Servidoras adotantes devem receber tratamento isonômico ao das gestantes
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a concessão se baseia na “tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor”.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. O MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “Condeno a União em obrigação de fazer, qual seja conceder às servidoras públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade decorrente da Lei nº 11.770/2008”, diz a sentença.
MPF e União recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade do artigo 3º, II, A, do Decreto nº 6.690/2008.
Decisão – Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater aos termos do artigo 16 da Lei nº 7.147/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, “portanto, os efeitos erga omnes deste provimento jurisdicional restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator”.
Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008, teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior. “Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, em afronta a Constituição Federal”, afirmou.
Com base no entendimento do relator, a Turma negou provimento às apelações.
Processo nº 0047278-56.2010.4.01.3500/GO
Data da decisão: 09/08/2017
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A licença à gestante, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, como tendo 120 dias de duração, foi ampliada em 60 dias pela Lei nº 11.770/2008. A redação da lei fala em "empregada", dando a entender que a prorrogação somente valeria para as relações de trabalho regidas pela CLT. No mesmo ano de 2008 foi promulgado o Decreto nº 6.690, que concedeu o aumento no período de licença à maternidade para as servidoras públicas federais.
Entretanto, o mesmo decreto determinou que a licença para as servidoras adotantes seriam prorrogadas por, no máximo, 45 dias, apesar de a Constituição Federal prever que os filhos biológicos e adotivos possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto à filiação (artigo 227, parágrafo 6º). Com base na igualdade de tratamento que deve ser destinada aos filhos, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública para que a licença concedida às servidoras adotantes também fosse prorrogada pelos mesmos 60 dias que gozam as gestantes.
Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgara favoravelmente ao pleito do MPF, com base na “tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor”, determinando que a prorrogação para as servidoras adotantes de crianças com até um ano de idade também seja de 60 dias.
Esta decisão só se aplica às servidoras do estado de Goiás, em decorrência da limitação do artigo 16 da Lei nº. 7.347/85. Todavia, trata-se de precedente importante para as servidoras adotantes em todo o território nacional.
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