Parcela remuneratória deve ser absorvida conforme previsão legal
Segundo o art. 6º da Lei nº 13.317/2016, VPI seria absorvida a partir de 2019, mas Administração adiantou equivocadamente a absorção para o ano de 2016
Entidades representativas de servidores públicos do Poder Judiciário da União ajuizaram ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI), que foi indevidamente suprimida dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.
Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, a partir da implementação dos novos valores de vencimentos constantes dos Anexos I e III da lei.
Ao fazer referência ao Anexo I, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado, com o implemento da última parcela. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016, motivo pelo qual os servidores fazem jus à devolução da verba descontada.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o caso deve ser resolvido por mera interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, que determina expressamente a absorção das parcelas a partir da implementação dos valores constantes do Anexo I, fato ocorrido em 01/01/2019".
Entidades
SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo
Processo nº 1041132-05.2021.4.01.3400 e tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais
Processo nº 1041990-36.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás
Processo nº 1041563-39.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 1041577-23.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Processo nº 1041546-03.2021.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco Processo nº 1045879-95.2021.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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