Auxílio-transporte deve ser pago a servidor independentemente do meio de transporte
Atualmente, aos servidores, tem sido negado o direito ao pagamento do auxílio-transporte ao utilizarem veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho
O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva contra a União impugnando a Instrução Normativa nº 207, de 2019, por meio da qual o Ministério da Economia vedou o pagamento de auxílio-transporte àqueles que eventualmente necessitem utilizar veículo próprio em seus deslocamentos, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Como demonstrado na demanda, o auxílio-transporte é benefício de natureza indenizatória. Assim, por ser de tal natureza, presta-se a custear serviço que deveria ser prestado pelo Estado. Há no caso, uma dupla penalização ao servidor, que não se pode utilizar de qualquer tipo de transporte coletivo para chegar ao órgão público onde trabalha, devido à insuficiência da prestação desse serviço, e, quando se utiliza de automóvel para não faltar injustificadamente ao trabalho, não pode receber o devido custeio pelo deslocamento.
Recentemente, o Conselho de Justiça Federal, por unanimidade, respondeu à consulta do TRF-1ª Região no sentido de aprovar a alteração de uma resolução do próprio Conselho, de maneira a alcançar todos os servidores que se utilizam de veículo próprio, transporte seletivo ou especial pago, e transporte fretado relativo aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Portanto, na contramão do entendimento do STJ, ratificado pelo CJF, o Ministério da Economia impõe limitação indevida aos servidores do Executivo.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “evidencia-se o direito dos servidores que não foram beneficiados com o pagamento do auxílio-transporte, apesar de realizarem os mesmos deslocamentos que seus colegas que se utilizam de transporte coletivo, pois não é o meio de transporte que define a natureza indenizatória do benefício”.
O processo recebeu o nº 1039282-81.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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