Sisejufe impetra mandado de segurança para garantir o duplo grau de jurisdição e a facultatividade na compensação das horas extraordinárias
O processo tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e recebeu o número 0600070-04.2018.6.19.0000.
Após a edição do Ato Conjunto nº 04/2016, determinando que o serviço extraordinário prestado durante o processo eleitoral de 2016 só poderia ser objeto de compensação, o Sindicado ingressou com Requerimento Administrativo junto ao TRE-RJ a fim de que fosse garantido aos servidores o direito de opção à compensação ou ao pagamento em pecúnia das horas extraordinárias laboradas. O requerimento, entretanto, foi indeferido pelo Presidente do Tribunal.
Contra a decisão foi interposto recurso administrativo, o qual não foi conhecido pelo Tribunal sob o argumento de que atos e decisões essencialmente administrativos deveriam ter como última instância deliberativa a própria Presidência do Tribunal, ressalvados aqueles relativos a processos administrativos disciplinares, com base em equivocada alteração no Regimento Interno do órgão (art. 155-A).
Ocorre que esta decisão acaba por obstar o direito do Sindicato e de seus filiados ao duplo grau de jurisdição administrativa, que é garantido não só pela combinação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal como também pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O processo tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e recebeu o número 0600070-04.2018.6.19.0000.
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