Direito ao recebimento de indenização de transporte pelo exercício de trabalho externo
Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016
Em sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de indenização de transporte aos autores no período em que exerceram atividades externas, com utilização de meios próprios de locomoção.
Os autores foram redistribuídos à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental, realizando serviços externos, como locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais.
O magistrado entendeu que, em que pese a redistribuição dos servidores ser posteriormente declarada inconstitucional os autores realizaram serviços externos com utilização de meio próprio de locomoção, sem a devida indenização prevista na Lei Complementar 840/2011, e Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077.
Ademais, ressaltou que o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do DF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal prevê o direito ao recebimento de indenização de transporte sempre que o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O não pagamento da indenização de transporte aos autores faz com que a Administração incorra na prática ilegal consubstanciada no enriquecimento indevido às expensas desses servidores”.
O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016
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