Preterição em concurso público gera direito subjetivo à nomeação
Processo nº 0072600-82.2013.4.01.3400
Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Técnico Legislativo – Processo Industrial Gráfico do Quadro de Pessoal do Senado Federal (Edital nº 3/2011) ajuizaram ação em face da União, tendo por escopo a declaração do seu direito dos autores à nomeação, posse e exercício no referido cargo, porquanto foram preteridos nas vagas que concorriam diante da contratação de ao menos 135 profissionais terceirizados. Também houve demonstração de existência de que 53 cargos vagos surgiram durante o prazo de validade do certame. Os autores ocupavam a 28ª, 29ª, 34ª, 35ª, 37ª, 39ª, 41ª e 42ª posições no concurso.
Após a interposição de recurso de apelação em face da sentença de improcedência, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos para determinar à União a promoção da nomeação e posse dos autores no cargo público de Técnico Legislativo – Especialidade Processo Industrial Gráfico, do Senado Federal.
Conforme voto do relator, restou demonstrada, durante o período de vigência do certame, a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração de recursos humanos na área do cargo pretendido pelos autores, conforme sucessivas renovações de contratos de terceirização de serviços profissionais e auxiliares nas áreas de editoração eletrônica, impressão offset, acabamento, expedição, entre outras. Ainda, constatou que não haveria de se falar em incompatibilidade entre atribuições previstas para o cargo e as atividades desempenhadas pelos terceirizados, uma vez que a própria Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica, por meio de parecer acostado aos autos, comprovou a semelhança entre elas.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “era evidente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, segundo o qual há convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição injustificada por parte da Administração”.
O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 0072600-82.2013.4.01.3400
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva