Servidora pública não deve ressarcir ao erário verba recebida de boa-fé

01/06/2022

Categoria: Vitória

Foto Servidora pública não deve ressarcir ao erário verba recebida de boa-fé

Justiça concede liminar para impedir que a Administração Pública exija restituição de verba paga indevidamente à servidora pública

A ação se iniciou após servidora pública ter sido notificada pela Administração Pública para ressarcir ao erário valores recebidos indevidamente à título de adicional de insalubridade. A servidora recebia o adicional de insalubridade de forma legal, mas após ter seu local de trabalho alterado para outro sem as condições especiais, a própria servidora requereu o cancelamento do pagamento adicional de insalubridade.

Apesar de inúmeras tentativas da servidora solicitando o cancelamento do adicional de insalubridade, a Administração Pública não respondeu às suas solicitações. Posteriormente, a servidora foi surpreendida com notificação para que devolvesse ao erário os valores pagos a ela de adicional de insalubridade, eis que não teria mais direito a essa verba.

Ao analisar o pedido liminar da servidora, o juízo entendeu que não se justificaria o desconto no contracheque da servidora dos valores supostamente recebidos a mais porque presume-se a boa-fé do servidor público, considerando, principalmente, toda postura da servidora em informar a administração sobre os pagamentos indevidos.

Assim, determinou que até o final do processo a Administração se abstenha de descontar do contracheque da servidora os valores pagos supostamente a mais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé da servidora restou comprovada porque há quase 01 ano solicitou à Administração a expressa suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sem ter obtido qualquer resposta."

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0709836-95.2021.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal