Juros sobre reajuste em atraso são isentos de imposto de renda
Justiça Federal afasta a incidência de imposto de renda sobre parcela recebida administrativamente por servidora pública, referente aos juros incidentes sobre reajuste remuneratório pago em atraso
Uma servidora pública obteve importante decisão judicial que reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre parcela que recebeu administrativamente, relativa à juros de mora sobre reajuste remuneratório pago em atraso.
A servidora, pertencente ao quadro pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, recebeu administrativamente parcelas referentes a juros incidentes sobre o pagamento em intempestivo de um reajuste salarial.
Ocorre que ao realizar o pagamento, arbitrariamente a administração descontou valores relativos à incidência de imposto de renda sobre a parcela, contrariando a legislação e o entendimento da justiça sobre o tema.
Em razão disso, a servidora não viu alternativa senão ingressar na justiça.
Ao apreciar o caso, a Coordenação da Turmas Recursais do Distrito Federal não admitiu recurso interposto pela União Federal, mantendo a decisão favorável á servidora. Para o magistrado que apreciou o caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os juros de mora incidentes sobre parcelas alimentares pagas em atraso são isentos de imposto de renda.
A referida parcela tem caráter indenizatório, e não de remuneração, o que afasta a incidência do imposto de renda.
O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “No caso, os juros assumiram o caráter de indenização pelo atraso no pagamento do reajuste, o que afasta a incidência de imposto de renda, o qual recai apenas sobre verbas remuneratórias”
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0057232-72.2009.4.01.3400 – TRF1)
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