Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 20 anos

24/08/2018

Categoria: Vitória

Foto Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 20 anos

​A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao INSS. Conforme consta na sentença, o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que não há hipóteses na lei de cessação da pensão baseada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, exceção ao cargo público permanente. Assim, concluiu que a autora faz jus à manutenção do benefício, em virtude que o TCU instituiu restrição não prevista expressamente na legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro