Foto Servidor aposentado tem direito a indenização sob férias não usufruídas

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Justiça Federal do Distrito Federal reconhece direito de servidora ao recebimento de indenização correspondente a período de férias não gozado e impossível de ser usufruído em decorrência de aposentadoria

A servidora, agente administrativa aposentada do Departamento de Polícia Federal e filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, permaneceu afastada de suas funções por quase 24 meses, em decorrência de licença para tratamento de saúde por ser portadora de doença grave, especificada no § 1° do artigo da Lei n° 8.112/90, sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria.

Quando da concessão da aposentadoria da servidora, esta possuía períodos de férias vencidos, razão pela qual requereu à Administração indenização das férias não gozadas, as quais não poderia mais usufruir por estar aposentada, o que lhe foi negado ao argumento de que a autora deveria ter solicitado sua reprogramação.

A fim de assegurar o direito da servidora foi ajuizada ação buscando declarar o seu direito a conversão em pecúnia dos dois períodos de férias adquiridos e não usufruídos, acrescidos de um terço do a mais do que o salário normal.

Acolhendo os pedidos da servidora, o juiz da causa reconheceu que "diante a impossibilidade de que o servidor desfrute, na inatividade, do descanso correspondente às férias a que fazia jus, resta à parte autora tão somente o direito ao recebimento da correspondente indenização, bem como do adicional de férias respectivo”.

Para o advogado do sindicato que representa a servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que a “autora adquiriu dois períodos de férias, mas não pode usufrui-las, pelo fato de que estava em licença para tratamento de saúde, tendo a jurisprudência entendimento consolidado de que quando não for possível usufruir as férias deve haver sua respectiva indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração".

Não houve recurso da sentença.

Processo n° 0027110-27.2019.4.01.3400

25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Servidores do INCRA denunciam nova tentativa de terceirização de atribuições

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SindPFA apresentou denúncia ao TCU contra proposta de processo seletivo para a contratação de temporários

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em razão da Proposta de realização de processo seletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado (temporários), supostamente de acordo com a Lei nº 8.745, de 1993, em detrimento da abertura de concurso público.

O processo administrativo iniciado apresentou proposta visando a contratação com amparo no argumento de que decorre do aumento de demandas temporárias e excepcionais. Todavia, em verdade, há uma diminuição significativa no número de servidores efetivos, sobretudo em decorrência de aposentadorias, e tal decréscimo não é suprido, pois há anos não ocorre a abertura de concurso público.

O argumento tem sido utilizado em diversas oportunidades para se burlar a exigência de concurso público, imposta pela Constituição da República. Nota-se que os cargos previstos para os contratos temporários possuem atribuições destinadas, por lei, aos cargos que devem ser ocupados por servidores efetivos, contrariando a vedação de terceirização dos serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo. Ainda, constatou-se que há previsão de remuneração para os cargos ofertados na Proposta superior não só ao padrão de vencimento inicial de Perito Federal Agrário, mas também ao padrão mais elevado da carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a estrutura do INCRA possui demandas constantes e não temporárias e excepcionais, para tanto, necessita de um quadro de pessoal permanente, qualificado e devidamente aprovado em concurso público. Logo, a situação não contempla hipóteses para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público”.

A denúncia recebeu o número nº 005.497/2021-3 e foi distribuída ao Ministro Marcos Bemquerer. ​

Foto Servidor que utiliza veículo próprio deve receber indenização de transporte

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Servidora tem reconhecido o direito ao recebimento de indenização de transporte em decorrência do uso de veículo próprio para o exercício de suas funções.

O caso trata de servidora ocupante do cargo de Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Assistentes de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, vinculada ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e cedida à Secretaria do Estado de Saúde.

Na SES/DF, passou a desempenhar atividades de controle de endemias no combate ao Aedes aegypti, controle de roedores e escorpiões, como também manejos ambientais através da divulgação de informações em visitas às residências, comércios, terrenos baldios e outros imóveis.

Ocorre que, por realizar atividades externas utilizando-se do próprio veículo, a servidora faria jus à indenização de transporte, valores não pagos pela administração.

Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação buscando declarar o direito ao recebimento da indenização de transporte, bem como das parcelas que deveria ter recebido desde que fora cedida para a Secretaria de Saúde e passou a realizar atividades externas.

Julgando procedentes os pedidos da servidora, o juiz destacou que as atribuições exercidas conferiam o direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, uma vez que o trabalho é exercido em meio externo, havendo previsão em lei de tal pagamento.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “a despeito do direito previsto, a autora nunca foi indenizada pelos gastos com transporte para exercício de suas funções, sendo devida a declaração do direito da autora ao pagamento de indenização de transporte, nos termos do art. 106, da LC nº 840/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos".

O Distrito Federal recorreu da sentença, mas o recurso foi negado, encerrando-se assim o processo.

Processo n° 0762948-53.2019.8.07.0016

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal​

Foto Requerimento administrativo de servidor público deve ser analisado em prazo razoável

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A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu que servidor público deve ter seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em tempo razoável, sob pena de configurar mora indevida e lesão de direito.

A servidora, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, formulou requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde de pessoa da família.

Ainda que o prazo máximo para análise do pedido seja de 30 dias, injustificadamente e desconsiderando a urgência do caso, haja vista se tratar de remoção por motivo de saúde, após 5 meses da inauguração do requerimento a administração se manteve inerte, sem concluir o processo da servidora.

Assim, buscando assegurar o direito da servidora a análise e conclusão do processo de remoção iniciado, impetrou-se mandado de segurança com pedido de urgência, buscando que a Administração fosse condenada a emitir decisão sobre o requerimento administrativo.

Acolhendo os pedidos da servidora, se reconheceu que a omissão do ente público era abusiva, à medida que extrapolava o prazo legal, ignorando também o princípio da razoável duração do processo.

Registrou-se ainda que a Administração incorreu em omissão, sobretudo pelo fato do requerimento se tratar de remoção por motivo de saúde, haja vista que a espera abusiva a qual a impetrante foi submetida causou-lhe demasiada angústia.

Dessa forma, determinou o judiciário que a administração emitisse decisão sobre o pedido pendente relativo ao seu processo de remoção por motivo de saúde.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “há ato abusivo e ilegal de autoridade pública que, por omissão, viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a autoridade coatora perpetua o procedimento administrativo sem decisão".

Em consequência da decisão judicial, o processo de remoção da servidora pública foi concluído e sua remoção determinada da maneira correta.

Mandado de segurança n° 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília​