Laudo conclusivo de junta médica oficial é essencial para concessão de remoção por motivo de saúde
A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.
Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte, razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.
“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de tratamento”, elucidou o relator.
O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Dentre as modalidades de remoção que independem do poder discricionário da Administração Pública, há aquela em que o servidor público solicita para que possa passar por tratamento de saúde especializado, ou pessoa de sua família, ou para que possa acompanhar alguém de sua família que esteja com problemas de saúde, e que viva às suas expensas.
Ocorre, no entanto, que não basta que o servidor informe qual a moléstia que se manifestou no caso, ou apresente laudos médicos particulares. É necessário que ele, ou a pessoa de sua família sejam examinados pela Junta Médica do órgão público, que irá analisar o caso, e emitir laudo fundamentado e conclusivo pela concessão ou não da remoção requerida.
Veja-se, inclusive que, para os casos de negativa do pedido, em que o servidor tiver de recorrer para a Justiça, é necessário que o mesmo requeira prova pericial, para afastar a não recomendação, ou recomendação mal fundamentada da junta médica do órgão, e subsidiar a decisão do juízo.
Caso não seguida esta recomendação, provavelmente, será dada decisão negativa na ação judicial. Caso recente comprova o que fora dito acima, em que, apesar da recomendação pela Junta Médica Oficial, o juízo da 1º Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor, por motivo de saúde de sua filha.
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