Parcela remuneratória deve ser absorvida conforme previsão legal

18/06/2021

Categoria: Atuação

Foto Parcela remuneratória deve ser absorvida conforme previsão legal

Segundo o art. 6º da Lei nº 13.317/2016, VPI seria absorvida a partir de 2019, mas Administração adiantou equivocadamente a absorção para o ano de 2016

Entidades representativas de servidores públicos do Poder Judiciário da União ajuizaram ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI), que foi indevidamente suprimida dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.

Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, a partir da implementação dos novos valores de vencimentos constantes dos Anexos I e III da lei.

Ao fazer referência ao Anexo I, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado, com o implemento da última parcela. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016, motivo pelo qual os servidores fazem jus à devolução da verba descontada.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o caso deve ser resolvido por mera interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, que determina expressamente a absorção das parcelas a partir da implementação dos valores constantes do Anexo I, fato ocorrido em 01/01/2019".

Entidades

SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo

Processo nº 1041132-05.2021.4.01.3400 e tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Processo nº 1041990-36.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Processo nº 1041563-39.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 1041577-23.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Processo nº 1041546-03.2021.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco Processo nº 1045879-95.2021.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados