TRT-2 reconhece direito ao abono de permanência com base em regras anteriores à reforma da Previdência
Órgão Especial ratifica direito de servidor ao benefício com base nas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005
Entenda o caso
O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu, por maioria, recurso administrativo interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA) e garantiu o direito ao abono de permanência a servidores que tenham preenchido ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria conforme os regramentos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A decisão se baseou no art. 3º, § 3º, da própria EC nº 103/2019, que prevê a manutenção das hipóteses de percepção do abono conforme as regras de aposentadoria anteriores, até que seja editada uma lei federal disciplinando a matéria.
Fundamentação jurídica
No voto da Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, redatora do acórdão, foram citadas decisões judiciais e administrativas que reconhecem a vigência das regras anteriores para a concessão do abono de permanência.
A magistrada enfatizou que, enquanto não houver regulamentação por lei federal, deve-se aplicar o regramento previsto na redação anterior da Constituição (art. 40, § 1º III, “a”) e nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, conforme expressamente previsto no texto da EC nº 103/2019.
Ao justificar sua posição, a desembargadora destacou: “As regras postas no ordenamento jurídico não são inócuas e devem ser interpretadas de modo a que a elas se dê eficácia jurídica.”
Opinião do advogado
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a AOJUSTRA, destacou a relevância da decisão: “A decisão do TRT-2 é importante porque, diferentemente de inúmeros outros órgãos, reconhece a literalidade do disposto na Emenda Constitucional 103, e certamente deverá servir de precedente para outros deferimentos.”
A decisão do TRT-2 representa um avanço no reconhecimento dos direitos dos servidores que, mesmo após as alterações introduzidas pela EC nº 103/2019, preencham os requisitos de aposentadoria com base nas normas anteriores e optem por permanecer em atividade.
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