Servidora garante conversão de licença-prêmio em pecúnia após aposentadoria

13/05/2025

Categoria: Vitória

Autor: Rudi Cassel

Foto Servidora garante conversão de licença-prêmio em pecúnia após aposentadoria

Decisão reconhece direito a indenização por nove meses não usufruídos de licença-prêmio e assegura pagamento sem descontos de IR e contribuição previdenciária

Entenda o caso

Uma servidora pública federal aposentada obteve na Justiça o direito de receber, em dinheiro, o valor correspondente a nove meses de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para contagem de tempo de serviço na aposentadoria. A decisão foi proferida pela 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação movida contra a União.

A autora demonstrou que, ao se aposentar, não utilizou os 270 dias de licença a que fazia jus. Ao requerer a conversão em pecúnia, teve o pedido negado administrativamente e, por isso, recorreu ao Judiciário.

Fundamentação jurídica

O juízo reconheceu que, mesmo sem previsão legal expressa, a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é legítima com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A decisão também seguiu jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ, que entendem que o pagamento da licença-prêmio não gozada é de natureza indenizatória e, por isso, não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. O prazo prescricional para pleitear a indenização tem início na data da aposentadoria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representou a servidora, destacou: “A sentença reafirma o entendimento de que a Administração não pode se beneficiar do não usufruto de direitos funcionais adquiridos, como a licença-prêmio. A conversão em pecúnia assegura reparação justa à servidora e evita enriquecimento sem causa do poder público.”

A decisão reconheceu integralmente o direito da servidora à indenização por nove meses de licença-prêmio não usufruídos, determinando à União o pagamento com atualização monetária e juros, e sem a incidência de tributos. O caso reforça a efetividade do direito à reparação financeira por períodos de afastamento funcional não aproveitados, assegurando dignidade e respeito à trajetória no serviço público.

Processo nº 1047755-80.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Cível da SJDF