Certificado de Conclusão de Curso é suficiente para o servidor público comprovar direito ao Adicional de Qualificação
Servidor público federal, ao concluir o Mestrado em maio de 2014, requereu a concessão do Adicional de Qualificação, mediante apresentação de certificado de conclusão. O requerimento foi indeferido. Somente em fevereiro de 2016, ao obter o diploma do curso é que foi concedido o benefício. Por essa razão, o servidor ingressou com ação judicial contra a União, para obter o reconhecimento do direito a percepção do adicional de qualificação desde maio de 2014, com o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento dos atrasados relativos ao adicional de qualificação, já que não é razoável e proporcional aceitar apenas o diploma como meio de prova da conclusão do curso de Mestrado. Assim, reconheceu que o certificado de conclusão é suficiente para o requerimento do adicional de qualificação.
A sentença foi confirmada pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da União, por entender que a causa foi corretamente apreciada.
Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao requerer e apresentar Certidão obtida através da instituição de ensino oficialmente autorizada, declarando ter o recorrido preenchido todos os requisitos para a obtenção do título de Mestre, resta inconteste que o recorrido concluiu o curso de Mestrado, reunindo, portanto, habilitação necessária para que lhe fosse concedido o Adicional de Qualificação, a partir da apresentação do respectivo atestado à Administração."
Decisão passível de recurso.
8ª Turma Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0192797-82.2017.4.02.5151
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