Servidor público tem direito a compensar horas trabalhadas em regime de plantão

22/07/2020

Categoria: Vitória

Foto Servidor público tem direito a compensar horas trabalhadas em regime de plantão

Justiça reconhece que horas trabalhadas em regime de plantão por servidor público devem ser compensadas ou, caso não seja possível, convertidas em pagamento em pecúnia.

No caso, servidor público federal, oficial de justiça, foi removido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para a Seção Judiciária de Uberaba (MG) por motivo de acompanhamento de cônjuge.

Em seu órgão de origem, o servidor havia adquirido o direito à compensação de 34 dias relativos à serviços prestados em plantão judiciário.

Contudo, quando requereu a compensação de horas junto à administração do órgão de destino, TRF1, tal direito foi negado ao argumento de que o deferimento do pedido estaria condicionado ao sistema de banco de horas e que os extratos juntados pelo autor seriam insuficientes, pois conteriam tão somente os dias trabalhados.

Diante da negativa administrativa, o servidor público entrou com ação para o reconhecimento do direito à compensação de horas, diante da comprovada realização de atividades em regime de plantão.

Após sentença desfavorável em 1ª instância, o servidor recorreu e obteve decisão favorável, sendo reconhecido que, se à época em que o autor prestou o serviço em regime de plantão não era exigido o registro das horas, mas tão somente dos dias trabalhados, não se pode limitar seu direito em razão de prova impossível de ser produzida, garantindo ao servidor seu pedido de compensação e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a alegação de que as horas de plantão não poderiam ser pagas por não haver previsão legal não se sustenta, na medida que, se o poder público se valeu da força de trabalho do servidor, há direito a merecida contraprestação, vedado o enriquecimento sem causa do órgão”.

Cabe recurso da decisão. Processo n° 0017251-60.2014.4.01.3400 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal