Reconhecido o direito do servidor público para que o autor seja incluído no Regime Próprio de Previdência, sem a incidência das disposições da Lei nº 12.618/12 (Regime de Previdência Complementar)
Em sentença, a 9ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o autor seja incluído no Regime Próprio de Previdência, sem a incidência das disposições da Lei n° 12.618/12, condenando a Funpresp a repassar à União as contribuições vertidas pelo autor, enquanto servidor da SJ/PB, que deverão ser complementadas, tanto pelo autor quanto pela União, até atingir o percentual previsto pelo Regimento Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.
O autor veio a juízo requerer que sejam afastados definitivamente os efeitos da instituição de regime de previdência complementar para o autor, garantindo a aposentadoria integral e paritária, conforme a vinculação da Lei Complementar 51/85, sem limitações ao teto do benefício do RGPS e sem incidência da Lei n. 12.618/12.
O magistrado entendeu que, por o autor ter ingressado no serviço público antes de 14/10/2013 – data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559, que efetivou o funcionamento da FUNPRESP-JUD, o mesmo possui o direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência de acordo com as regras antigas, vigentes antes da possibilidade de limitação do valor dos proventos ao teto do RGPS.
Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não havia dúvidas sobre a impossibilidade de submeter os autores ao previsto nos §§14 e 15 do artigo 40 da Carta Magna, se os tempos de serviço público junto aos diversos órgãos para os quais trabalharam fossem computados para o fim de enquadramento no Regime de Previdência”.
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
O processo recebeu o número 0023786-68.2015.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal do Distrito Federal.
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