Liminar garante que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé
7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu liminar para suspender a cobrança dos valores recebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação.
Servidor Público federal da Justiça Federal de Minas Gerais, através de processo administrativo, foi solicitado a devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação, eis que em julho de 2018 tirou licença para atividade política, ficando o servidor sem remuneração no período entre o início do afastamento e a comprovação do registro da candidatura. Assim, a administração entendeu que o auxílio alimentação é devido apenas pelo servidor que estiver no exercício das atribuições do cargo.
A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a liminar para suspender a cobrança dos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença para o exercício de atividade política. Nos termos da fundamentação, a própria administração reconhece que o pagamento indevido se deu única e exclusivamente por erro administrativo, sendo incontestável a boa-fé do servidor.
Assim, concluiu-se que, segundo entendimento do STJ, o erro interpretativo da Administração constitui causa de exclusão da obrigação dos servidores públicos restituírem o erário dos valores recebidos indevidamente, para os quais não tenham contribuído.
Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “no caso do servidor que se afasta no prazo legal e obtém o deferimento do registro da sua candidatura, não há que se falar em restituição ao erário dos vencimentos percebidos ao longo do afastamento, dada a sua patente boa-fé.”
A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 1012855-45.2018.4.01.3800
7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
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