Dependência econômica não é requisito para o recebimento de pensão por morte

31/05/2019

Categoria: Vitória

Foto Dependência econômica não é requisito para o recebimento de pensão por morte

Filha de servidor público vinculado à Polícia Federal teve a sua pensão por morte cortada por parte da Polícia Federal, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU

O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na sentença, a 8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do benefício de pensão por morte recebido pela pensionista, anulando decisão proferida em Processo Administrativo que suspendeu a referida pensão.

Conforme consta, considerando a condição imposta no dispositivo legal, deve ser dado à referida norma interpretação restritiva, repelindo-se qualquer entendimento que possibilite abranger hipóteses que não estejam taxativamente elencadas na lei. Assim sendo, o juízo julgou que a decisão do TCU, a qual suspendeu o benefício, afrontou o espírito da lei, ao ampliar de forma indevida, os requisitos para o recebimento da pensão por morte.

O comando judicial também referiu que o fato de a autora, durante a vigência da pensão temporária, ter recebido rendimentos oriundos de benefício previdenciário, não afeta seu legítimo e regular direito de percepção daquela renda, pela simples razão de que estar recebendo benefício do RGPS não se enquadra no conceito de “cargo público permanente”. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira e à não ocupação de cargo público permanente.

Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal

Processo nº 1017533-76.2017.4.01.3400