GDATPF deve ser reajustada em percentuais isonômicos para servidores de mesmo cargo
A Lei nº 12.778/2012 concedeu reajuste nos valores da GDATPF em percentual maior aos servidores ocupantes das classes iniciais dos cargos do Plano Especial de Cargos da PF.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de assegurar que seja garantido o pagamento, aos substituídos, de reajuste uniforme da GDATPF para todas as classes e os padrões dos integrantes do quadro, na maior percentagem concedida ao cargo a que pertence cada servidor.
A demanda se justifica porque, ao conceder reajustes em porcentagens diversas aos servidores em razão da classe e do padrão em que estão enquadrados, há evidente violação ao princípio da isonomia, vez que servidores que exercem as mesmas funções são remunerados de forma distinta. Dessa forma, há violação direta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição da República e, ainda, aos o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III, que trata da obrigatoriedade de serem adotados critérios uniformes para a retribuição devida aos servidores.
Além dos dispositivos constitucionais, a concessão de reajuste em percentuais diferenciados a integrantes do mesmo cargo afronta o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que também consagra o princípio isonomia de vencimentos para servidores com atribuições iguais ou assemelhadas.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, os incisos I, II e III do § 1° do artigo 39 da Constituição estabeleceram a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação símile, na mesmíssima carreira, devendo as leis que criam carreiras, bem como aquelas que reajustam o vencimento básico e demais componentes remuneratórios, respeitar a isonomia salarial dentro de uma mesma carreira”.
O processo recebeu o número 1016497-28.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal de Brasília.
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