Administração não pode impor modalidade de transporte de dependente de servidor público
A Lei assegura ao servidor o pagamento das passagens aéreas dos dependentes, não sendo razoável impor o transporte de bebê, em viagem aérea de mais de 13 horas, no colo do passageiro.
O autor da ação é servidor público federal filiado ao Sinditamaraty- Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores e, em razão da sua remoção de ofício para o Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero (Paraguai), tem direito ao transporte custeado pelo Estado.
Ao realizar a pedido formal para o custeio das passagens, a Administração efetuou a compra de bilhete em modalidade em que a sua filha, de 7 meses, seria transportada no colo do progenitor, sem maiores fundamentações.
Ocorre que os trajetos a serem realizados computam mais de 13 horas em deslocamento.
Diante disso, o servidor público requereu a possibilidade de emissão de bilhete em modalidade que a dependente desfrutasse de assento próprio mediante utilização de bebê conforto, visto que não há violação legal na garantia do direito. Contudo, seu pedido administrativo foi negado.
Sem outra alternativa, buscou o judiciário para garantir seu direito à emissão de passagem na modalidade em que o bebê é transportado em assento próprio, custeado pelo Estado, nos termos da Lei n° 5.809/72, legislação que não traz qualquer distinção de idade entre os dependentes de servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 no que tange as despesas de viagem em caso de transferência do servidor no interesse da Administração.
O Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível acolheu o pedido liminar e destacou que a lei assegura o pagamento das despesas dos dependentes do servidor público transferido no interesse da Administração, não sendo razoável impor ao servidor público o transporte de um bebê de 7 meses por mais de 13 horas no colo ou pagamento de sua passagem aérea por conta própria.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "enquanto a Administração restringe o direito ao custeio de passagens determinando utilização de modalidade em que um bebê é transportado no colo do passageiro – o que como dito gera riscos à criança e desconforto ao passageiro já que estamos diante de um trecho de 13 horas de voo – a legislação em vigor não traz qualquer distinção, destacando que o pagamento dessas passagens já está previsto no orçamento da União."
A União Federal não apresentou recurso contra essa decisão.
Processo n° 1068900-37.2020.4.01.3400, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva