Servidor garante remoção para acompanhar companheira
Companheira havia sido redistribuída do Estado de Goiás para a Paraíba, no interesse da Administração
O autor, professor da Universidade Federal de Goiás, impetrou mandado de segurança após ter pedido administrativo negado, sob a alegação de que seria impossível a remoção para acompanhamento de cônjuge entre universidades federais por terem quadros distintos e autônomos. A companheira, professora da Universidade Federal de Goiás, havia sido redistribuída no interesse da Administração para a Universidade Federal da Paraíba.
O magistrado concluiu, acertadamente, pela existência de direito líquido e certo e confirmou a decisão liminar que concedeu o direito do impetrante de acompanhar a companheira, servidora pública federal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o(a) professor(a) universitário(a), casado(a) com servidor(a) público(s) federal que foi deslocado no interesse da Administração, pode ser removido para outra instituição de ensino, pois o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (MEC), ainda que para fins exclusivamente do instituto da remoção, cf. artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Conforme destaca o advogado da causa Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é acertada, considerando entendimento da jurisprudência do STJ, devendo também se levar em conta que preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor público o deferimento da remoção, portanto, não cabia à Administração analisar a conveniência e oportunidade para sua concessão".
Cabe recurso da decisão.
Processo 1053129-73.2021.4.01.3500 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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