Servidora pública não deve ressarcir ao erário verba recebida de boa-fé
Justiça concede liminar para impedir que a Administração Pública exija restituição de verba paga indevidamente à servidora pública
A ação se iniciou após servidora pública ter sido notificada pela Administração Pública para ressarcir ao erário valores recebidos indevidamente à título de adicional de insalubridade. A servidora recebia o adicional de insalubridade de forma legal, mas após ter seu local de trabalho alterado para outro sem as condições especiais, a própria servidora requereu o cancelamento do pagamento adicional de insalubridade.
Apesar de inúmeras tentativas da servidora solicitando o cancelamento do adicional de insalubridade, a Administração Pública não respondeu às suas solicitações. Posteriormente, a servidora foi surpreendida com notificação para que devolvesse ao erário os valores pagos a ela de adicional de insalubridade, eis que não teria mais direito a essa verba.
Ao analisar o pedido liminar da servidora, o juízo entendeu que não se justificaria o desconto no contracheque da servidora dos valores supostamente recebidos a mais porque presume-se a boa-fé do servidor público, considerando, principalmente, toda postura da servidora em informar a administração sobre os pagamentos indevidos.
Assim, determinou que até o final do processo a Administração se abstenha de descontar do contracheque da servidora os valores pagos supostamente a mais.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé da servidora restou comprovada porque há quase 01 ano solicitou à Administração a expressa suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sem ter obtido qualquer resposta."
Cabe recurso da decisão.
Processo n.º 0709836-95.2021.8.07.0018
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal
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