Foto Justiça deve garantir novas adesões ao Funpresp

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A migração ao Regime de Previdência Complementar deve ocorrer somente após o detalhamento dos seus benefícios

A ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ajuizou ação para que seja facultada aos seus associados a migração ao Regime de Previdência Complementar.

Apesar do último prazo para a adesão permitido pela Lei 13.809/2019, que autorizou até 29 de março de 2019 a opção pelo Regime de Previdência Complementar, a ausência de clareza sobre os benefícios disponibilizados pela FUNPRESP-JUD impediu os associados de fazerem uma adesão livre e consciente, especialmente no que diz respeito ao cálculo do Benefício Especial.

Além disso, com os prejuízos impostos pela Emenda Constitucional 103/2019, que fulminou a atratividade e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência, deve ser facultada a migração para o Regime Complementar como forma de efetivação do direito social a uma previdência digna.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que possibilita a reabertura do prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar é o direito constitucional à constante melhoria das condições de aposentação, possibilitado pelo inciso XXIV do art. 7º da Constituição da República, especialmente em razão do binômio contribuição/benefício, que garante essa melhoria das condições previdenciárias sempre que aumentada a carga tributária”.

O processo recebeu o nº 1024789-31.2021.4.01.3400, tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto A Administração não pode criar restrições não previstas na lei para negar gratificação

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Contrariando a legislação, a PRF tem negado o pagamento da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso

A Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva objetivando o pagamento retroativo da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso (GECC) decorrente das horas trabalhadas pelos servidores como instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP).

Ao contrário do que prevê a legislação, não estava realizando o pagamento da gratificação em relação aos cursos de atualização, pois estava enquadrando essas modalidades como treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo, o que gerou um conflito com a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.114/2007.

Na ação, as entidades comprovam que o não pagamento decorre de uma interpretação equivocada por parte da Administração da Polícia Rodoviária Federal, o que é corroborado pela exposição de regulamentos de outros órgãos da Administração Pública Federal sobre a mesma matéria. Embora tenha revisto o seu entendimento, continua negando o pagamento aos servidores que atuaram em exercícios anteriores como instrutores no CAP.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “ao não realizar o pagamento em todas as situações previstas pela legislação, a Administração faz com que o servidor suporte, exclusivamente, o ônus, pois não considera que há investimento para a sua capacitação, dedicação para a preparação das aulas, correção das atividades para avaliações. Vale destacar que a GECC é devida porque o servidor trabalha, em caráter eventual, para atividades distintas das atribuições rotineiras do seu cargo”.

O processo recebeu o nº 1024324-22.2021.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJDF.