Foto Abono de permanência

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Entidades defendem o direito com base nos requisitos de transição anteriores à reforma da previdência de 2019

Direito não tem sido respeitado pelos órgãos públicos

Na última semana, várias entidades sindicais e associativas enviaram ofícios ás autoridades responsáveis, solicitando o reconhecimento do direito ao abono de permanência para seus filiados/associados.

A solicitação visa garantir que os servidores sejam beneficiados pelas regras de transição das Emendas 41/2003 e 47/2005 para obtenção do abono de permanência, mesmo que os requisitos sejam preenchidos após a última reforma da previdência.

O argumento central reside na aplicação literal do §3º do artigo 3º da EC 103/2019, cuja interpretação é evidente. A norma garante, até que venha a lei prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição, o direito ao abono para aqueles que cumprirem os requisitos anteriores, independente da época em que isso ocorra.

Embora seja redação literal da Emenda 103, são inúmeras as denúncias de que não estaria sendo aplicada integralmente, o que motivou os pedidos das entidades representativas de servidores do Executivo e do Judiciário.

Em termos práticos, enquanto não vier a futura lei sobre abono de permanência, a reforma garantiu a manutenção das regras de transição anteriores, exclusivamente para validação do benefício, a qualquer tempo. O abono representa a devolução da contribuição previdenciária para os rendimentos dos servidores ativos.

Com isso, conforme esclarece o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), muitos servidores públicos podem ter acesso ao abono antes do que as regras atuais, menos favoráveis.

O benefício foi reconhecido, por exemplo, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em mandado de segurança de beneficiário que teve negado o abono nessas condições. "Desde a publicação da EC 103/2019 abordamos esse paradoxo e, ao que parece, os tribunais não aplicam corretamente o benefício", destaca Cassel.

O tema integra a agenda prospectiva da assessoria jurídica das entidades, que estuda temas de repercussão positiva para a categoria.

Foto Justiça federal reconhece direito a acréscimo em pensão especial de vítima da Talidomida

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Decisão inovadora beneficia servidor público com aumento de 35% em pensão especial, desconsiderando o prazo decadencial para o pedido

Em importante decisão, a Justiça Federal de Caraguatatuba reconheceu o direito de um servidor público federal, vítima da Síndrome da Talidomida, a receber um acréscimo de 35% sobre sua Pensão Especial Vitalícia. O julgamento destaca a inaplicabilidade do prazo decadencial para o pedido, fundamentando-se na Lei nº 7.070/1982.

O beneficiário, após ter seu pedido de aumento negado pelo INSS sob a justificativa de decadência do direito, baseada na Instrução Normativa 128/2022, recorreu à Justiça. O INSS alegou que, como o benefício inicial foi concedido em 1983, o prazo para revisão, estipulado em dez anos pela normativa, já teria sido ultrapassado.

Contudo, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba elucidou que o pedido não se enquadrava como uma revisão, mas sim como um adicional ao benefício já existente. Assim, a questão da decadência não seria aplicável, permitindo a concessão do acréscimo.

A Lei nº 7.070/1982, que regula a Pensão Especial Vitalícia para as Vítimas da Talidomida, estabelece a possibilidade de acréscimos ao benefício. Para homens, é necessário comprovar 25 anos de contribuição ou 55 anos de idade; para mulheres, 15 anos de contribuição ou 50 anos de idade, para o acréscimo de 35%.

Daniel Hilário, advogado do caso, enfatizou a importância de uma análise criteriosa e humanizada por parte do INSS, considerando o impacto devastador da talidomida na vida dos pacientes. A revisão da pensão especial é vista como essencial para assegurar uma vida digna aos afetados.

A decisão representa um avanço significativo na interpretação da legislação, reforçando o compromisso do judiciário com a justiça social e a dignidade humana. Agora, o caso aguarda julgamento em segunda instância, após recurso do INSS.

Processo nº 5002035-90.2023.4.03.6313, 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/TRF3

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Foto Justiça exige análise rápida de conversão de tempo especial em comum

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Decisão judicial destaca a necessidade de observância dos princípios de eficiência e razoabilidade pela Administração Pública

A Justiça Federal de Brasília determinou que a Administração Pública analise imediatamente os pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum de servidores, após ação movida pelo SINAIT. A decisão enfatiza a importância da eficiência e da observância de prazos razoáveis nos processos administrativos.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) impetrou um mandado de segurança contra autoridades do Ministério da Economia, exigindo a rápida análise dos pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum feitos por servidores filiados. O sindicato argumentou que a demora na análise desses pedidos, que já ultrapassava seis meses, constituía uma omissão ilegal por parte da Administração.

A 2ª Vara Federal Cível de Brasília acatou os argumentos do SINAIT, ordenando que os pedidos administrativos dos servidores fossem processados imediatamente. A sentença baseou-se nos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, destacando que a Administração Pública deve cumprir com seus deveres dentro de prazos adequados, conforme estabelecido pela Lei 9.784/1999.

Rudi Cassel, advogado do caso, ressaltou a importância da decisão, apontando que a demora da Administração Pública em processar os requerimentos vai contra a Lei 9.784/1999. Esta lei estipula que decisões em processos administrativos devem ser emitidas em até 30 dias, salientando a inaceitabilidade de atrasos superiores a meio ano.

A decisão judicial representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos servidores públicos, assegurando que seus pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum sejam analisados de forma eficiente e tempestiva pela Administração Pública. A União recorreu da decisão, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.

Ref.: Processo: 1051572-60.2021.4.01.3400 – Vara: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Foto CNJ confirma direito a passivos de quintos para servidores

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CNJ mantém acórdão do CJF que reconheceu direito ao passivo de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001 – entidades representativas atuam no processo

Em decisão importante para a categoria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu a liminar pedida pela Advocacia da União em processo que visava suspender o pagamento de quintos aos servidores da Justiça Federal, referente ao Acórdão 0527682.

Trata-se do acórdão do CJF que reconheceu valores reconhecidos administrativamente para servidores da Seção Judiciária do Paraná.

A assessoria de várias entidades representativas do PJU (Cassel Ruzzarin Advogados) pediu a mesma providência para os seus filiados da Justiça Federal.

A decisão de agora representa uma importante vitória nesta etapa, porque reconhece a especificidade do caso e destaca que não há evidências de que o CJF esteja descumprindo decisões do STF, em relação aos pagamentos desse passivo mais antigo de quintos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, a assessoria jurídica das entidades defende em seus pedidos que o Tema 395 foi modulado para garantir as incorporações administrativas por segurança jurídica, garantindo-se igualmente o passivo de quem não recebeu anteriormente. Trata-se da modulação dos efeitos do RE 638.115, destaca Cassel.

As entidades, que encaminharam memoriais logo após a distribuição do processo ao CNJ, têm intervenção agendada para o pedido de providências, a fim de assegurar o mesmo tratamento aos demais servidores com passivo administrativo reconhecido do período de 98 a 2001.

Foto Remoção de servidora por motivos de saúde de sua genitora

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Justiça Federal amplia entendimento sobre dependência econômica, enfatizando o suporte familiar e a dignidade humana.

A Justiça Federal autorizou a remoção de uma servidora do Tribunal de Contas da União (TCU) para Recife/PE, visando proporcionar cuidados à sua mãe enferma. Este julgamento reflete uma interpretação ampliada da dependência econômica, considerando também aspectos de saúde e suporte psicoemocional.

A servidora, buscando estar próxima de sua genitora que enfrenta múltiplas condições de saúde graves, argumentou a necessidade de sua remoção com base na assistência constante requerida. A genitora, portadora de marca-passo, diabetes, hipertensão, dislipidemia e doença arterial coronariana, necessita de cuidados contínuos, justificando a solicitação de remoção da servidora para prestar o auxílio necessário.

A 22ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu o pedido, fundamentando sua decisão na garantia constitucional do direito à saúde e na interpretação ampliada de dependência econômica adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este entendimento abrange não apenas a dependência financeira, mas também a gravidade da condição de saúde e a necessidade de acompanhamento familiar, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A sentença enfatizou que a remoção por motivo de saúde de dependente deve ser entendida de forma a assegurar a proteção e saúde do familiar, considerando tanto aspectos físicos quanto psicológicos. Tal interpretação visa a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão baseou-se no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, que regula a remoção de servidores públicos federais por motivo de saúde. A ampliação do conceito de dependência econômica para incluir a necessidade de cuidados de saúde representa um avanço na interpretação da lei, em benefício dos servidores e seus familiares dependentes.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora, destacou a importância da decisão: “A administração pública deve interpretar a legislação de maneira a promover a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à saúde e o bem-estar dos familiares dos servidores. Esta decisão é um passo importante nessa direção.”

A autorização de remoção da servidora do TCU representa um marco importante na jurisprudência sobre a assistência a familiares enfermos. Reforça o entendimento de que a legislação deve ser aplicada de forma a garantir os direitos fundamentais dos servidores e de seus dependentes, promovendo a saúde e a dignidade humana.

Referência processual: Processo nº 1066304-75.2023.4.01.3400, tramitando na 22ª Vara Cível do Distrito Federal.

Foto Justiça garante direito de reserva de vaga para candidato cotista em concurso público

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Decisão reconhece a consistência da autodeclaração racial de candidato previamente aceita em outros certames

A Justiça do Rio Grande do Sul assegurou o direito de um candidato de participar do concurso público da Petrobras dentro da cota racial destinada a candidatos negros (pretos e pardos). Este caso destaca a importância da coerência administrativa e do respeito às autodeclarações raciais dos candidatos, reforçando os princípios de igualdade e justiça.

Um candidato ao concurso da Petrobras, que se autodeclarou negro conforme critérios do IBGE e que já havia sido reconhecido como tal em outros concursos públicos, enfrentou a negativa da banca avaliadora em reconhecer sua classificação racial. Isso o excluiu da disputa pelas vagas reservadas a candidatos negros, que correspondiam a 20% do total.

O candidato, buscando justiça, ingressou com uma ação contra a Petrobras. Alegou que, além de não ter acesso ao parecer da comissão avaliadora, sua autodeclaração, que tem presunção de veracidade e é confirmada por heteroidentificação, foi injustamente desconsiderada.

Em resposta, obteve uma tutela de urgência que assegurou sua participação no certame dentro das cotas para negros e pardos, decisão esta posteriormente confirmada pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre.

A decisão judicial enfatizou que, apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não intervenção do Judiciário nas avaliações étnico-raciais realizadas pelas comissões de concursos, o caso em questão apresentava peculiaridades que justificavam uma exceção. Isso se deveu, principalmente, ao fato de o candidato já ter sido reconhecido como pardo em outros processos seletivos, o que demanda uma atuação administrativa pautada pela coerência.

Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre o caso: “a decisão destaca uma violação ao artigo 37 da Constituição Federal pela banca do certame ao excluir o autor. Isso porque ignora princípios administrativos fundamentais, como legalidade e moralidade. Além disso, ressalta-se que a autodeclaração transcende critérios puramente fenotípicos, relacionando-se também com a identidade e vivência pessoal do indivíduo.”

A sentença, ainda sujeita a recurso por parte da Petrobras, representa um marco na defesa dos direitos de candidatos a concursos públicos, especialmente aqueles que concorrem por vagas reservadas a cotas raciais. Este caso reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e humanizada das autodeclarações raciais, em respeito à diversidade e inclusão.

Referência Processual: Processo nº 5132902-95.2022.8.21.0001, 1º Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – TJRS

Foto Promoções anuais de servidores baseadas na data de início de carreira

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Decisão garante igualdade na carreira para servidora do MAPA, estabelecendo promoções a cada 12 meses

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) à regularização das datas de suas promoções, determinando que estas ocorram anualmente, com base na data de seu efetivo exercício na carreira.

A servidora, ocupante do cargo de Auditora Fiscal Federal Agropecuária, enfrentava uma discrepância nas datas de suas promoções devido à aplicação de um decreto anterior à Constituição de 1988. Esse decreto estabelecia meses fixos para a promoção dos servidores e, dependendo da avaliação, estendia o período para 18 meses, contrariando a legislação vigente que prevê a anualidade das promoções.

A ação judicial questionou essa prática, argumentando que ela violava princípios de isonomia e igualdade, ao desconsiderar a data de entrada em efetivo exercício da servidora para a contagem do período de promoção.

O juízo, alinhando-se aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), determinou que as promoções devem ocorrer a cada 12 meses, respeitando a data de efetivo exercício da servidora. Essa medida visa garantir a igualdade entre os membros da mesma carreira, corrigindo distorções e evitando prejuízos financeiros decorrentes de promoções tardias.

Daniel Hilário, advogado responsável pelo caso, comentou: "A decisão é um marco importante na defesa dos direitos dos servidores públicos, assegurando que as promoções ocorram de forma justa e equitativa, conforme estabelecido pela legislação e pelos princípios constitucionais."

Esta decisão representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos servidores públicos, especialmente ao enfatizar a importância da igualdade na progressão de carreira.

Referência Processual: Processo n. 1086408-88.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Remoção de servidores públicos para apoio psiquiátrico

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Decisão reconhece a importância do suporte familiar e psicossocial no tratamento de saúde dos servidores do IFPR.

Em uma decisão marcante, servidores públicos federais, professores do Instituto Federal do Paraná (IFPR), obtiveram na Justiça o direito de serem removidos para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP). Esta medida visa proporcionar um ambiente mais favorável ao tratamento de suas condições psiquiátricas, enfatizando a importância do suporte psicossocial e familiar.

Os servidores, um casal enfrentando um quadro psiquiátrico agravado por ameaças e eventos traumáticos no trabalho, buscaram a remoção para São Paulo, onde contam com o apoio de familiares e amigos. A instabilidade emocional e a necessidade de um ambiente seguro foram fundamentais para a solicitação, que incluiu também a preocupação com a saúde de seus filhos e uma gravidez de risco.

A ação judicial enfatizou a urgência da remoção, não apenas pela melhoria da saúde dos servidores, mas também pela necessidade de cuidados especializados para a família. O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, concedeu a tutela de urgência.

A decisão baseou-se nos laudos médicos e no princípio da dignidade humana, além de considerar a legislação vigente que permite a remoção entre instituições federais sob circunstâncias especiais, como a saúde dos servidores.

O juízo destacou que a remoção é uma "prática de saúde" essencial para mitigar as consequências das patologias dos servidores. Além disso, enfatizou que não existem impedimentos legais para a transferência, apoiando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a unificação do quadro de professores federais.

A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais, e na Constituição Federal, que protege a família. Esses fundamentos reforçam o direito dos servidores à remoção por motivos de saúde, considerando o bem-estar físico e psicológico.

Pedro Rodrigues, advogado do caso, ressaltou: “a decisão reafirma a prioridade da saúde e da unidade familiar sobre o interesse particular dos servidores, alinhando-se com a proteção constitucional à família. Isso demonstra o reconhecimento do direito dos servidores de estarem próximos aos seus entes queridos durante tratamentos de saúde.”

Esta decisão representa um avanço significativo na compreensão dos direitos dos servidores públicos, especialmente no que diz respeito à saúde mental e ao suporte familiar. Reflete um entendimento jurídico que valoriza a dignidade humana e a importância da família, estabelecendo um precedente importante para casos semelhantes.

Referência Processual: Processo nº 5019024-91.2021.4.04.7000 na 6ª Vara Federal de Curitiba – JFPR/TRF4.

Foto ADI 2135: Controvérsias e Implicações da Reforma Administrativa

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Julgamento do Supremo Tribunal Federal deve ser retomado em agosto

*Por Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A ADI 2135, ajuizada em 2000 pelos partidos PT, PCdoB, PDT e PSB, contesta a legitimidade da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, conhecida como Reforma Administrativa, promovida durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Esta emenda alterou significativamente o regime de contratação de servidores públicos, permitindo a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em detrimento do Regime Jurídico Único (RJU) previamente estabelecido.

Decisão cautelar: O julgamento da liminar começou em 2001 e foi concluído em 2007, quando o Supremo Tribunal Federal, acolhendo os argumentos do Ministro Relator Neri da Silveira, suspendeu os efeitos da norma que eliminava o RJU para servidores da administração direta, autárquica e fundacional. O STF, ao deferir essa liminar, restabeleceu a vigência das regras originais, impedindo a aplicação do regime de emprego público em administrações dos três níveis da Federação, exceto em empresas estatais já regidas pela CLT.

Desenvolvimentos recentes: Em agosto de 2021, o STF retomou o julgamento. A Ministra Cármen Lúcia, nova relatora, votou pela confirmação da liminar, reafirmando a violação ao processo legislativo adequado. No entanto, o Ministro Gilmar Mendes divergiu, propondo uma visão de que as alterações eram meras questões regimentais internas, não suficientes para caracterizar uma fraude legislativa. Após um longo período de debates e adiamentos, o Ministro Nunes Marques pediu vista, prolongando a resolução do caso.

A controvérsia central gira em torno da legitimidade do processo legislativo que levou à aprovação da EC 19/98, sendo que as acusações de inconstitucionalidades são apoiadas por evidências de que as mudanças significativas não foram aprovadas conforme exigido pela Constituição, o que inclui a aprovação em dois turnos em ambas as casas do Congresso.

A PEC 32/20, que está atualmente em discussão, também busca introduzir mudanças no regime de contratação no serviço público, e sua legitimidade pode ser afetada pelo desfecho da ADI 2135.

Expectativas para o julgamento em agosto: O julgamento está marcado para ser retomado no STF em 21 de agosto de 2024. Espera-se que a Suprema Corte não apenas confirme a decisão cautelar anterior, mas também faça um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC 19/98. A decisão será crucial para determinar o futuro da estrutura administrativa e de contratação no serviço público brasileiro, reafirmando ou rejeitando a possibilidade de flexibilização nos modos de contratação de servidores, que tem profundas implicações para a administração pública, a estabilidade do serviço público e a governança democrática.

*Jean P. Ruzzarin, advogado especialista na defesa do servidor público, do concurso a aposentadoria.

Foto Quintos: Sindicatos solicitam pagamento das parcelas retroativas a Tribunais

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Entidades destacam decisão do CJF reconhecendo que a absorção ocorrida em fevereiro de 2023 deve ser integralmente restituída.

Sindicatos de servidores das justiças federais têm notificado a Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais requerendo a aplicação imediata da decisão do Conselho da Justiça Federal no PA nº 0004055­21.2023.4.90.8000 quanto à retroatividade da Lei 14.687/2023.

Em síntese, o CJF reconheceu que o reajuste da Lei 14.523/2023 não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI de quintos incorporados entre abril/98 e setembro/2001, determinando, assim, que a absorção ocorrida em fevereiro de 2023 seja integralmente restituída.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante da nova disposição legal e da própria determinação do Conselho da Justiça Federal, é preciso que o Tribunal corrija o procedimento adotado no passado, restabelecendo o valor integral da VPNI e pagando os valores retroativos, objeto de anterior compensação”.

Com isso, as entidades solicitaram aos Tribunais a adoção das providências necessárias para o imediato restabelecimento dos valores e o pagamento das parcelas retroativas (desde fevereiro de 2023), resultantes do período em que vigorou a absorção do reajuste.