Servidor público não deve restituir verba alimentar recebida de boa-fé
Servidor público federal obtém liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.
O autor da ação, servidor público filiado do SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, foi notificado pela administração para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde.
Segundo o órgão, o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos.
Em pedido de urgência via ação judicial, entendeu o juiz da causa que diante da determinação de restituição de verba alimentar haveria que ser determinada a suspensão dos descontos para evitar maiores prejuízos ao servidor público.
Para o advogado do sindicato que presta assessoria ao servidor público, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “diante da natureza alimentar das verbas em questão, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas de boa-fé e em virtude de erro da administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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