Terceirização não pode preterir nomeação de candidato aprovado
Tribunal Superior do Trabalho reconhece que não é possível terceirização de profissionais ao mesmo tempo e para exercício de mesmas funções de cargos existentes em concurso público vigente, com candidatos aprovados.
Um candidato aprovado em concurso público do Banco do Brasil e que não foi nomeado durante a validade do certame ingressou com ação para ter o seu direito garantido.
Da documentação apresentação, restou demonstrado que a instituição estaria, de forma precária e ilegal, contratando terceirizados para assumir as mesmas funções em que o candidato havia sido aprovado.
Dessa maneira, sobreveio importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal entende que a terceirização é legal, mas que ela não pode ocorrer ao mesmo tempo em que há concurso público válido com candidatos aprovados aguardando a nomeação.
Assim, ficou decidido que a expectativa de ser nomeado se converte em direito e, por isso, o candidato aprovado no referido concurso teve a sua nomeação garantida por decisão judicial.
Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "em importante interpretação do Tema do STF sobre legalidade das terceirizações, o TST entendeu que não é possível uma instituição fazer as duas coisas ao mesmo tempo: concurso público e terceirização de mão de obra para as mesmas funções previstas em edital, sem nomear os anteriormente aprovados, sob pena de incorrer em preterição de candidatos.".
Processo nº TST-Ag-AIRR – 97-73.2017.5.10.0010
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