Sisejufe obtém vitória no MS sobre a cumulação da GAE/VPNI
O Sisejufe obteve importante vitória no Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, no qual buscava evitar o corte da GAE ou da VPNI dos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária e do TRF da 2ª Região, que estavam sendo convocados a optar por apenas uma dessas parcelas, por ocasião da aposentadoria.
A 5ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, reformando a sentença que denegara a segurança. Em seu voto, o relator do recurso, Des. Alcides Martins, entendeu que a determinação das autoridades coatoras é contrária à segurança jurídica – já que as verbas vinham sendo percebidas há vários anos, de forma cumulada – e que não foi oportunizado aos interessados o contraditório e ampla defesa. Entendeu, ainda, que não há vedação legal à percepção cumulativa das parcelas, não sendo cabível a interpretação restritiva aplicada pelas autoridades coatoras.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que integra a assessoria jurídica do Sisejufe, o sindicato irá peticionar ao relator, requerendo que a administração seja intimada a dar imediato cumprimento à decisão.
A Assessoria Jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o Jurídico, assim que forem notificados sobre a decisão, pois esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.
Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101
Relembre o caso
A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os Oficiais de Justiça que possuem VPNI oriunda de quintos incorporados e que estavam com processos de aposentadoria em andamento, a fazerem opção entre essa parcela e a GAE, para que pudesse ser dada continuidade aos seus processos de aposentadoria.
O procedimento adotado pela Administração se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União e nos quais foram analisados atos de aposentadoria sujeitos a registro, emitidos pelo próprio TRF2. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos Oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.
Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, sustentando a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.
Contudo, o juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, acabou por indeferir o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.
A Assessoria Jurídica do Sisejufe agravou da decisão e obteve decisão favorável. Contudo, o juízo de 1º grau proferiu sentença denegando a segurança, o que ensejou a interposição de recurso de apelação, agora julgado pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
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