É indevido o recolhimento de contribuição social sobre valores brutos das notas fiscais referentes aos serviços prestados pela Unimed
A ação proposta pelo SINDJUFE/MS, em favor dos servidores filiados vinculados à Justiça do TRT24, pretendia o reconhecimento do direito ao não recolhimento, mediante retenção, da contribuição social prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, incidente sobre os valores brutos das notas fiscais referentes aos serviços prestados pela Unimed.
Em sentença, o juiz acolheu a fundamentação acerca da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 595.838. Nele foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores brutos de notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados por cooperativas de trabalho. Por sua vez, a União foi condenada a restituir a contribuição social paga com base no art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, devidamente corrigida, desobrigando de continuar recolhendo com esta base legal.
Conforme explica o advogado da causa Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ao julgar o recurso extraordinário nº 595.838, o STF entendeu que houve violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que há transferência da sujeição passiva da obrigação tributária da cooperativa prestadora de serviço para a empresa tomadora de serviço; com isso os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativa de trabalho não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”.
Cabe recurso.
Processo nº 0071770-82.2014.4.01.3400
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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