Foto STJ reconhece direito a indenização de transporte após greve

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Corte reconhece que reembolso é devido sempre que houver deslocamento para cumprimento de ordens judiciais, independentemente da participação em movimento grevista

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação coletiva que tratava do direito à indenização de transporte para servidores que cumpriram diligências represadas após participação em greve.

A União havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reconheceu o direito ao reembolso nos casos em que houve efetivo deslocamento para cumprimento de ordens judiciais, mesmo após o encerramento da paralisação. No entanto, o STJ manteve o posicionamento do Tribunal, confirmando a sentença que favorece os servidores.

Entenda a decisão

A controvérsia girava em torno da negativa da Administração ao pagamento de indenização de transporte, sob o argumento de que os servidores, por terem aderido à greve, não teriam direito à verba. Ocorre que, finda a paralisação, muitos servidores realizaram diligências represadas por conta do movimento grevista, arcando com os custos de locomoção do próprio bolso.

A decisão do STJ considerou que a prestação efetiva do serviço justifica o pagamento da indenização, conforme previsto na Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal e no Decreto nº 3.184/1999. A Corte reafirmou que, nessas hipóteses, a recusa ao pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que houve deslocamento funcional e prestação de serviço público.

Alcance coletivo da decisão

Outro ponto importante da decisão foi a reafirmação do alcance coletivo das ações propostas por sindicatos, afastando a limitação dos efeitos da sentença apenas aos filiados na data de ajuizamento. O entendimento está alinhado à jurisprudência pacificada do próprio STJ quanto à legitimidade ampla das entidades sindicais na defesa dos direitos da categoria.

Avaliação jurídica

O advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o Sintrajud na ação, destacou:

“A decisão do STJ representa uma vitória importante do Sintrajud e da categoria, pois reforça que o servidor tem direito à indenização sempre que realiza diligência externa, mesmo que após greve. Trata-se da aplicação correta do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.”

A decisão representa mais um importante precedente em favor dos servidores do Judiciário Federal, reafirmando o direito ao ressarcimento por despesas com transporte vinculadas ao exercício de suas funções, independentemente de eventos anteriores, como paralisações ou greves legais.

Processo: AgInt no REsp nº 2.136.566/SP – Superior Tribunal de Justiça.

Foto Decisão anula exigência de devolução de auxílio‑alimentação pago durante licença‑saúde

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Sentença reconhece erro administrativo e condena a União a restituir integralmente os descontos efetuados

Entenda o caso

A 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais declarou nulo ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos, p servidora pública filiada ao Sitraemg, a título de auxílio-alimentação enquanto estava em licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 730 dias.

Os pagamentos decorreram de erro da Administração, que não fez controle devido dos dias de ausência, por motivo de licença médica da servidora que fez o recebimento de boa-fé.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o mérito, o juízo de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009. Destacou que:

  • o pagamento a maior resultou de erro administrativo, sem qualquer contribuição da servidora;
  • não poderia ser exigida conduta diversa da beneficiária, que não tinha meios de identificar o equívoco; e
  • o auxílio‑alimentação possui natureza alimentar, o que reforça a vedação ao desconto unilateral.

Por esses fundamentos, a União foi condenada a restituir os valores já abatidos da remuneração da autora.

Opinião do advogado

O advogado Lucas Caldeira, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ponderou que “apesar do comando de restituição quanto à hipótese de erro operacional ou de cálculo, o Tema 1.009 faz ressalva a obrigação quando o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A União ainda pode recorrer da sentença.

Processo nº 6017200-18.2024.4.06.3800 – 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Foto PEC SOCIAL – Sisejufe presente na reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social Pública

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Reunião foi convocada pelo Deputado André Figueiredo (PDT-CE) e coordenada pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT-MG)

Na manhã desta terça-feira, 6 de maio de 2025, às 11h (horário de Brasília), ocorreu a reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social Pública, realizada no Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília.

O encontro, convocado pelo deputado André Figueiredo, que preside a Frente, e coordenado pelo Deputado Reginaldo Lopes, teve como pauta o alinhamento da agenda 2025. Entre as prioridades, está a Proposta de Emenda Constitucional 6/2024 (PEC Social), que mobiliza categorias de servidores públicos de todo o país. Os advogados Rudi Cassel e Sandryelle Alves (Cassel Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica do Sisejufe, acompanharam os importantes debates conduzidos pelo Deputado Reginaldo Lopes.

O objetivo da PEC 6/2024 é corrigir o que vem sendo denunciado como verdadeiro “confisco previdenciário”, imposto desde 2004 sobre aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A proposta prevê a extinção gradativa da contribuição paga por esses beneficiários, com uma redução de um décimo ao ano a partir dos 63 anos para mulheres e dos 66 anos para homens, até isenção total aos 75 anos. O texto também determina a isenção de contribuição para aposentados por invalidez ou incapacidade permanente. Além das alterações no regime contributivo, a PEC evita a extinção do RPPS, ao mudar a redação da Emenda Constitucional 103/2019.

Segundo projeções, a implementação dessa reforma não gera impacto para o equilíbrio atuarial previdenciário, enquanto a cobrança da contribuição há mais de 20 anos não representou fator de saneamento, convertendo-se em mero confisco tributário. A Frente Parlamentar pretende intensificar a luta para que a PEC Social seja aprovada nesta legislatura e deve levar o tema à Presidência.

Para a presidente do Sisejufe, Lucena Pacheco Martins, que participou de reuniões anteriores com o Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, e com representantes do Departamento de RPPS do Ministério da Previdência, a atuação deve combinar Legislativo e no Executivo para que a Mesa Diretora da Câmara acolha as centenas de requerimentos dos parlamentares, para apensamento da PEC 6 à PEC 555/2006, permitindo a aprovação plenária ainda nesta legislatura. Em 31/12/2026, fim da legislatura atual, a PEC 555/20006 atinge o limite de tempo em tramitação e será arquivada.

Foto Boa-fé de servidora impede devolução de 13,23% à União

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Decisão reconhece erro da Administração e considera indevidos os descontos em remuneração de servidora filiada ao SINPECPF

Entenda o caso

A 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada por servidora administrativa da Polícia Federal, filiada ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), e impediu a União de efetuar descontos em sua remuneração relativos à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de 13,23%.

A verba vinha sendo paga regularmente com base em parecer da própria Administração, mas a servidora foi posteriormente surpreendida com ato que determinava a devolução dos valores, sob a alegação de pagamento indevido por erro operacional.

Fundamentação jurídica

Na sentença, o julgador reconheceu que, embora tenha havido falha administrativa, a servidora agiu com boa-fé e não contribuiu para o equívoco.

A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo os quais não se exige a devolução de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração, especialmente quando não há dolo, fraude ou má conduta por parte do servidor.

O magistrado também reforçou a necessidade de respeitar o princípio da segurança jurídica, assegurando a confiança legítima dos servidores nos atos administrativos que fundamentam sua remuneração.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a servidora, afirmou: “Trata-se de uma importante reafirmação do princípio da segurança jurídica, ao proteger servidores que agem com confiança na legalidade dos atos administrativos.”

A decisão consolida o entendimento de que valores recebidos legitimamente e com base em atos administrativos regulares não devem ser restituídos quando percebidos de boa-fé, especialmente quando envolvem servidores que confiaram na legalidade das decisões da própria Administração.

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo nº 1044313-09.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto STJ determina reanálise de pontos omitidos em PAD e reforça direito à ampla defesa

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Decisão assegura nova apreciação de argumentos essenciais à validade do processo disciplinar e pode levar à anulação de penalidade aplicada

Entenda o caso

Servidor público federal, filiado ao Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reanalise embargos de declaração rejeitados sem o enfrentamento de argumentos considerados essenciais à legalidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O servidor apontou omissão no julgamento de sua apelação, destacando que o tribunal não se manifestou sobre dois pontos principais: a legalidade da composição da comissão disciplinar, formada exclusivamente por magistrados, e a competência da Diretoria do Foro para instaurar o PAD, mesmo o servidor estando lotado em unidade jurisdicional distinta.

Fundamentação jurídica

O STJ reconheceu violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de análise de pontos relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho do processo. A Corte determinou que o TRF1 profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando as alegações de nulidade do PAD por vício na formação da comissão processante e por ausência de competência da autoridade instauradora.

A decisão reafirma a obrigatoriedade de o Judiciário analisar argumentos centrais que podem invalidar atos administrativos, sobretudo quando relacionados à garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

Opinião do advogado

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa do servidor: “A decisão reconhece que pontos centrais do PAD, como a legalidade da comissão e a competência para instauração, não podem ser ignorados. O retorno do processo garante que o servidor tenha seus direitos respeitados e que eventuais vícios sejam efetivamente examinados.”

A decisão do STJ representa uma vitória significativa ao assegurar que o servidor tenha a oportunidade de ver analisadas questões fundamentais à validade do processo disciplinar que pode impactar sua vida funcional e reputacional. O retorno do caso ao TRF1 restabelece o equilíbrio processual e reforça a importância da observância das garantias constitucionais.

Foto Remoção por motivo de saúde: Dependência financeira e evolução social

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Como o avanço dos anos tornou obsoleta a dependência financeira como requisito legal para a concessão da remoção por motivo de saúde.

A remoção, enquanto forma de deslocamento de servidores públicos, possui três modalidades. Todas elas presentes no art. 36 da lei 8.112/90: I) de ofício, no interesse da Administração; II) a pedido, a critério da administração e; III) a pedido, independentemente do interesse da administração.

Nesta última modalidade (III), temos outros três motivos, são eles:

  • para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
  • por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e;
  • em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Interessa a este artigo, a remoção pelo motivo da alínea ‘b’, mais precisamente por motivo de saúde de dependente.

Como se pode ver, caso tal remoção seja para acompanhar tratamento de saúde de dependente que não seja cônjuge ou companheiro (pois, nesse caso, a dependência é presumida), a lei, publicada em 1990, determinou que o dependente em questão deve viver às expensas do servidor requerente, ou seja, restringe a dependência ao âmbito financeiro.

Ocorre que, como dito, a lei 8.112 foi publicada em 12/12/1990, momento em que era mais comum os servidores públicos serem arrimo, não somente de sua família constituída (cônjuge e filhos), mas também de pais e mães, razão pela qual se justificava colocar, como requisito concessivo, a necessidade de se comprovar a dependência financeira.

Porém, após 34 anos de existência do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, mudanças nas carreiras dos serviços públicos no Brasil, estabilização da moeda e controle inflacionário, e, por fim, evolução no estudo de moléstias, sobretudo psicológicas, é preciso concluir que o perfil da dependência de vários dos lares se modificou.

Como é possível ver neste artigo1, o lançamento do Plano Real findou o descontrole inflacionário pelo que passava o Brasil desde os anos 1970, o que, aliado a políticas sociais de transferência de renda, inserção no mercado de trabalho e incentivos ao acesso a cursos superiores, como o Prouni, alteraram o cenário que havia no início dos anos 90.

Atento a isso, o STJ, já em 2014, no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.467.669/RN, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, afastou a necessidade de a dependência dos familiares em relação ao servidor público ser meramente financeira, indicando que devem ser levados em conta outros fatores, sobretudo ante a proteção constitucional à família, advinda do art. 226 da CF/88.

Tal entendimento, no entanto, ficou restrito à 1ª turma do STJ e, em 2023, foi mudado a partir do julgamento do REsp 2.015.278-PB, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, em que se passou a privilegiar a literalidade da alínea ‘b’ do inciso III do art. 36 da lei 8.112/90, retomando o entendimento de que a dependência tenha de ser financeira. Da mesma forma, decidiu a 2ª turma, por meio do Agravo Interno no REsp 2.117.475/RN de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Assim, apesar de garantir a observância ao texto legal, temos que se deixou, em segundo plano, a garantia constitucional de proteção à família, bem como a que garante o amparo idosos, inscrito no art. 230 da CF/88, e aprofundado com o Estatuto do Idoso.

Isso, aliado aos inúmeros diagnósticos de doenças psicológicas como a depressão, por exemplo, em que a participação da família é central para estabilização dos efeitos e provável cura, nos faz crer que o entendimento atual do STJ coloca em risco a efetividade de diversos tratamentos de saúde de dependentes de servidores públicos civis da União.

Além disso, tal posicionamento não acompanhou a evolução econômica da população brasileira (apesar de ainda haver muito a avançar), em que muitos pais e mães de servidores já não dependem do dinheiro de seus filhos, podendo se manter financeiramente, mas não emocionalmente.

Dessa forma, é preciso que a legislação e, sobretudo, a jurisprudência, acompanhem o avanço social, de forma a privilegiarem as proteções presentes no texto constitucional, e para que os servidores públicos possam cuidar dos seus entes em todos os âmbitos de suas vidas, independentemente do dinheiro envolvido.

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1 https://www.infomoney.com.br/guias/plano-real/, acesso em: 04 de abril de 2025.