Progressão na carreira deve considerar tempo de serviço anterior à pena de suspensão
Justiça entende que o tempo de serviço de servidor público antes do cumprimento de penalidade de suspensão deve ser computado para fins de promoção e progressão na carreira.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) entrou com ação contra a União buscando que o ente público observe, na contagem de tempo de serviço dos filiados e para fins de progressão e promoção na carreira, o período a partir do retorno à atividade depois de cumprida pena de suspensão.
Dessa forma, se somaria a este tempo o período de exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, sendo descontado, tão somente, os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade
disciplinar.
O juiz da causa, ao sentenciar o processo, entendeu que os argumentos do Sindicato deveriam prevalecer pois a desconsideração do tempo de serviço exercido antes da aplicação de pena de suspensão viola tanto a Constituição Federal, como não possui previsão legal.
Além disso, destacou que desconsiderar esse período seria impor ao servidor outra penalidade além daquela já aplicada.
Segundo o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta já que “considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção do período contado para fins de promoção e progressão na carreira é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista em lei e que fere a Constituição”.
A União recorreu da sentença.
Processo nº 0011537-17.2017.4.01.3400
13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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