Administração Pública não pode exigir devolução de valor recebido de boa-fé pelo servidor
A autora, servidora pública federal, teve acrescido a seus vencimentos, durante período que gozava de licença médica, valor referente ao benefício de auxílio alimentação, o qual nunca requereu nem despendeu qualquer esforço para receber, já que decorria tão somente de ato da Administração.
A Administração, por sua vez, notificou-a acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos. Contudo, tendo em vista a ilegalidade da referida cobrança, ajuizou-se ação buscando a anulação do ato administrativo que determinou a devolução dos valores, bem como a inexigibilidade do débito e devolução de valores já eventualmente descontados.
O julgador, manifestando o acertado entendimento de que, ante a comprovação do erro da administração, há presunção de boa-fé, sendo indevida restituição ao erário, nos termos da posição do STJ sobre o tema, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Na decisão foi determinada que a Administração se abstivesse de efetuar qualquer desconto, destacando-se que “diante da boa-fé da servidora e do erro administrativo verificado, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, a título de auxílio alimentação, no período em que a parte autora esteve gozando licença médica.”
Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é "incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração”.
Cabe recurso.
Processo n° 0047308-83.2018.4.01.3800
28ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
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