TCU decide sobre remoção e redistribuição
O TCU entende que a aplicação do instituto da remoção não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal.
O Tribunal de Contas da União, em resposta à consulta formulada pelo Presidente do CJF e STJ, Ministro Felix Fisher, sobre a possibilidade de alteração da Resolução CJF n° 3, de 2008, decidiu que a aplicação do instituto de remoção, disciplinado pelo art. 36 da Lei n° 8.112/90, não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal, ainda que se trate de movimentação entre órgãos abrangidos no art. 20 da Lei n° 11.416/2006.
O Tribunal entende que as remoções de servidores entre o Conselho da Justiça Federal e os órgãos integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do instituto da remoção em redistribuição.
Em concordância com o entendimento do Conselheiro João Otávio de Noronha, o Ministro colacionou aos autos seguinte trecho: “Enquanto a remoção e a transferência são institutos criados para a movimentação de servidores, a redistribuição tem como objetivo o deslocamento de cargos. A eventual movimentação do servidor que esteja ocupando o cargo é um efeito acessório da redistribuição, ou seja, a administração tem o interesse de movimentar o cargo, efeito principal da redistribuição, mas, se o cargo está ocupado, a administração somente tem seu interesse atendido se o servidor acompanhar o cargo, gerando o efeito acessório. Assim, a utilização do instituto da redistribuição com o fim de movimentar servidores transformaria o acessório em principal e implicaria o desvirtuamento desse instituto”.
Referência: Processo 007.275/2014-5 e Acórdão 2775/2019 Plenário
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