamente a novos nomeados sem antes realizar o processo interno de remoção. O TST entendeu que, embora o interesse da Administração Pública norteie as movimentações, esse poder não é absoluto e deve observar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade.

Com a decisão, a Corte reafirma que o direito à remoção é um instrumento de valorização do servidor de carreira, permitindo melhor adequação entre lotação e trajetória profissional. O reconhecimento desse direito fortalece a estabilidade funcional e contribui para uma gestão mais justa e eficiente no serviço público.

Para a advogada Débora Oliveira, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, “a decisão prestigia o princípio da razoabilidade ao reconhecer que servidores com maior tempo de serviço público devem ter prioridade na movimentação interna antes da nomeação de novos concursados. Não se trata de impedir a nomeação de novos concursados, mas de assegurar que, por meio de processos de remoção pautados por critérios objetivos e pela antiguidade, sejam oportunizados aos servidores de carreira o acesso prioritário às vagas de melhor lotação”.

Foto VPNI deve ser reajustada com base na Lei nº 14.523/2023

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Legislação prevê que o reajuste seja aplicado sobre as parcelas de natureza remuneratória

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da União nos Estados do Pará e Amapá (SINDJUF-PA/AP) ajuizou ação coletiva em favor da categoria para assegurar que o reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023 incida também sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada.

A medida pretende proteger o direito dos servidores à recomposição completa de sua remuneração, já que a norma estabelece expressamente a aplicação do reajuste sobre todas as parcelas remuneratórias, sem exceções.

Mesmo com a clareza da Lei nº 14.523/2023, muitos não aplicaram o reajuste à VPNI, sob justificativas que desconsideram a sua natureza remuneratória, reconhecida por lei. A demanda se alicerça no princípio da legalidade e na prevalência de disposições legais posteriores e específicas sobre previsões genéricas e anteriores, além de ter sido instruída com recente decisão judicial em favor de servidores do Poder Judiciário da União.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SINDJUF-PA/AP na ação, “a própria norma garante a incidência do reajuste sobre as parcelas remuneratórias, como é o caso da VPNI. Portanto, a exclusão desses valores não encontra respaldo legal”.

O sindicato permanecerá atuando em favor da categoria na persecução dos direitos remuneratórios e funcionais e objetivando assegurar o respeito às disposições legais.

Foto Comissão Especial aprova PEC 66/2023 sobre precatórios: Cassel Ruzzarin Advogados acompanha impacto na defesa do servidor público

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Presença institucional reforça atuação estratégica em defesa dos servidores públicos diante de mudanças no pagamento de precatórios municipais.

Na manhã desta terça-feira, 15 de julho, a advogada Sandryelle Alves representou presencialmente o escritório Cassel Ruzzarin Advogados durante a reunião da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66/2023. A proposta, de relatoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP), trata do escalonamento no pagamento de precatórios pelos Municípios, reabre prazos para parcelamento de débitos previdenciários e propõe medidas para reorganização fiscal local.

O parecer apresentado incluiu ajustes relevantes, como o escalonamento dos pagamentos conforme a capacidade financeira dos entes municipais, com base na receita corrente líquida; a substituição da taxa de correção da dívida de SELIC para IPCA; e a retirada do dispositivo que reduzia o teto para Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 60 para 40 salários-mínimos. Também foi autorizada a destinação de fundos municipais para finalidades estratégicas. O relator acolheu parcialmente emendas que ampliam o prazo para quitação dos precatórios para até 32 meses, mas rejeitou a Emenda 5, por entender que ela comprometeria o equilíbrio do texto e os princípios constitucionais.

A sessão foi marcada por posições divergentes. A deputada Professora Luciene (PSOL/SP) votou contra, alegando que a proposta afronta direitos fundamentais ao tratar de créditos alimentares sem fixar prazos definitivos para pagamento. Já o deputado Pedro Uczai (PT/SC), embora favorável ao texto, demonstrou preocupação com a exclusão de garantias vinculadas à saúde e educação e defendeu a manutenção do teto de 60 salários-mínimos para pagamento automático. Deputados Ricardo Ayres (Republicanos/TO) e Hildo Rocha (MDB/MA) destacaram a importância de preservar os direitos dos credores mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência.

Parlamentares favoráveis sustentaram que a proposta promove a sustentabilidade fiscal dos municípios, permitindo a continuidade de serviços públicos e reformas locais. O deputado José Nelto (União/GO) defendeu a PEC como ferramenta para combater distorções no sistema de precatórios, criticando a atuação de agentes financeiros no setor.

O relatório foi aprovado pela maioria da comissão, com apenas um voto contrário. A proposta segue agora para deliberação no Plenário da Câmara ainda nesta terça-feira, com expectativa de votação antes do recesso parlamentar, conforme indicado pelo relator.

A presença institucional do Cassel Ruzzarin Advogados reafirma seu compromisso com a defesa qualificada dos direitos dos servidores públicos, especialmente em temas que envolvem o pagamento de precatórios de natureza alimentar e previdenciária. O acompanhamento técnico e estratégico de propostas como a PEC 66/2023 é essencial para garantir a proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente.

Foto Servidora obtém licença adotante para cuidar da neta recém-nascida sob sua guarda

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Decisão inédita garante 180 dias de afastamento mesmo sem processo formal de adoção, priorizando o melhor interesse da criança.

A Justiça Federal no Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal, filiada ao Sindiquinze, à licença adotante de 180 dias após assumir a guarda definitiva da neta recém-nascida. A decisão assegura o afastamento do trabalho, mesmo na ausência de processo formal de adoção, considerando a necessidade de cuidados maternos e o bem-estar da criança.

A servidora, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve seu pedido inicialmente negado pela Administração sob o argumento de que a guarda obtida judicialmente não autorizaria a concessão da licença. Diante disso, ingressou com ação judicial para assegurar o direito ao benefício.

Ao julgar o caso, o juízo reconheceu que a situação configura vínculo afetivo e familiar com a criança, o que justifica a concessão da licença adotante. A decisão citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que equiparam os prazos de licença para gestantes e adotantes, reforçando a proteção integral da infância, conforme prevê a Constituição.

O magistrado destacou que a finalidade da licença adotante é garantir o acolhimento da criança em novo núcleo familiar, especialmente em contextos de vulnerabilidade. No caso, a guarda concedida à avó assegura um ambiente estável e afetivo para o desenvolvimento da menor, suprindo a ausência dos pais biológicos.

Para o advogado Aracéli Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um avanço importante na proteção dos direitos da criança e no reconhecimento do papel de servidores públicos que assumem responsabilidades familiares. “A sentença amplia a efetividade da licença adotante, reconhecendo sua função social e protetiva para crianças sob guarda definitiva.”

A decisão é de primeira instância e ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de admitir recurso da União.