É ilegal a cobrança de contemporaneidade de sintomas para fins de isenção de Imposto de Renda de servidor inativo

23/10/2019

Categoria: Vitória

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Em ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a 22ª Vara Federal do Distrito Federal reiterou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR.

A ação objetiva a suspensão da exigibilidade dos tributos em causa, de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos portadores de moléstias graves que estão contemplados com o benefício fiscal, bem como que retome imediatamente a isenção em relação àqueles servidores inativos que eventualmente tenham perdido o benefício, independentemente da contemporaneidade dos sintomas recidivos da doença.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda daqueles que se enquadrarem nos ditames da lei, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, desde que comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, condenou a União na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sore os proventos dos substituídos que já estavam isentos, sem que se olvide da necessidade de se comprovar na fase probatória que o substituído se encontra albergado pela isenção legal. Por fim, também determinou à União que devolvesse aos filiados que se enquadram na isenção legal os valores descontados indevidamente de seus proventos, a título de IR, quando restar comprovada a ilegalidade da exação aos proventos do substituído que já se beneficiava da isenção, desde que inocorrente qualquer ilegalidade impeditiva da isenção.

Segundo o julgador, procede o pedido do sindicato de que seus filiados, comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, quando demonstrada a instalação de qualquer das moléstias do rol da Lei 7.713/1998, impondo-se a concessão da isenção do referido tributo, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, nos termos do já decidido reiteradamente pelo STJ (súmula 627).

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, e patrono da causa, “a perícia administrativa vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade no momento, para orientar a concessão do benefício, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos inativos não podem perder o direito ao benefício fiscal, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle nos parâmetros estáticos de sobrevida”.

A União apresentou recurso que pende de julgamento ainda pelo juízo da 1ª instância (embargos de declaração).

Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal do Distrito Federal