Desconto de abate-teto deve incidir isoladamente sobre as remunerações percebidas
Recente decisão oriunda da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência postulada na ação coletiva ajuizada pelo SINAIT, a qual objetiva declarar o direito dos servidores filiados a terem o desconto do abate-teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a Administração, de acordo com a orientação firmada pelo STF.
A decisão que deferiu a tutela de urgência entendeu que se aplica ao caso o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos deve ser analisado de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.
Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores.”
A decisão é passível de recurso por parte da União.
Processo n° 1010052-62.2017.4.01.3400
22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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