Liminar restabelece imediatamente pensão especial de filha de servidor público
Mandado de Segurança nº 35394
Filha de servidor público tem benefício pensão por morte, concedido há mais de 35 anos, cancelado com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Tal acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).
A decisão do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos do Acórdão nº 2.780/2016 e determinou o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial. Segundo consta na decisão, se preenchidos todos os requisitos (estado civil e não ocupação de cargo público de caráter permanente) para a concessão do benefício, somente podem ser alteradas/cessadas se um dos requisitos for superado.
Para o patrono da causa, advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.
Mandado de Segurança nº 35394
Supremo Tribunal Federal
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