Empregado público é entendido como servidor público para fins de remoção para acompanhamento de cônjuge da Lei 8.112/90
A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido e determinou a remoção para acompanhar o cônjuge à autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília
Servidora pública federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás requereu administrativamente a sua remoção para acompanhar cônjuge, empregado público da administração indireta, em que foi deslocado, no interesse da administração para Brasília. Ocorre que, sobreveio negativa da administração, por entender que o cônjuge não se enquadraria como servidor público, bem como não se observou o interesse da administração no seu deslocamento.
A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente para anular decisão de indeferimento de seu pedido de remoção, bem como determinou a concessão de remoção para acompanhar cônjuge a autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília. O Juiz afirmou que a servidora tem o direito de ser removida para acompanhar se cônjuge, por entender que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível estender a remoção a empregado público da administração indireta.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da requerente plasmado no art. 36, III, “a”, e sucessivamente no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório.”
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400
6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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