Tratamento com condições específicas garante remoção por motivo de saúde
Servidora do TRT da 23ª Região é removida para sua cidade natal a fim de realizar específico tratamento de saúde
A servidora pública em questão foi diagnosticada com quadro severo de Hipertensão, Ansiedade Generalizada, Estado de Stress pós-traumático e episódio Depressivo, ocasião em que foi recomendado o afastamento de suas atividades.
A partir de recomendação médica, a servidora requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde visando realizar tratamento médico acompanhada de seu núcleo familiar.
Assim, a servidora pública foi submetida a exame pericial, sendo emitido laudo médico, no sentido de que não era necessária à sua remoção para a cidade de Rio de Janeiro/RJ, uma vez que poderia realizar o tratamento adequado na cidade de Cuiabá/MT.
Diante do indeferimento do pedido de remoção da servidora, se buscou o judiciário enfatizando a necessidade de que para efetividade do tratamento de saúde necessário seria extremamente necessário a proximidade dos seus familiares.
Após realização de perícia médica, a servidora foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 41.1) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2), necessitando de psicoterapia, ressaltado que a presença da família geraria devido suporte psicológico a paciente.
O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora, sob o argumento de que "o tratamento de saúde da autora será realizado com mais eficácia e trará maiores benefícios à recuperação, evitando recaídas e recrudescimento do quadro clínico, a hipótese demanda a procedência do pedido com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, ainda que seja viável o tratamento de saúde na cidade de Cuiabá/MT".
Para a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor público a partir da comprovação da necessidade de tratamento a ser realizado em localidade específica".
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 5097252-79.2019.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
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